TJPI - 0800743-75.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:49
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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26/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MAYARA ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-75.2024.8.18.0028 RECORRENTE: FRANCISCA MAYARA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, MIRELA SANTOS NADLER RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES.
AMBIENTES DE USO COLETIVO.
MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO.
SUMULA 448 TST.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo Município requerido em face de sentença que julgou procedente pedido de servidor público municipal, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% e condenando ao pagamento das diferenças retroativas. - Afasta-se a incompetência dos juizados especiais ante a existência de laudo técnico presente nos autos. - A parte autora comprovou o exercício de suas atividades em ambiente insalubre por meio de laudo técnico emprestado de caso idêntico, o que é admitido pela jurisprudência, cabendo ao Município o ônus de produzir prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu. - A Súmula 448 do TST reconhece que atividades desenvolvidas em ambientes insalubres de uso coletivo podem ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. - O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, conforme determina o art. 192 da CLT e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. - Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-mínimo vigente, mantendo-se os demais termos da condenação.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de 40% de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, FRANCISCA MAYARA ALVES DE OLIVEIRA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, resumidamente, incompetência do juizado especial; impossibilidade de adicional de insalubridade; base de cálculo para o adicional de insalubridade seja o salário-mínimo; inaplicabilidade da taxa SELIC.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Em relação a preliminar de incompetência do juizado da fazenda pública, esta não merece prosperar, ante a existência de laudo pericial já realizado e anexado aos autos (id. 54440666, p. 35).
Ademais, em relação ao mérito da demanda, tenho que a parte autora comprova suas alegações ante a juntada do citado laudo pericial em que possuem identidade de fatos, local de trabalho e função, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, competia ao requerido/recorrente, o que não o fez.
Entretanto, em relação a alegação da base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade, entendo que o recorrente possui razão.
Conforme se observa do artigo 192 da CLT, o referido adicional é calculo sobre o salário-mínimo da região.
Portanto, merece reparos a r. sentença de piso no tocante à base de cálculo a ser considerada para incidência do adicional de insalubridade, que deve ser o salário-mínimo vigente atualmente, e não o salário básico que percebe a autora.
Ademais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade, que deve ser o salário-mínimo vigente atual, no mais mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800743-75.2024.8.18.0028 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MAYARA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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