TJPI - 0831804-40.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831804-40.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA REU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Bioline Fios Cirúrgicos LTDA em face de Distribuidora de Medicamentos Saúde e Vida LTDA – EPP, ambos qualificados.
Alega a empresa requerente, em síntese, que é credora da quantia de R$ 6.908,39 (seis mil novecentos e oito reais e trinta e nove centavos), decorrentes da contratação de cédula de crédito pela ré.
Relata que, apesar de ter fornecido o crédito, a demandada não realizou o pagamento das prestações.
Juntou ao pedido documentos.
Pagas as custas, este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (Decisão - ID 42458885).
A parte ré foi citada, mas não contestou o feito (Id. 47529174 – certidão).
Decisão (Id. 56173389), decretando a revelia do réu e determinando a conclusão do feito para julgamento.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
Por fim, sabendo que a Ação Monitória pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), e por entender que o presente processo encontra-se apto para julgamento, passo, imediatamente, a julgar o meritum causae.
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa da certidão de ID 47529174.
Por tal razão, foi-lhe decretada a revelia na decisão de Id. 56173389, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os IDs 42410011 (nota fiscal de compra e venda no valor de R$ 6.170,00, relativa a negócio jurídico realizado entre as partes) ao Id. 42410014 (demonstrativo atualizado do débito), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo.
III – Dispositivo.
Isto posto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no ID 42458885 em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.
Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que os réus são revéis, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
TERESINA-PI, 10 de setembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 05:01
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:21
Outras Decisões
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22/04/2024 16:21
Decretada a revelia
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27/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 19:51
Outras Decisões
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20/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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