TJPI - 0757000-02.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:54
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 09:05
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIS NUNES NETO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757000-02.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravante: LUIS NUNES NETO Advogado: Luis Filipe Mendes Maia (OAB/PI nº 18.794) Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE VÍNCULO E REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
PERIGO DE DANO NÃO IDENTIFICADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por LUIS NUNES NETO contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária de Declaração de Vínculo e Reintegração no Cargo Público, sob o fundamento de prescrição da pretensão.
O Agravante sustenta que foi admitido em 1986 como Agente Administrativo e Financeiro, mas deixou de receber salários em 1995, sem que houvesse processo administrativo para sua exoneração, violando o devido processo legal.
Requer a reintegração imediata ao cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há perigo de dano, ainda que após quase 30 anos da suposta lesão de direito subjetivo; e (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 se aplica ao caso, inviabilizando o pedido de reintegração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante esteve afastado por mais de 29 anos e exerceu outras funções públicas e políticas no período, evidenciando a ruptura do vínculo funcional e afastando a alegação de periculum in mora. 4.
O prazo prescricional para a propositura da ação de reintegração de servidor público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que este seja nulo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O longo período de inatividade sem questionamento judicial afasta o periculum in mora, inviabilizando a concessão de tutela provisória. 2.
Ainda que o ato responsável pelo desligamento do servidor tenha sido realizado de forma precária, sem a formalidade prevista para tanto, é aplicável a prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 _____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.163.924/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS NUNES NETO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Vínculo e Reintegração no Cargo Público com Pedido de Tutela De Urgência nº 0862637-41.2023.8.18.0140.
Em suas razões recursais (Id. 17715001), o agravante afirma que foi regularmente admitido em 17 de abril de 1986 ao cargo de Agente Administrativo e Financeiro e, que seus salários foram pagos até fevereiro de 1995, não existindo processo administrativo disciplinar por falta grave ou abandono de emprego, razão pela qual aduz que evidente é a probabilidade do direito visto que teve seu vínculo com administração suspenso sem a observância do devido processo legal, o que contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, defende que o risco da demora está caracterizado pela interrupção na percepção de seus salários, os quais são essenciais para sua subsistência.
Isto posto, requer a reforma da decisão agravada para determinar a imediata reintegração do requerente ao cargo de Agente de Administração Financeira no último nível ou outro cargo que venha a substituí-lo.
Em decisão de Id. 17744268, indefiri o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER) apresentou contrarrazões em Id. 18449212.
Argumenta que não se pode falar em reintegração do servidor, vez que a prescrição já atingiu o pretenso direito, conforme o Decreto n.º 20.910/32.
Alega que não importa a inexistência de processo administrativo para a demissão, transcorrido o lapso temporal, nada mais pode ser alegado pelo agravante.
Defende, ainda, que a concessão de tutela provisória esgotaria o mérito da lide, o que é vedado pela legislação Em resposta à prejudicial de mérito levantada (Id. 20332602), o agravante argumenta que a contagem do prazo prescricional sequer se iniciou, já que não houve um ato administrativo formal determinando sua exoneração.
Ele sustenta que, sem a devida formalização do desligamento, o vínculo com a Administração Pública ainda subsiste.
Além disso, invoca a aplicação da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal para servidores admitidos antes de 1988.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso sob exame, a fim de que a decisão atacada seja integralmente mantida (Id. 21465783).
Este é o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO A controvérsia trazida nos autos diz respeito à pretensão do agravante de ser reintegrado ao cargo de Agente de Administração Financeira do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI), sob a alegação de que jamais houve ato formal de exoneração, sendo-lhe negado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
De outro lado, o agravado sustenta que o agravante encontra-se afastado de suas funções há mais de 29 anos, sem justificativa plausível, configurando abandono de cargo.
Argumenta, ainda, que eventual pretensão de reintegração estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, além de destacar que o recorrente exerceu outros cargos políticos e administrativos no período, o que evidenciaria a ruptura definitiva do vínculo funcional.
Deve-se ressaltar que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta estará limitado ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
Assim sendo, uma vez delineado o âmbito de análise do presente recurso, passa-se para a apreciação das controvérsias apresentadas.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que a verba teria natureza salarial.
Contudo, o fumus boni iuris não se verifica no caso em apreço.
Primeiro, para pleitear a reintegração, seria preciso ser servidor público, o que apenas ocorre no caso de aprovação em concurso público.
No caso, o autor ingressou apenas via contrato de trabalho, sem prova da realização de concurso, consoante id. 50857698.
Ora, não há como requerer um benefício devido a servidor público por quem não ostenta essa qualidade.
Além disso, como destacado na manifestação do DER-PI, é evidente ter decorrido o prazo prescricional, faz 29 (vinte e nove) anos do desligamento do autor, vejamos acórdão recente do STJ neste exato sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. 1.
Não cabe ao Tribunal, que não e órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2.
O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.924/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)" Ante o exposto, em juízo perfunctório acerca do feito, indefiro a tutela de urgência requerida.”.
Compulsando os autos, nota-se que o agravante/autor se desligou do cargo de Agente de Administração Financeira no ano de 1995 e, somente ajuizou a ação de reintegração em 2023.
Deste modo, em harmonia com o entendimento do juiz a quo, entendo que a demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de periculum in mora.
Corroborando com tal afirmação, Fredie Didier Jr. defende: O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª. edição, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2015, v. 2, p. 597, g.n.).
Com efeito, o presente caso não enseja o perigo da ocorrência de dano atual, posto que decorrido há mais de vinte anos, não havendo que se falar em perigo da demora, faltando requisito imprescindível para a antecipação dos efeitos da tutela.
Além disso, considerando que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ao direito subjetivo e, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Nesse sentido, segue julgado da Corte Especial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. 1. (...). 2.
O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.924/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) Assim, ainda que o ato responsável pelo desligamento do agravante tenha sido realizado de forma precária, sem a formalidade prevista para tanto, é aplicável a prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Conclui-se, então, que o pleito formulado pelo agravante é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Di
ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 16/04/2025 -
22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 12:06
Conhecido o recurso de LUIS NUNES NETO - CPF: *06.***.*03-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757000-02.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS NUNES NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 15/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2025 09:30
Juntada de petição
-
19/03/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757000-02.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS NUNES NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do 5ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757000-02.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS NUNES NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do 5ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 14:59
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:58
Conclusos para o Relator
-
30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:51
Conclusos para o Relator
-
30/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
02/08/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIS NUNES NETO em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:11
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 20:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/06/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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