TJPI - 0016140-70.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:29
Baixa Definitiva
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07/05/2025 03:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 03:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016140-70.2019.8.18.0001 RECORRENTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da efetiva liberação do valor ao consumidor, elementos essenciais para afastar a alegação de nulidade contratual e indevido desconto previdenciário.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar, ainda que minimamente, elementos que indiquem a inexistência da contratação ou do recebimento dos valores, conforme art. 373, I, do CPC.
A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora, evidenciando a efetiva liberação do crédito.
Nos casos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, a comprovação do proveito econômico pelo consumidor, mediante depósito do valor contratado, é essencial para a improcedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que, havendo prova inequívoca do benefício econômico ao consumidor, inexiste irregularidade na contratação e, consequentemente, não há fundamento para devolução de valores nem para indenização por danos morais.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A regularidade da contratação de empréstimo consignado decorre da conjugação de dois elementos cumulativos: a existência de contrato formalmente válido e a comprovação da efetiva liberação do crédito ao consumidor.
A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da inexistência da contratação ou do não recebimento do valor do empréstimo.
Nos casos em que há prova do depósito dos valores contratados na conta do consumidor, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016140-70.2019.8.18.0001 RECORRENTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que não firmou contrato de empréstimo com a referida instituição financeira, sendo este eivado de vícios e acarretando em sua nulidade.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a invalidação do suposto contrato de empréstimo n° 555139624 ; b) Condenar o banco promovido a restituir em dobro R$ 1.523,80 (hum mil quinhentos vinte e três reais e oitenta centavos); os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da promovente, devendo este valor ser atualizado com valores cobrados indevidamente, a até a data do julgamento desta ação, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, e correção monetária nos índices estabelecidos na Tabela do E.
Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento desta demanda; c) Condenar o banco promovido a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, e correção monetária nos índices estabelecidos na Tabela do E.
Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento; d)Conceder o Beneficio da Justiça Gratuita conforme art. 5, inc.
LXXIV da CF. e) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; " Razões da recorrente, alegando, em suma, da regularidade da contratação e comprovação da liberação do valor do empréstimo, da inexistência de danos materiais, da ausência da responsabilidade em restituir em dobro o indébito, da inexistência de danos morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado em folha de pagamento.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
Por sua vez, a parte recorrida, atesta ao longo do corpo processual a existência de contrato de empréstimo e comprovante de transferência da quantia avençada para a conta bancária de titularidade da autora.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: 'APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)." A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da exordial.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
03/04/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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28/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 14:01
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0016140-70.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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