TJPI - 0800071-66.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:20
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800071-66.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Ambiental Rural] IMPETRANTE: INGRIDYARA NUNES MACIEL CASTELO BRANCO INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por INGRIDYARA NUNES MACIEL CASTELO BRANCO contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PI, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual a autora persegue tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Psicólogo (a), regido pelo Edital nº 01/2023.
Na peça vestibular, a requerente alega que se submeteu ao aludido certame, em que se classificou em 3º lugar para o cargo de Psicólogo (a), tendo o Município convocado/nomeado apenas os 02 (dois) primeiros candidatos.
Aduz, ainda, que foi preterida no suso concurso público, vez que o Município réu mantém um prestador de serviço temporário na vaga que deveria ser ocupada pelos aprovados/classificados naquela seleção, respeitada a ordem classificatória.
A impetrante requereu, liminarmente, a promoção de sua posse no cargo almejado, para o qual foi aprovada, e que atualmente é exercido por funcionários não concursados, sob pena de multa diária, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para determinar-se sua nomeação e posse no cargo em comento.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Documento de identificação (ID 71956594), Declaração de hipossuficiência (ID 71956598), comprovante de residência (ID 71956599), Procuração (ID 71956597), Carteira de identificação profissional (ID 71956600), edital do concurso (ID 71956601), Resultado do concurso (ID 71956602), edital de convocação e posse nº 01/2024 e nº 05/2024 (ID 71956604 e ID 71956605) e Fotografias (ID 71956607).
Regularmente intimada (ID 72373109), a autoridade coatora prestou informações, alegando, em resumo, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e no mérito, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, haja vista a impetrante classificada em concurso público possuir apenas expectativa de direito em ser nomeada, bem como a necessidade de existência de vagas para a nomeação de candidatos, vez que a autora em nenhum momento provou que existe vaga de Psicólogo (a) no município (ID 72971750).
Juntou Cópia do Decreto nº 01/2025, que dispõe sobre o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 72971751).
Petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 73434233).
Juntou Edital de convocação e posse nº 01/2024 e nº 05/2024 (ID 73484732 e ID 73484733), Fotografias (ID 73484734) e Resultado do concurso (ID 73484735).
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 76087738). É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR A demanda tem por objeto mediato a concessão de ordem que assegure à autora o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Psicólogo (a), regido pelo Edital nº 01/2023.
Inicialmente, aduziu a autoridade impetrada que há ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que os documentos trazidos são insuficientes para instruir o pedido, inviabilizando o regular processamento e julgamento da ação mandamental.
Conforme cediço, a via estreita do mandado de segurança exige a prova documental pré-constituída para a configuração do direito líquido e certo amparável por esta ação constitucional.
Neste sentido, revela-se que a documentação juntada com a inicial do writ deve ser exaustiva de modo a demonstrar cabalmente a ilegalidade e o abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante juntou acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado, razão pela qual afasto a preliminar ora invocada.
Assim, entendendo superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Pois bem, após atenta análise das petições e informações juntadas, não tenho dúvidas de que a impetrante não faz jus a segurança pleiteada ante a inexistência de ferimento ao seu direito líquido e certo.
Primeiramente, é de se verificar que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas para o certame, não existindo, direito líquido e certo a sua pretensa nomeação.
Além disso, não é demais ressaltar que a despeito de o Município proceder com eventuais nomeações em caráter temporário, ele nomeou candidatos efetivos dentro daquilo a que se comprometeu minimamente por meio do Edital, o que nos leva a crer ser frágil o direito vindicado pela impetrante à luz da jurisprudência deste Egrégio Tribunal bem como dos Tribunais Superiores, que dá a Administração Pública essa prerrogativa de assim proceder.
Senão vejamos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g.
RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel.Min.
Luiz Fux, Dje de 18.04.2016, Repercussão Geral).
III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145 e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no RMS 35759 / MA Primeira Turma - Relatora(a) Ministra REGINA HELENA COSTA Dje 30/06/2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Floriano.
A apelante sustenta que a municipalidade realizou diversas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição e convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a apelante foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral).
A preterição ocorre quando há nomeação de candidatos com classificação inferior ou a criação de novas vagas sem justificativa para a não convocação dos aprovados no certame anterior.
A contratação temporária de profissionais para suprir necessidades transitórias da administração não se equipara à preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos.
No caso concreto, a apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago ou a convocação de candidatos em posição inferior à sua, razão pela qual não há direito líquido e certo à nomeação.
A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, observadas as normas constitucionais e os princípios da conveniência e oportunidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 61.771/PR; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG; STJ, RMS 62.484/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802074-63.2022.8.18.0028 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas.
A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4.
A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los. 5.
No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo. 6.
A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2.
A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los. 3.
A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-04.2022.8.18.0054 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) (Grifos nossos) Nesta senda, não há comprovação prévia de que a impetrante tenha direito líquido e certo, já que não fora aprovada dentro do número de vagas e a nomeação de Psicólogo temporário por si só não pode ser elemento conclusivo para a comprovação da necessidade de novas contratações definitivas, já que não demonstrada a existência de novas vagas.
