TJPI - 0802415-80.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802415-80.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO VIANA Nome: RAIMUNDO RIBEIRO VIANA Endereço: Povoaod fazenda do Meio, s/n, Zona Rural, FARTURA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64788-000 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, determino a citação por meio de carta de citação com aviso de recebimento e em mãos próprias do requerido para compor a relação jurídico processual e para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada.
Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da autora.
Deve, pois, a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado, cópia dos documentos pessoais da parte e comprovante de endereço apresentados quando da suposta contratação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
Só após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Raimundo Nonato – PI, data e horário registrados no sistema.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI -
07/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RIBEIRO VIANA - CPF: *53.***.*94-20 (AUTOR).
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14/02/2025 08:13
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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