TJPI - 0806599-19.2017.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JOCKEY CLUBE DO PIAUI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de NAMIR CLEMENTINO SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806599-19.2017.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: MAURO CARVALHO LOPES, MARIA BEATRIZ BORGES LOPES REU: JOCKEY CLUBE DO PIAUI, NAMIR CLEMENTINO SANTOS, MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO, RAIMUNDA DE OLIVEIRA ALMEIDA MOTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por MAURO CARVALHO LOPES e MARIA BEATRIZ BORGES LOPES em face do Espólio de EGYDIO OSÓRIO PORFÉRIO DA MOTA.
Os requerentes alegam que possuem posse mansa, importação, contínua e de longa duração, há mais de 15 anos, sobre um imóvel sito no bairro Jockey Club, adquirido do loteamento denominado LOTEAMENTO JOCKEY CLUB, inscrito no Registro de Imóveis da zona norte desta capital, sob o nº 4828, às fls. 98-V do livro nº 2-M.
Narram que o imóvel acima foi adquirido através de uma promessa de compra e venda concretizada pelo regular pagamento dos valores dispostos em contrato firmado entre as partes.
Contudo, sustentam que os entraves ocasionados por culpa exclusiva do outrora vendedor não podem se opor em igualdade de força ao direito à propriedade.
Edital Publicado, Id. nº 4451085, 4685857.
Confinantes intimados, conforme certidão de Id nº 4068651 e Id nº 4068660.
Citado, Id. nº 4351873, o réu JOCKEY CLUBE não apresentou contestação.
Intimadas as Fazendas Públicas, Id. nº 10816418 (União), Id. nº 10840915 (Município) e Id. nº 11045432 (Estado).
Juntada de certidão atualizada do imóvel, Id. nº 15605592.
Decisão de Id. nº 17874770, oportunidade em que foi chamado o feito à ordem para os autores apresentarem à qualificação de EGYDIO OSÓRIO PORFÉRIO DA MOTA ou eventual herdeiro, justificando por que este não foi incluído no polo passivo da ação.
Audiência de Id. nº 25552373.
Decisão de Id. nº 30474647, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade do Jockey Clube e determinou-se a inclusão do espólio de EGYDIO OSÓRIO PORFÉRIO DA MOTA como parte requerida, representada por sua inventariante Sra.
Raimunda de Oliveira Mota.
Citada, a inventariante Sra.
Raimunda de Oliveira Mota informou que o referido imóvel, embora conste no nome de EGYDIO OSÓRIO PORFÉRIO DA MOTA, já falecido, fora negociado com pessoa de nome Mirian, que possivelmente tenha vendido o mesmo aos autores deste processo de usucapião.
Na petição de Id. nº 51651294, os autores informaram que o imóvel foi vendido por Egídio Osório para a Sra.
Mirian Martins Área Leão (conforme recibo de Id. 18572876 e declaração de Id. 18572879).
Esta vendeu o imóvel em 21 de agosto de 1997 para os autores. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assim, suficientemente instruídos os autos, passo a análise do mérito.
Do contexto extrai-se que usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade pela posse continua durante o lapso de tempo preconizado em lei, com os requisitos estabelecidos também na norma objetiva. É, em apertada síntese, a aquisição do domínio pela posse prolongada.
Nesse diapasão extrai-se que a prova da posse em ação de usucapião versará sobre a relação de fato do autor com a coisa e pelo prazo legalmente previsto para cada espécie de usucapião.
A parte autora invoca a usucapião extraordinária, regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
E para a usucapião invocada (extraordinária) basta a posse prolongada, sem resistência ou oposição do proprietário ou possuidor e houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.
O objeto desta demanda é o imóvel registrado sob o nº 4828, às fls. 98-V do livro nº 2-M, no 4º Registro de Imóveis desta Comarca, cuja posse os autores defenderam exercer, desde 1997, sem oposição e com “animus domini, de forma pacifica e ininterrupta.
Verifica-se que os autores adquiriram o imóvel da Sra.
Miriam Arêa Leão, Id. nº 147093, em 1997: O que se verifica-se do curso processual é que não foi constatado qualquer ato contrário à posse dos requerentes, este a exerceram por todo o período após a aquisição (1997) pelo que se pode caracterizá-la como mansa e pacífica.