Não há que se falar pois, em possibilidade de concessão de segurança neste sentido.
Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça - STJ já possui entendimento firmado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SURGIMENTO DE VAGAS NÃO COMPROVADO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF⁄88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
A impetrante, ora recorrente, não trouxe, junto com a inicial, prova pré-constituída que evidenciasse o surgimento de novas e suficientes vagas no quadro efetivo (pelo menos uma), dentro do prazo de validade do certame regido pelo Edital SAD⁄SEE n.º 104⁄2008, que viabilizasse, como pretendido, sua compulsória convocação e nomeação. 2.
A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ" (RMS 47.861⁄MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2015, DJe 05⁄08⁄2015). 3.
Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311⁄PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18⁄04⁄2016 e AI 804.705 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14⁄11⁄2014. 4.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 45.117⁄PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 03⁄02⁄2017) (Grifos nossos) Veja-se que os tribunais estabeleceram critérios claros a serem observados a fim de que, por meio deles, se possa aferir se a Administração Pública agiu ou não com ilegalidade na contratação temporária de forma a causar prejuízo aqueles que foram aprovados no certame mesmo que fora do número de vagas previstas, não sendo a contratação temporária por si só elemento bastante para a referida caracterização.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida em vista da ausência de direito líquido e certo à nomeação no concurso público para o qual teria sido aprovada a impetrante fora do número de vagas previstas no edital.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após os prazos legais de recurso e demais formalidades, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:15
Denegada a Segurança a INGRIDYARA NUNES MACIEL CASTELO BRANCO - CPF: *45.***.*05-09 (IMPETRANTE)
-
27/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 01:21
Decorrido prazo de INGRIDYARA NUNES MACIEL CASTELO BRANCO em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800071-66.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Ambiental Rural] IMPETRANTE: INGRIDYARA NUNES MACIEL CASTELO BRANCO Nome: INGRIDYARA NUNES MACIEL CASTELO BRANCO Endereço: Avenida Intendente Odonel Brito, nº 930,, 930, centro, ALTO PARNAÍBA - MA - CEP: 65810-000 REPRESENTANTE: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - OAB MA19269 INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Individual com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Ingridyara Nunes Maciel Castelo Branco, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Santa Filomena-PI.
Segundo se extrai da inicial, a impetrante foi aprovada em concurso público, classificada fora do número de vagas prevista em edital, para o cargo de Psicóloga, obtendo a 3ª colocação.
Todavia, alega que a prefeitura mantém a contração de um servidor não efetivo ocupando o cargo, o que estaria violando o seu direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o impetrado proceda a sua imediata convocação e nomeação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as manifestações da autoridade indigitada coatora acerca do pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, entregando-lhe a contrafé da peça inaugural apresentada pela parte requerente com as cópias dos documentos, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal.
Nos termos do art. 139, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Dessa forma, considerando o ajuizamento de outras ações da natureza nesta Comarca, OFICIE-SE o Ministério Público para se manifeste a respeito da possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública.
INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação da notificação dos candidatos classificados em posição anterior à da impetrante, nos termos do art. 3º, da Lei nº 12.016/009.
Cumpra-se, com urgência.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030716290765700000067225628 00.
Petição Inicial Petição 25030716290818700000067225632 02.
Doc.
Identidade e CPF Documentos 25030716290879900000067225633 03.
Procuração - Assinada Procuração 25030716290935000000067226436 04.
Declaração de Hipossuficiência Documentos 25030716290993400000067226437 05.
Comprovante de Residencia Documentos 25030716291050600000067226438 06.
Carteira Profissional Documentos 25030716291102800000067226439 07.
Edital do Concurso Documentos 25030716291177700000067226440 08.
Resultado Final - 25 .
Psicóloga Documentos 25030716291267800000067226441 09.
Edital de Convocação 01 Documentos 25030716291327900000067226443 10.
Edital de Convocação 02 Documentos 25030716291390400000067226444 11.
Fotos Documentos 25030716291444200000067226446 SANTA FILOMENA-PI, 7 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
08/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 09:31
Outras Decisões
-
07/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810554-48.2023.8.18.0140
Renata Silva de Morais
Estado do Piaui
Advogado: Karinne Evelyn Silva Cruz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2023 21:25
Processo nº 0000426-82.2012.8.18.0044
Luiz Felipe Rocha
Tell On Line Editora Brasil Eireli - ME
Advogado: Reginaldo Aluisio de Moura Chaves Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2012 13:39
Processo nº 0802524-46.2024.8.18.0089
Ana Rita Xavier dos Santos
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Mailson Marques Roldao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 17:17
Processo nº 0805709-58.2022.8.18.0026
5 Deleacia Reional de Policia Civil - Ca...
Valdivino Alves da Silva Neto
Advogado: Clenilton Cesar Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2022 16:43
Processo nº 0800509-43.2024.8.18.0077
Raimundo Martins Gomes
Paulo Henrique Araujo dos Santos
Advogado: Lucas Barros Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 14:10