TJPI - 0800775-58.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:47
Juntada de contestação
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800775-58.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPIRECORRIDO: CARLA MARIANA GONCALVES CARVALHO E SILVA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CARLA MARIANA GONCALVES CARVALHO E SILVA Rua Orlando Carvalho, 4715, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-150 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –24405919.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal -
11/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:01
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800775-58.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: CARLA MARIANA GONCALVES CARVALHO E SILVA Advogado(s) do reclamado: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESIDENTE DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente.
A recorrente alega equívoco no embasamento legal da decisão e requer a improcedência do pedido inicial. - A questão em discussão consiste em definir se há direito à conversão em pecúnia do auxílio-moradia previsto no art. 4º da Lei nº 6.932/81, nos casos em que a Administração Pública se omite no seu fornecimento. - O art. 4º da Lei nº 6.932/81 assegura aos médicos residentes o direito à moradia e alimentação durante o período da residência médica, não havendo distinção quanto ao local de residência do beneficiário. - A jurisprudência pátria reconhece que, diante da omissão do ente público em fornecer a moradia, é cabível a conversão do benefício em pecúnia, sob pena de violação ao direito legalmente garantido ao médico residente. - A alteração promovida pela Lei nº 12.514/11 reforça a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-moradia e alimentação aos médicos residentes, sendo possível a indenização correspondente quando não há o fornecimento in natura. - Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dada sua conformidade com a legislação e precedentes aplicáveis. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: - O médico residente tem direito à conversão em pecúnia do auxílio-moradia previsto no art. 4º da Lei nº 6.932/81, quando não fornecido in natura pela Administração Pública. - A obrigação do ente público independe do local de residência do médico residente, conforme previsto na legislação e consolidado na jurisprudência.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800775-58.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: CARLA MARIANA GONCALVES CARVALHO E SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o presente recurso a reforma da sentença que rejeitou as preliminares arguidas pelas rés, e, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre março/2022 e fevereiro/2025, estas no valor de R$ 40.650,06, com juros de mora e correção monetária nos termos da lei.
A ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: equívoco quanto ao embasamento legal da sentença; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide se encontra prevista no art. 4º da Lei 6.932/81, que assegura aos residentes de medicina o direito à alimentação e à moradia no período que durar a residência.
Ademais, os tribunais nacionais têm reconhecido que nos casos de inércia da administração pública em prestar tais auxílios, é direito dos autores a convenção em pecúnia.
Neste sentido, a jurisprudência: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO (AGU).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEI 6.932/81 ALTERADA PELA LEI 12.514/11 PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE TAIS AUXÍLIOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela corré UNIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização em pecúnia pelo direito à alimentação e moradia durante a residência médica exercida em período pretérito, no importe mensal de 30% do valor da bolsa de residência médica. 2.
A UNIÃO (AGU) alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o pagamento caberia exclusivamente à instituição de saúde.
Argumenta que o auxílio moradia não se confunde com a obrigação legal de fornecer moradia.
A Lei nº 6.932/81, ao disciplinar a atividade do médico residente, não traz a previsão de fornecer o auxílio moradia.
Norma de eficácia limitada.
Afirma que a autora não tem gastos como moradia nem deslocamentos, por residir na mesma comarca na qual exerce suas atribuições. 3.
Legitimidade passiva da União: o valor da Bolsa de Estudos foi pago pelo Ministério da Saúde, por meio de conta salário.
A partir da Lei 12.514/11 (que alterou a Lei 6.932/81) passou a ser devido ao médico plantonista o pagamento de auxílio moradia e auxílio alimentação, ainda que resida na mesma comarca das atribuições. 4.
Na linha dos precedentes do STJ é possível a conversão em pecúnia dos valores não pagos do auxílio alimentação e do auxílio moradia. 5.
Considerando a Lei nº 8.213/91, com previsão de desconto até 30%, e a Lei nº 8.112/90, afigura-se razoável o valor mensal de 30% sobre a bolsa auxílio como montante a ser pago em pecúnia a título de auxílio alimentação e auxílio moradia. 6.
Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00024558720214036302 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/06/2022) Fortes nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
09/04/2025 08:59
Juntada de petição
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09/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:29
Expedição de intimação.
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06/04/2025 18:16
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800775-58.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: CARLA MARIANA GONCALVES CARVALHO E SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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