TJPI - 0800275-95.2017.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800275-95.2017.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando excesso de execução no valor de R$ 58.394,91(cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), sustentando ser devido apenas o montante de R$ 5.300,91 (cinco mil e trezentos reais e noventa e um centavos).
A exequente, RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS, apresentou resposta à impugnação, arguindo preliminarmente a intempestividade da insurgência e, no mérito, a inexistência de excesso de execução, pugnando pela total improcedência da impugnação. É o relatório.
Decido.
I - DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar a questão da tempestividade da impugnação apresentada pelo executado por se tratar de matéria de ordem pública.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, em junho de 2022, este Juízo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para elaboração de cálculos atualizados; e, em março de 2023, a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculo atualizada, indicando o valor total de R$ 64.611,19 (sessenta e quatro mil, seiscentos e onze reais e dezenove centavos).
Posteriormente, o executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme se verifica no id. 46997295.
O banco executado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para impugnação dos cálculos judiciais, não apresentando qualquer manifestação ou insurgência.
Em razão da inércia do executado, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme decisão de id. 68304159, que assim consignou: "Desse modo, tendo os cálculos do exequente observado os parâmetros definidos na sentença planilha de cálculo atualizado no valor de R$ 64.611,19 (sessenta e quatro mil e seiscentos e onze reais e dezenove centavos), conforme verifica-se no evento de Id.
Num. 38073393 atualizado, pela contadoria judicial do TJPI, reconheço como devidos os valores apresentados pelo exequente, atualizados até a 13/03/2023." Somente após a homologação dos cálculos judiciais é que o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
A cronologia dos fatos acima delineada evidência de forma cristalina que o executado teve oportunidade processual adequada para impugnar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Poder Judiciário dotado de conhecimento especializado e imparcialidade.
Contudo, o banco executado optou pela inércia, deixando de exercer seu direito de defesa no momento processual apropriado, o que acarretou a preclusão temporal da matéria.
Com efeito, o instituto da preclusão constitui princípio fundamental do direito processual civil, visando conferir segurança jurídica e celeridade à prestação jurisdicional.
Uma vez transcorrido o prazo legal para a prática de determinado ato processual, opera-se a preclusão, impedindo que a parte exerça tardiamente direito já consumado pelo decurso do tempo.
No caso em análise, a impugnação aos cálculos judiciais deveria ter sido apresentada quando da intimação específica para tanto, e não após a homologação judicial dos valores.
Ademais, cumpre ressaltar que o executado não apenas se manteve inerte quando intimado para impugnar os cálculos judiciais, como também se manifestou diversas vezes nos autos afirmando que apresentaria impugnação, sem de fato fazê-lo de forma tempestiva, precluindo qualquer via impugnativa.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, pela intempestividade da impugnação.
Autorizo ainda o levantamento dos valores depositados em favor da exequente RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS, na forma por ela requerida na resposta à impugnação (ID n.º 75276059).
DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores, observando-se a distribuição indicada pela exequente: • R$ 33.860,70 em favor da exequente RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS, a ser depositado no Banco Bradesco, Agência 0405-7, Conta Corrente 0502563-0; • R$ 29.835,12 em favor do advogado da exequente, Dr.
Marcos Vinícius Machado Vilarinho (OAB/PI 7.803), a título de honorários advocatícios, a ser depositado no Banco do Brasil, Agência 3178-0, Conta Corrente 8.275-9; Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800275-95.2017.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO DESPACHO INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para em 10 (dez) dias, se manifestar sobre ID 72788626.
DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
28/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800275-95.2017.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Em análise deste caderno processual, verifico que no despacho ID n°20879274 determinou-se a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Intimado, o devedor informou nos autos através de comprovante de pagamento que cumpriu com a obrigação.
Em despacho de ID. 27420397, fora determinado a remessa dos autos à contadoria judicial desta comarca para fins de proceder com atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Seguidamente, o executado foi intimado para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca do cálculo judicial (ID 38073393), tendo se manifestado requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias para manifestar-se nos autos, uma vez que há necessidade de diligências internas com outros setores da instituição financeira,não impugnando os cálculos até a presente data.
Relatado o necessário.
Decido.
Desse modo, tendo os cálculos do exequente observado os parâmetros definidos na sentença planilha de cálculo atualizado no valor de R$ 64.611,19 (sessenta e quatro mil e seiscentos e onze reais e dezenove centavos), conforme verifica-se no evento de Id.
Num. 38073393atualizado, pela contadoria judicial do TJPI, reconheço como devidos os valores apresentados pelo exequente, atualizados até a 13/03/2023.
