TJPI - 0801580-83.2022.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 22:07
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 22:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 22:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 22:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 22:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 22:01
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 22:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 20:04
Juntada de petição
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:26
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801580-83.2022.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801580-83.2022.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e equívoco ao não reconhecer o direito reconhecer o seu direito à compensação do valor disponibilizado ao consumidor e por não ter fixado corretamente o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que o termo inicial fixado para os juros moratórios foi equivocado, já que deveria ser estabelecido a data do arbitramento, e que não foi verificado por este juízo a comprovação da transferência de valores para a parte embargada.
Todavia, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta o entendimento firmado, especialmente no que concerne ao acervo probatório produzido no processo, o que não é possível por meio do presente recurso.
Ademais, o não reconhecimento do direito da instituição financeira à compensação de quaisquer valores se deu justamente por não ter sido apresentado prova da transferência bancária ao consumidor ao longo da instrução do processo, conforme exige o art. 33 da Lei 9.099/95, não sendo possível a juntada de documento neste momento do trâmite do processo.
Outrossim, o termo inicial dos juros incidentes sobre o valor devido a título de danos morais foi fixado nos termos da jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí, bem como de precedentes do STJ, tais como o transcrito abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Destarte, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801580-83.2022.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801580-83.2022.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801580-83.2022.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:18
Juntada de petição
-
16/11/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:31
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:19
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:38
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804106-72.2022.8.18.0050
Francisca da Conceicao Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2023 14:17
Processo nº 0803620-28.2023.8.18.0123
Maria do Socorro de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 10:54
Processo nº 0803620-28.2023.8.18.0123
Maria do Socorro de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2023 17:53
Processo nº 0806091-16.2022.8.18.0167
Maria da Cruz Vieira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 09:45
Processo nº 0806091-16.2022.8.18.0167
Maria da Cruz Vieira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 09:44