TJPI - 0820226-80.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de GEORGIANE SABRINA RIBEIRO FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de ALBERTO LIRA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de JOSE ARABUTAM LIRA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de MATIAS JOSE FERREIRA FILHO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de DOLORES MARIA LIRA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de LEONICE LIRA FERREIRA MORAIS em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 04:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820226-80.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DOLORES LIRA FERREIRA, ALBERTO LIRA FERREIRA, GEORGIANE SABRINA RIBEIRO FERREIRA, LEONICE LIRA FERREIRA MORAIS, DOLORES MARIA LIRA FERREIRA, MATIAS JOSE FERREIRA FILHO, JOSE ARABUTAM LIRA FERREIRA DESPACHO Intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos as últimas declarações com o plano de partilha, anexando aos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em relação ao de cujus, devidamente atualizadas.
Após tal providência, imediatamente conclusos os autos para análise.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
01/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820226-80.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DOLORES LIRA FERREIRA e outros (6) DECISÃO 1.
Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. 2.
Em petição de id 64800478, a inventariante expõe que os herdeiros são hipossuficientes e não têm condições de custear o valor a ser recolhido do ITCMD, por isso pedem o pagamento ao final do processo, reiterando pedido feito em petição anterior (ID. 57796242). 3.
Em que pese a manifestação acima, não assiste razão à requerente, uma vez que a dispensa do prévio recolhimento do ITCMD somente se aplica à hipótese em que o inventário ocorre na modalidade do arrolamento, o que não é o caso dos autos, pois o feito trata-se de inventário sob o rito ordinário. 4.
Vejamos o entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA). 5.
Dessa forma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 6.
Assim, permanece a exigência de prévio recolhimento do tributo na hipótese em que o inventário tramita sob o rito ordinário, o que é o caso dos presentes autos. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 64800478, determinando a intimação da inventariante, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, adotar as providências necessárias, junto à SEFAZ-PI, para apuração do ITCMD, sob pena de remoção (CPC, art. 622, II).
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
22/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:24
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONICE LIRA FERREIRA MORAIS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de DOLORES MARIA LIRA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MATIAS JOSE FERREIRA FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ARABUTAM LIRA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ALBERTO LIRA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de GEORGIANE SABRINA RIBEIRO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820226-80.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DOLORES LIRA FERREIRA e outros (6) DECISÃO 1.
Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. 2.
Em petição de id 64800478, a inventariante expõe que os herdeiros são hipossuficientes e não têm condições de custear o valor a ser recolhido do ITCMD, por isso pedem o pagamento ao final do processo, reiterando pedido feito em petição anterior (ID. 57796242). 3.
Em que pese a manifestação acima, não assiste razão à requerente, uma vez que a dispensa do prévio recolhimento do ITCMD somente se aplica à hipótese em que o inventário ocorre na modalidade do arrolamento, o que não é o caso dos autos, pois o feito trata-se de inventário sob o rito ordinário. 4.
Vejamos o entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA). 5.
Dessa forma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 6.
Assim, permanece a exigência de prévio recolhimento do tributo na hipótese em que o inventário tramita sob o rito ordinário, o que é o caso dos presentes autos. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 64800478, determinando a intimação da inventariante, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, adotar as providências necessárias, junto à SEFAZ-PI, para apuração do ITCMD, sob pena de remoção (CPC, art. 622, II).
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 03:28
Decorrido prazo de ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 22/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:45
Expedição de Termo de Compromisso.
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOLORES LIRA FERREIRA - CPF: *81.***.*03-68 (REQUERENTE).
-
24/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 04:41
Decorrido prazo de GEORGIANE SABRINA RIBEIRO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MATIAS JOSE FERREIRA FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ALBERTO LIRA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:41
Decorrido prazo de DOLORES MARIA LIRA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE ARABUTAM LIRA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:41
Decorrido prazo de LEONICE LIRA FERREIRA MORAIS em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARABUTAM LIRA FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MATIAS JOSE FERREIRA FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DOLORES MARIA LIRA FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONICE LIRA FERREIRA MORAIS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GEORGIANE SABRINA RIBEIRO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO LIRA FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DOLORES LIRA FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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