Ainda a esse respeito, manifestaram-se nos autos as Fazendas Municipal e Estadual e a União, que não ofereceram resistência à pretensão deduzida na exordial quanto à declaração de aquisição do domínio.
Anote-se que tanto os confrontantes quanto aquele em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, não apresentaram nenhuma resistência efetiva ao pedido dos requerentes, ID. nº 53884735.
Neste sentido, verifica-se ainda que a posse sempre foi exercida sem a presença de subordinação, inclusive IPTU são lançados no nome dos autores (ID. nº 5556285): Não há, pois, dúvida de que o imóvel está na posse dos autores de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, pelo que de rigor a procedência do pedido.
Com efeito, as provas demonstram os requisitos exigidos pela lei, haja vista não se ter verificado qualquer ato contrário à posse dos autores. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião formulado na inicial e o faço para o fim de declarar o domínio dos requerentes sobre o imóvel inscrito no 4º Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº 4828, às fls. 98-V do livro nº 2-M (Planta e Memorial de Id. nº 147089), o que fundamento no art. 1.238 do Código Civil e, ao final, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar verba honorária, pois não houve contraditório.
Esta sentença servirá de título para registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo a parte interessada, para essa finalidade, providenciar sua impressão junto ao PJE e instruí-la com cópia das seguintes peças destes autos (i) Petição inicial (com qualificação completa das partes); (ii) Planta do imóvel; (iii) Memorial descritivo; iv) Certidão do trânsito em julgado; vi) Possíveis outros documentos que o registrador poderá entender pertinentes.
Não há concessão de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para efetivação do julgado.
TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BORGES LOPES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MAURO CARVALHO LOPES em 14/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA ALMEIDA MOTA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NAMIR CLEMENTINO SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOCKEY CLUBE DO PIAUI em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MAURO CARVALHO LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BORGES LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2023 03:10
Decorrido prazo de MAURO CARVALHO LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BORGES LOPES em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:07
Juntada de comprovante
-
03/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURO CARVALHO LOPES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BORGES LOPES em 28/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:21
Determinada diligência
-
19/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 18:12
Outras Decisões
-
20/08/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 23:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 20:35
Outras Decisões
-
07/04/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURO CARVALHO LOPES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURO CARVALHO LOPES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MAURO CARVALHO LOPES em 01/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de NAMIR CLEMENTINO SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de NAMIR CLEMENTINO SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:17
Decorrido prazo de NAMIR CLEMENTINO SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
18/03/2022 01:23
Decorrido prazo de RAVENA DA SILVA LEITE em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:23
Decorrido prazo de RAVENA DA SILVA LEITE em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:23
Decorrido prazo de RAVENA DA SILVA LEITE em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:16
Juntada de Petição de documentos
-
22/07/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MAURO CARVALHO LOPES em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BORGES LOPES em 11/05/2021 23:59.
-
05/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 05:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/07/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/09/2020 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2019 12:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 00:14
Decorrido prazo de IGOR MOURA MACIEL em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 00:14
Decorrido prazo de HELBERT MACIEL em 01/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 00:18
Decorrido prazo de JOCKEY CLUBE DO PIAUI em 19/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 12:03
Juntada de comprovante
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21/02/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2019 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2019 07:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2019 00:08
Decorrido prazo de HELBERT MACIEL em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 00:06
Decorrido prazo de IGOR MOURA MACIEL em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 01:15
Decorrido prazo de NAMIR CLEMENTINO SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AGUIAR CHAVES MELO em 11/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 06:16
Decorrido prazo de HELBERT MACIEL em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 06:09
Decorrido prazo de HELBERT MACIEL em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 06:02
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2019 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2019 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 22:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2019 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2019 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 09:40
Juntada de Petição de custas
-
23/11/2017 00:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 11:50
Conclusos para julgamento
-
22/11/2017 11:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 00:05
Decorrido prazo de IGOR MOURA MACIEL em 13/11/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 19:09
Juntada de Petição de custas
-
28/07/2017 00:15
Decorrido prazo de IGOR MOURA MACIEL em 27/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 10:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 10:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 00:05
Decorrido prazo de IGOR MOURA MACIEL em 10/07/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 07:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2017 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2017 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 11:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/06/2017 08:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 08:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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