TJPI - 0766874-11.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:24
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0766874-11.2024.8.18.0000 (Central Regional de Inquéritos III Polo de Parnaíba) Processo de origem nº 0801433-54.2024.8.18.0077 Impetrante(s): Rildo Eduardo Veras Gouveia (OAB/CE nº 26.162) Paciente: Kelton Carlos Soares Araújo Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO E TENTATIVA DE ESTELIONATO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente em 11 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de estelionato e tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 14, II, e art. 171, § 2º, I, todos do Código Penal).
A impetração indicou como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo de Parnaíba, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema ou se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, os quais devem estar baseados em elementos concretos e não apenas em presunções abstratas. 4.
No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva não apontou elementos específicos que demonstrassem, de forma concreta, a periculosidade do paciente ou o risco efetivo de reiteração delitiva, ou seja, limitou-se a mencionar genericamente a gravidade do delito e o suposto risco à ordem pública. 5.
O crime de estelionato, por não envolver violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a custódia cautelar. 6.
A Lei nº 12.403/2011 prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), quando suficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados. 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para crimes sem violência ou grave ameaça, a prisão preventiva deve ser excepcional e aplicável apenas quando demonstrada concretamente sua necessidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não podendo basear-se em presunções abstratas sobre a gravidade do crime ou no risco genérico à ordem pública. 2.
O crime de estelionato, por não envolver violência ou grave ameaça, não justifica automaticamente a custódia cautelar, devendo-se priorizar medidas cautelares diversas quando suficientes para acautelar os fins do processo penal. 3.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é recomendada sempre que forem adequadas e proporcionais ao caso concreto, conforme previsto no art. 319 do CPP”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, DJ 22.10.2004; STF, HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 08.04.2010; STJ, AgRg no HC 713779/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no HC 696480/BA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 07.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Kelton Carlos Soares Araújo, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas e seus familiares (dos ofendidos), cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e demais) será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Rildo Eduardo Veras Gouveia em favor de Kelton Carlos Soares Araújo, preso, preventivamente, em 11 de setembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, e art. 171, §2°, I, todos do Código Penal Brasileiro (tentativa de estelionato e estelionato), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos III Polo de Parnaíba.
O impetrante argumenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma ilegal, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, domicílio fixo e ocupação lícita, não havendo, portanto, risco de reiteração criminosa ou perigo à ordem pública que justifique a manutenção da prisão.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente baseia-se em ilações, sem amparo nas provas dos autos, e que o magistrado não indicou onde estão os elementos que o levaram a crer no receio de reiteração criminosa.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base em uma fundamentação abstrata, e não em fatos concretos que justificassem a medida extrema.
Aduz que o magistrado deixou de apresentar fundamentos para afastar as medidas cautelares diversas da prisão, aliás, limitou-se a mencionar que "não se mostram suficientes".
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 22067785), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 22423651): (…) A Autoridade Policial encaminhou a este juízo Representação de Prisão Preventiva (Inquérito Policial nº 6115/2024) em face KELTON CARLOS SOARES ARAÚJO pela suposta ocorrência dos crimes: Associação Criminosa Art. 288 Caput do Código Penal, Estelionato art. 171 Caput do Código Penal Em síntese, narra o Inquérito Policial nº 6115/2024 que em 12/04/2024, os motoristas Matheus Gonçalves de Sá e Idalan Gonçalves de Moura, funcionários da empresa Estogran, sediada em Uruçuí, relataram em sede policial que transportavam uma carga de milho para Piripiri.
No local de descarregamento, receberam ordens do gerente para interromper a operação devido à falta de pagamento.
Descobriram que um indivíduo identificado como "Lucas" havia se passado pelo comprador e recebido pagamentos de comerciantes locais.
O comerciante Luís Carlos Lopes da Silva afirmou que negociou a compra da carga após contato com Anísio, que ofereceu o milho por intermédio de Lucas.
Este, acompanhado de outro indivíduo, apresentou-se como proprietário da carga e solicitou pagamento adiantado, recebendo R$ 50.000,00 em espécie.
Posteriormente, ao perceber que Lucas era um intermediário, Luís entendeu ter sido enganado.
Francisco Anísio de Andrade Cavalcante também relatou ter negociado com Lucas e intermediado a venda a Luís.
Após o descarregamento parcial, Francisco pagou R$ 48.000,00 a Lucas, mas, ao saber da interrupção do descarregamento, constatou que Lucas era apenas um atravessador.
Ambos os comerciantes mencionaram que Lucas utilizava uma Frontier preta e um Onix branco.
Investigações revelaram que o número usado por Lucas foi ativado dias antes do crime e vinculado a Ilderlan Barbosa Silva Sanches, proprietário de um Onix branco.
