TJPI - 0800596-62.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JUDITE GOMES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800596-62.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JUDITE GOMES DA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta JUDITE GOMES DA SILVA em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
Em sua petição inicial, narrou a parte autora que: é titular de um benefício junto à Previdência Social e fora surpreendido com descontos consignados nos quais não celebrou contrato com banco requerido; os dados do contrato objeto da lide: CONTRATO: 125418888.
INÍCIO DOS DESCONTOS: maio/2017.
VALOR DA PARCELA: R$ 23,10.
VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 799,01.
QUANTIDADE DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO: 36 parcelas.
VALORES DESCONTADOS ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO: R$ 1.108,80.
Requereu a declaração de nulidade de relação jurídica com a requerida e que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.108,80 (um mil, cento e oito reais e oitenta centavos a título de repetição do indébito em dobro relativo aos valores descontados indevidamente mais juros e correção monetária; a título de danos morais.
Solicitou, ainda, o benefício da justiça gratuita que foi concedida no despacho de ID. 6406253.
A parte autora juntou aos autos processuais provas documentais, quais sejam: comprovante de endereço, documentos pessoais, extratos do INSS, declaração de hipossuficiência e procuração.
Apresentada contestação pelo banco requerido, suscitou, em preliminar: O julgamento simultâneo com outras ações ingressadas pela parte autora em face do réu em razão da alegação de conexão entre as demandas.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais argumentando: validade do contrato celebrado digitalmente por biometria facial e inaplicabilidade de responsabilidade civil ante a ausência de comprovação dos requisitos.
A parte ré juntou como prova: recibo de transferência, contrato assinado digitalmente pela parte autora, demonstrativo de operações, documentos pessoais da requerente.
A autora requereu a desistência da ação ID . 22496287.
Intimada a requerida não concordou com o pedido de desistência conforme consta no ID. 22727220. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 32/34).
Verte-se dos autos que a relação posta em litígio configura uma relação de consumo entre fornecedor de serviços, conforme art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o usuário desse serviço, consumidor nos termos do art. 2º, do CDC.
Em sendo consumerista, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus probatório, desde que presentes qualquer dos dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegações do autor e a hipossuficiência probatória.
In casu, à evidência do arcabouço fático produzido nos autos deste procedimento processual, reputo que o caso não comporta a inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança da narrativa autoral, pela qual sustenta a requerente não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo consignado com a parte demandada.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de seguro realizado pela parte autora - contrato nº 125418888.
Citado, a requerida logrou comprovar que a autora realizou o financiamento por meio de tecnologia de biometria facial.
Pelos documentos juntados em ID.8943990 é possível concluir a existência da relação jurídica travada pelas partes, pois, além de contar a fotografia da parte autora (biometria facial), fotografia da Carteira de Identidade da autora, foi anexada ao contrato no intuito de comprovar que o ato teria sido praticado pela própria, assegurando à instituição bancária através de sua conduta inocorrência fraude capaz de invalidar o negócio jurídico, bem como houve a juntada de TED, confirmando, pois, a relação contratual contestada.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de seguro, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 32/34).
Verte-se dos autos que a relação posta em litígio configura uma relação de consumo entre fornecedor de serviços, conforme art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o usuário desse serviço, consumidor nos termos do art. 2º, do CDC.
Em sendo consumerista, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus probatório, desde que presentes qualquer dos dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegações do autor e a hipossuficiência probatória.
In casu, à evidência do arcabouço fático produzido nos autos deste procedimento processual, reputo que o caso não comporta a inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança da narrativa autoral, pela qual sustenta a requerente não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo consignado com a parte demandada.
Malgrado o teor dos argumentos expostos na exordial, a relação jurídica obrigacional entre as partes foi devidamente comprovada nos autos, regularmente validada mediante autenticação eletrônica e TED.
Acerca dessa nova modalidade de contratação, o entendimento mais recente, que vem sendo adotado pela jurisprudência do Tribunal Bandeirante, é no sentido de que, em contratos como o do caso sub examine, é válido o negócio jurídico, pois se trata de forma comum de contratação.
Nesse sentido: Apelação Cível 1003810-69.2020.8.26.0032; Relator(a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000773-43.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais – Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência – Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação – Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios – Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial – Cobrança regular – Dano moral – Não ocorrência – Sentença mantida – Recurso desprovido.TJSP; Apelação Cível 1002924-52.2020.8.26.0038; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO.
O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais.
Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
Imposição de multa correta.
Valor bem localizado. – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Por fim, não se pode descuidar que a autora agiu com clara e manifesta má-fé ao propor ação para anulação de negócio jurídico celebrado regularmente.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de máfé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da simples leitura do dispositivo legal supratranscrito depreende-se que a requerente infringiu os incisos I, II e III, pois veio a juízo sem necessidade, litigando contra fato incontroverso e com evidente intuito de buscar vantagem indevida (danos morais).
Assim, condeno a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termo do artigo 81 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé, levando em consideração que a concessão de justiça gratuita não abrange multas por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando estas suspensas , pela concessão de justiça gratuita a parte autora.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:22
Decorrido prazo de JUDITE GOMES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JUDITE GOMES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:09
Conclusos para despacho
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11/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:01
Conclusos para despacho
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30/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
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22/01/2020 00:17
Decorrido prazo de JUDITE GOMES DA SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 12:15
Juntada de Certidão
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27/11/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 11:00
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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23/09/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 22:12
Conclusos para decisão
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05/08/2019 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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