TJPI - 0800187-33.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800581-63.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DE ARIMATEA CANUTO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA REGULAR DE CONTRATO FIRMADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Arimatea Canuto contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da não comprovação da regularidade contratual, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declarou a nulidade contratual e condenou em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante/banco sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a validade do contrato acostado aos autos.
Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o autor apelado devidamente intimado não se manifestou.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça para parte autora.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (ID. 23969053).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação.
Constato, ainda, que, em relação a este contrato, foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte requerente (ID. 23969052).
Cumpriu-se, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, bem como em tendo sido comprovada a disponibilização de valores em favor da parte autora impõe-se a reforma da sentença vergastada, com a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, a, do Código de processo Civil, dou provimento ao recurso interposto pelo banco, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/banco, e condeno a parte apelada/autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
18/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES VALERIO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 09:30 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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14/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/02/2024 21:03
Conclusos para decisão
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21/02/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/02/2024 22:12
Conclusos para decisão
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06/02/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 22:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2024 14:40.
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01/02/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 09:30 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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30/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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