TJPI - 0802015-84.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SKAF DO LAGO LINHARES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de WENDEJUS AMORIM ARRAES em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:34
Juntada de resposta
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06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID Nº 24951576.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
04/06/2025 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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04/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802015-84.2023.8.18.0143 RECORRENTE: CIDALIO FRANCISCO SOARES DOS SANTOS MELO Advogado(s) do reclamante: KELSON MENDES DE LIMA, ANDRESSA RIBEIRO MONTE, VANESSA RIBEIRO MONTE RECORRIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA RAQUEL SKAF DO LAGO LINHARES, WENDEJUS AMORIM ARRAES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEBRA DE ÔNIBUS.
TEMPO DE ESPERA EM RODOVIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais ajuizada sob a alegação de que a parte autora permaneceu por mais de doze horas na rodoviária de Brasília-DF, sem qualquer assistência da empresa de viação, em razão da quebra de um ônibus da parte ré.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de prova suficiente.
Recurso interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença e o reconhecimento do dever de indenizar.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem direito à indenização por danos morais diante do tempo de espera na rodoviária, em razão da falha na prestação do serviço, sem a devida assistência da empresa ré.
A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, conforme previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, contudo, a demonstração mínima do dano alegado pelo autor.
A parte autora não produz prova suficiente para confirmar a ausência de assistência por parte da empresa ré, sendo que as imagens e o vídeo apresentados não contêm elementos que os vinculem satisfatoriamente aos fatos narrados na inicial, como data e horário.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, mantém-se a sentença de improcedência, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor de transporte é objetiva, mas exige a demonstração mínima do dano alegado pelo consumidor.
A ausência de prova suficiente acerca da falha na prestação do serviço inviabiliza a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802015-84.2023.8.18.0143 RECORRENTE: CIDALIO FRANCISCO SOARES DOS SANTOS MELO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESSA RIBEIRO MONTE - PI21207, KELSON MENDES DE LIMA - PI11383-A, VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322-A RECORRIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA RAQUEL SKAF DO LAGO LINHARES - GO56829-A, WENDEJUS AMORIM ARRAES - GO62843-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que, devido à quebra do ônibus da parte ré, passou mais de doze horas na rodoviária de Brasília-DF sem qualquer assistência da empresa de viação.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso, sustentando: da tempestividade; da preliminar de justiça gratuita; da síntese da exordial; da decisão proferida; das razões para reforma da sentença; da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; da inversão do ônus da prova; da inexistência de assistência; da responsabilidade civil; dos danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com o acolhimento integral dos pedidos inaugurais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que a problemática trazida na peça recursal reside em verificar se o autor tem direito à indenização por danos morais em razão do período de tempo que ficou na rodoviária de Brasília-DF em razão da quebra de um ônibus da parte requerida, sem ter recebido dela a assistência necessária.
De fato, verifico que a documentação acostada pela parte autora não é suficiente para confirmar as alegações constantes na inicial.
Por mais que a responsabilidade da ré seja objetiva, por previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária que o demandante constitua minimamente nos autos o seu direito, de tal modo que as suas alegações não restem isentas de qualquer substrato probatório.
Conforme pontuado na sentença, as imagens e o vídeo colacionados pelo autor não comprovam que de fato se referem à narrativa constante na inicial, uma vez que não ostentam qualquer identificação, a exemplo de data ou horário.
Logo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
09/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:22
Conhecido o recurso de CIDALIO FRANCISCO SOARES DOS SANTOS MELO - CPF: *60.***.*95-39 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802015-84.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CIDALIO FRANCISCO SOARES DOS SANTOS MELO Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322-A, ANDRESSA RIBEIRO MONTE - PI21207, KELSON MENDES DE LIMA - PI11383-A RECORRIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: WENDEJUS AMORIM ARRAES - GO62843-A, ANA RAQUEL SKAF DO LAGO LINHARES - GO56829-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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