Além disso, imagens registraram Lucas em um Onix branco no dia do crime, e outros boletins de ocorrência com modus operandi semelhante associaram o golpista ao nome "Uandson da Silva Gomes".
Uandson declarou que forneceu dados a um "Carlos Goiânia", intermediado por uma amiga conhecida como "Cheirosa".
Valores recebidos por Uandson foram transferidos para contas vinculadas a Kelton Carlos Soares Araújo, identificado como "Lucas" pelos motoristas da Estogran.
Relatórios apontaram a reiteração criminosa de Kelton em golpes similares, com vínculos a outras localidades.
Evidências de associação criminosa foram constatadas, indicando que os recursos desviados eram distribuídos entre membros do esquema.
Diante disso, foi solicitado o encarceramento cautelar de Kelton para evitar novos delitos.
O juízo de Uruçuí-PI declarou-se suspeito, alegando a existência de relação de parentesco entre a magistrada e o representante legal da Pessoa Jurídica.
Em manifestação, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao juízo da comarca de Piripiri-PI, pedido que foi acolhido por meio de decisão de declínio de competência, fundamentada no art. 70, caput, do CPP.
Com a redistribuição determinada para a Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos, o Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos representados, além da expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços indicados no inquérito policial.
Em 15/08/2024, o juízo decretou a prisão preventiva do investigado Kelton Carlos Soares Araújo, determinando a expedição do respectivo mandado, a realização de busca e apreensão domiciliar e a autorização para a quebra de sigilo de dados e imagens contidos nos celulares e aparelhos eletrônicos apreendidos.
Em 09/09/2024, autoridade policial protocolou representação POR MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO na casa de “dona raimundinha” e na casa de KELTON CArLOS SOARES DE ARAÚJO, pedido deferido mediante decisão encartada nos autos no mesmo dia.
Em 12/09/2024 a autoridade policial juntou ao autos o cumprimento das decisões anteriores, em que no dia 11/09/2024, durante a deflagração da Operação Intermédio, foram cumpridos os mandados de prisão preventiva e busca e apreensão contra Kelton Carlos Soares Araújo em Barroquinha- CE.
Na mesma data, também foram cumpridos mandados de busca e apreensão contra Maria Aparecida da Cruz, em São Domingos do Maranhão-MA, e Ilderlan Barbosa Silva Sanches, em Peritoró-MA.
Entretanto, os mandados contra Kaylane Silva Fontes e Augustinho de Carvalho Júnior não puderam ser cumpridos devido à mudança de endereço e à impossibilidade localização, respectivamente.
Na data 23/10/2024 o Ministério Público apresentou denúncia contra KELTON CARLOS SOARES ARAÚJO, como incurso nos crimes de estelionato consumado e de uma tentativa de estelionato, em continuidade delitiva (art. 171, §2°, I, do CP, art. 171, Caput do CP c/c art. 14,II, do CP c/c art. 71 do CP).
Além do mais, requereu: a citação do acusado para apresentação da defesa prévia e que após está seja designada audiência de instrução e julgamento; juntada de certidões de antecedentes; a manutenção da prisão preventiva; condenação do acusado; e fixação de valor para reparação dos danos causados pelas infrações contra as vítimas, proporcional ao prejuízo sofrido, a ser pago pelo acusado.
Em 23/10/2024, o juízo da central regional de inquéritos III - polo parnaíba - procedimentos sigilosos, relaxou a prisão preventiva de KELTON CARLOS SOARES ARAUJO, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, determinando expedição de alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico.
O mesmo juízo, em 24/10/2024, declarou a incompetência, determinando a redistribuição para o juízo de instrução e julgamento.
Em decisão proferida em 25/10/2024, este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação.
A referida resposta foi apresentada em 09/11/2024.
Posteriormente, em decisão datada de 09/01/2024, foi mantida a prisão.
A audiência de instrução e julgamento está designada para 01/04/2025 (…) Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22733882) opinando pela concessão da ordem.
Em vista do requerimento apresentado pelo impetrante (Id 23022739), determino sua intimação, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral, bem como a inclusão do processo na pauta de videoconferência. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor análise do pedido, destaco trecho da fundamentação adotada no decreto preventivo (Id 21643418): (…) Trata-se de Representação de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e extração de dados dos celulares apreendidos, requerido pela Autoridade Policial com fulcro de subsidiar inquérito policial nº 6115/2024 que investiga o crime tipificado no artigo 171 e artigo 288, ambos do Código Penal. (…) I - DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos e dos requisitos estabelecidos pela legislação processual penal, passo a fundamentar a decretação da prisão preventiva do investigado.
Conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é admissível quando há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como quando se faz necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e não há alternativa cautelar menos gravosa.
