TJPI - 0800336-02.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:37
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800336-02.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL FRANCISCO LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.
No caso dos autos, não há nenhuma comprovação, de que o autor ou o réu residam nesta Comarca de Barras ou em qualquer dos termos judiciários a ela vinculados.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida neste foro, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, instado a emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submetesse a presente demanda à competência territorial deste juízo, quedou inerte.
Ainda que o autor venha a alegar que o documento acostado no ID 70468908 ateste sua residência nos limites da jurisdição deste Juizado, este tem data de subscrição anterior a 90 dias (29/10/2024), não tendo o condão de atender ao requisito temporal de atualidade do endereço.
Por esta razão, é de ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial para o processo e julgamento desta demanda.
E apesar de o CPC estabelecer como relativo o critério de competência territorial, impossibilitar o reconhecimento de ofício da incompetência em situações como a presente inviabilizaria o próprio serviço jurisdicional nos juizados especiais, fragilizando a incidência de princípios tão valiosos como a celeridade e a razoável duração do processo.
Nesse diapasão, milita o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
23/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO LOPES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800336-02.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL FRANCISCO LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO O art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.
No caso dos autos, o comprovante de residência juntado aos autos consiste exclusivamente em declaração firmada por terceira pessoa estranha à relação processual.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida neste foro, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Intimações e expedientes necessários.
BARRAS-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
01/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO LOPES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO LOPES em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800336-02.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL FRANCISCO LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia às decisões interlocutórias proferidas no âmbito do sistema dos juizados especiais.
Indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, a petição inicial não está amparada em documentos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou a probabilidade do direito alegado, até mesmo porque é bastante difícil a produção desse tipo de prova no atual momento processual (demonstração de inexistência de relação jurídica).
Caso se concluísse o contrário, todas as demandas em que se alegasse, ainda que sem provas pré-constituídas, a inexistência de débito mereceriam provimento de urgência, o que não seria prudente.
Intimem-se.
Proceda-se à triagem.
BARRAS-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
07/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:06
Determinada diligência
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08/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2025 23:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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