No que tange ao pedido da liberação da parcela incontroversa, considerando que houve o depósito pela devedora e expresso reconhecimento de que o valor é devido ao exequente, DEFIRO o requerimento de levantamento de valores, autorizando a expedição de alvará em nome da autora no valor de R$ 14.422,76 (quatorze mil e quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), com seus acréscimos legais, devendo esse valor ser depositado no Banco Bradesco, Agência 0405-7, Conta Corrente 0502563-0, Titularidade de RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS, CPF/MF de n. *12.***.*14-00.
Em relação aos honorários de sucumbência e contratuais expeça-se alvará em nome do patrono da demandante, a título da soma dos honorários de sucumbência e contratuais, no valor de R$11.538,19 (onze mil quinhentos e trinta e oito reais e dezenove centavos)a ser depositado no Banco do Brasil, Agência 3178-0, Conta Corrente 124.282-2, Titularidade RODOLFO LUIS ARAÚJO DE MORAES, CPF/MF de n. *17.***.*99-28, OAB/PI de n. 7.781.
Feito tais premissas: Expeça-se alvará do valor incontroverso nos termos requerido na petição ID n° 58787511.
Após, INTIMEM-SE as partes, devendo ainda, o Exequente, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias dos termos acima exposados.
Outrossim,intime-se o banco executado para que proceda com o pagamento do saldo remanescente no valor devido no prazo estabelecido em lei, sob pena de bloqueio de consta e ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Por fim, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 13 de dezembro de 2024.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 04:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800275-95.2017.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Em análise deste caderno processual, verifico que no despacho ID n°20879274 determinou-se a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Intimado, o devedor informou nos autos através de comprovante de pagamento que cumpriu com a obrigação.
Em despacho de ID. 27420397, fora determinado a remessa dos autos à contadoria judicial desta comarca para fins de proceder com atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Seguidamente, o executado foi intimado para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca do cálculo judicial (ID 38073393), tendo se manifestado requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 dias para manifestar-se nos autos, uma vez que há necessidade de diligências internas com outros setores da instituição financeira,não impugnando os cálculos até a presente data.
Relatado o necessário.
Decido.
Desse modo, tendo os cálculos do exequente observado os parâmetros definidos na sentença planilha de cálculo atualizado no valor de R$ 64.611,19 (sessenta e quatro mil e seiscentos e onze reais e dezenove centavos), conforme verifica-se no evento de Id.
Num. 38073393atualizado, pela contadoria judicial do TJPI, reconheço como devidos os valores apresentados pelo exequente, atualizados até a 13/03/2023.
No que tange ao pedido da liberação da parcela incontroversa, considerando que houve o depósito pela devedora e expresso reconhecimento de que o valor é devido ao exequente, DEFIRO o requerimento de levantamento de valores, autorizando a expedição de alvará em nome da autora no valor de R$ 14.422,76 (quatorze mil e quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), com seus acréscimos legais, devendo esse valor ser depositado no Banco Bradesco, Agência 0405-7, Conta Corrente 0502563-0, Titularidade de RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS, CPF/MF de n. *12.***.*14-00.
Em relação aos honorários de sucumbência e contratuais expeça-se alvará em nome do patrono da demandante, a título da soma dos honorários de sucumbência e contratuais, no valor de R$11.538,19 (onze mil quinhentos e trinta e oito reais e dezenove centavos)a ser depositado no Banco do Brasil, Agência 3178-0, Conta Corrente 124.282-2, Titularidade RODOLFO LUIS ARAÚJO DE MORAES, CPF/MF de n. *17.***.*99-28, OAB/PI de n. 7.781.
Feito tais premissas: Expeça-se alvará do valor incontroverso nos termos requerido na petição ID n° 58787511.
Após, INTIMEM-SE as partes, devendo ainda, o Exequente, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias dos termos acima exposados.
Outrossim,intime-se o banco executado para que proceda com o pagamento do saldo remanescente no valor devido no prazo estabelecido em lei, sob pena de bloqueio de consta e ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Por fim, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 13 de dezembro de 2024.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:17
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 12:17
Expedição de Alvará.
-
16/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:26
Outras Decisões
-
27/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 12:15
Juntada de cálculo judicial
-
13/03/2023 12:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
19/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 19:39
Recebidos os autos
-
19/06/2021 19:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/03/2020 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/02/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS em 28/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 14:05
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2018 10:42
Conclusos para julgamento
-
13/03/2018 11:22
Juntada de ata da audiência
-
12/03/2018 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2018 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS em 26/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2018 14:14
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
06/11/2017 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801034-06.2019.8.18.0043
Maria da Conceicao Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 10:32
Processo nº 0801034-06.2019.8.18.0043
Maria da Conceicao Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2019 15:49
Processo nº 0802767-23.2018.8.18.0049
Joana Maria da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 12:29
Processo nº 0802767-23.2018.8.18.0049
Joana Maria da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2018 09:09
Processo nº 0800275-95.2017.8.18.0048
Banco Bradesco
Raimunda Francisca dos Santos
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26