TJPI - 0804032-84.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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30/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:58
Juntada de petição
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:31
Juntada de petição
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15/04/2025 13:45
Juntada de petição
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08/04/2025 17:11
Juntada de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804032-84.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA ZELIA HONORIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda.
O autor pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira diante da ausência de prova da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito de forma dobrada; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral e a necessidade de fixação de indenização.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14 do CDC.
O ônus da prova da regularidade da contratação cabe à instituição financeira, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor conduz ao reconhecimento da inexistência do contrato e da dívida, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto.
O dano moral é "in re ipsa", pois decorre diretamente da indevida subtração de valores da remuneração da parte autora, gerando abalo emocional e situação de vulnerabilidade financeira.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da contratação.
A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 497 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJ-PI, AC 00023722320158180032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25/06/2019; TJ-PI, AC 00001549720148180083, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25/04/2017.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804032-84.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA ZELIA HONORIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo que não realizou.
Pelo exposto, requer a condenação do réu ao pagamento, de forma dobrada, de todos os valores descontados e à indenização por danos morais.
A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma, a abusividade da contratação e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, em razão do transtorno sofrido.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de contrato de empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.
Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
Ressalte-se que o documento apontado na sentença como TED, a bem da verdade, não se trata de comprovante de disponibilização dos valores supostamente contratados, mas sim de extrato de pagamento do benefício a que a autora tem direito.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)." "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)." (Grifo nosso) Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado na presente demanda, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrados pela parte ré; b) DETERMINAR à ré a devolução em dobro dos valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
03/04/2025 14:58
Juntada de manifestação
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03/04/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:40
Conhecido o recurso de MARIA ZELIA HONORIO DA SILVA - CPF: *51.***.*32-87 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 09:55
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:15
Juntada de petição
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804032-84.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ZELIA HONORIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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