TJPI - 0800499-92.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 02:14
Baixa Definitiva
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14/05/2025 02:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 02:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 02:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 07:35
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800499-92.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DANIEL STEELE WIECHMANN RECORRIDO: CLAUDIANA GOMES GALVAO Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação judicial em que a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
Sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão definitiva dos descontos, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação fraudulenta do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se há fundamento para condenação por danos morais.
O contrato de empréstimo consignado impugnado não possui elementos de geolocalização, IP do dispositivo utilizado na contratação ou qualquer outra prova inequívoca de anuência do consumidor, configurando falha na prestação do serviço bancário.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada quando há engano injustificável, como no caso de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta.
O dano moral é configurado "in re ipsa", diante dos prejuízos causados à parte autora, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gerando aflição e abalo moral, conforme entendimento consolidado do STJ.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a regularidade da contratação de empréstimos consignados contestados pelo consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A ausência de prova inequívoca da anuência do consumidor na contratação de empréstimo consignado implica a nulidade do contrato e a consequente devolução dos valores descontados indevidamente.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há engano injustificável, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configura dano moral "in re ipsa", cabendo indenização ao consumidor lesado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 27; 42, parágrafo único.
CC, arts. 368 e 405.
CPC, arts. 80 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50243660220218130145, Rel.
Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, DJe 05/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800499-92.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL STEELE WIECHMANN - RJ159796-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: CLAUDIANA GOMES GALVAO Advogados do(a) RECORRIDO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES todos os pedidos apostos na petição inicial, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo 210500534, objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente pago em decorrência de cobranças pelo contrato de número 210500534, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente sentença devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.301,01 (mil trezentos e um reais e um centavo), revertido em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data da transferência, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem custas nem honorários.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso, em suma: do resumo da demanda; da preliminar de incidência de litigância reiterada e potencial má-fé processual; da preliminar de conexão entre as ações; das prejudiciais de prescrição e decadência; da sentença recorrida; da inocorrência de danos morais; da impossibilidade da repetição do indébito; por fim, requer o acolhimento do recurso com a total improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Quanto à preliminar de conexão entre ações, acolho os fundamentos da sentença para afastá-la.
A respeito da preliminar de incidência de litigância reiterada e potencial má-fé processual, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No que toca à prejudicial de decadência, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplica o instituto da decadência, mas sim o da prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial e passo agora a apreciar a prescrição.
No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição na presente demanda, uma vez que se deve considerar a data do último desconto realizado, pois não decorreu o prazo de cinco anos para ocorrência da prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Passo ao mérito.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o banco recorrente juntou, durante a instrução processual, cópia digital do contrato de empréstimo questionado, porém NÃO há dados de geolocalização ou IP do telefone da autora.
Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa.
O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015.
Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital.
Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/ 2021).
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 50243660220218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023).
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora competia ao banco recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento válido para afastar a alegação de fraude.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, pois o requerido não traz aos autos informações como geolocalização e IP do aparelho celular da autora.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, ante a ausência do instrumento contratual válido, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo fraudulento.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrida, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora conforme TED juntado aos autos.
Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
09/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:22
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:45
Juntada de manifestação
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10/03/2025 17:44
Juntada de manifestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800499-92.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL STEELE WIECHMANN - RJ159796-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: CLAUDIANA GOMES GALVAO Advogados do(a) RECORRIDO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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