No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos ao investigado são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que o vinculam aos eventos delitivos em análise.
Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva.
Em termo de declarações de Luis Carlos Lopes da Silva, a vítima relata que é comerciante na cidade de Piripiri/PI, e que Anísio - que também figura como vítima nos autos - lhe indagou se teria interesse em adquirir uma carga de milho, tendo este acertado a compra.
Dessa forma, aos 11/04/2024, a pessoa que se identificou como “Lucas” e outro indivíduo chegaram em seu comércio e informaram que eram proprietários da carga adquirida, afirmando que o produto estaria chegando.
Em seguida, com a chegada da carga, “Lucas” passou a lhe pedir o pagamento adiantado, porém, o declarante afirmou que somente realizaria o pagamento com o descarregamento total e, posteriormente, quando Lucas solicitou novamente o valor, Luis lhe deu a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie.
Ao receber o valor, Lucas, momentos depois, saiu do local, alegando que iria ao hotel descansar.
Em sua oitiva, Luis relatou que, em certo momento, indagou ao motorista do caminhão de quem seria a carga de milho, ocasião em que o funcionário informou que seria de uma empresa de Uruçuí/PI e, ao afirmar que realizou o pagamento a Lucas, o motorista estranhou, pois, acreditou que o cliente seria Lucas e o valor seria repassado a empresa Estogran.
Posteriormente, concluiu que Lucas era somente um "atravessador" e, caso soubesse disso, não teria feito o pagamento a ele.
A vítima Francisco Anísio de Andrade Cavalcante, em sua oitiva, relatou que, negociou com Lucas a carga de milho, por meio do terminal 89 98141-8885 e Lucas teria indagado se não teria amigos com interesse em realizar a aquisição.
Nesta toada, ofereceu a proposta a Luís.
Ulteriormente, quando a carga de milho chegou ao seu comércio, Lucas ligou e perguntou pelo pagamento, ocasião em que Francisco relatou que realizaria o pagamento somente com a finalização do descarregamento e, mais tarde, quando o processo já estava adiantado, Lucas indagou novamente, ocasião em que Francisco entregou a ele R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) em espécie.
Mais tarde, ao tomar conhecimento de que haviam interrompido o descarregamento, soube que Lucas era apenas um atravessador e, por não saber disso, realizou o pagamento diretamente a ele.
Por fim, também foi ouvido o gestor da Empresa Estogran (CNPJ nº 27.***.***/0001-90), Ivan Clecio Gonçalves Fontes, o qual relatou que, no dia 10/04/2024, um indivíduo que se identificou como Lucas, apresentou interesse em comprar milho.
Após a negociação, conforme o declarante, ficou acertado que o pagamento seria realizado com o descarregamento no destino.
Assim, quando a carga chegou ao local combinado e iniciou-se o processo, o declarante notou uma demora na realização do pagamento, ocasião em que suspeitou que se tratava de um golpe.
Ivan relatou ainda que conseguiu entrar em contato com Lucas, o que afirmou que realizaria o pagamento no dia seguinte, contudo, sumiu depois disso.
Após diligências realizadas pela Polícia Judiciária, existem indícios que a pessoa de nome “Lucas”, na verdade se trata de Kelton Carlos Soares Araujo, indivíduo que é envolvido na prática de estelionato de grãos em outros Estados da Federação e, em consulta a banco de dados, levantou-se endereços ligados a ele na cidade de Barroquinha-CE, próxima, inclusive, de Piripiri.
Além disso, a equipe policial conseguiu juntar imagens que registraram o representado, ocasião em que, no dia dos fatos, às 19h e 36 min, localizaram uma imagem que mostra Lucas conversando com um indivíduo em um Onix branco.
Diante disso, buscou-se nos sistemas policiais golpes realizados com o mesmo modus operandi, inclusive, que tivesse o mesmo veículo envolvido, quando se logrou êxito em apontar 03 boletins de ocorrência registrados no Piauí.
A Autoridade Policial informa que em todos esses boletins de ocorrência, figura como suposto autor a pessoa de nome Uandson da Silva Gomes, onde este foi ouvido formalmente em sede policial, relatando que nunca realizou negociações para a compra de grãos e que apenas teria fornecido seus dados para um indivíduo chamado “Carlos Goiânia”, sendo esse conhecido de sua amiga “Cheirosa”.
Uandson apontou que já recebeu altos valores em sua conta e teria ficado com uma comissão, por ter cedido seus dados.
Segundo o declarante, os valores recebidos foram repassados à conta Pix CNPJ 15.***.***/0001-09, K CARLOS SOARES ARAUJO, conforme comprovante juntado aos autos.
Em posse da imagem de Kelton Carlos Soares Araujo em banco de dados, os motoristas da empresa Estogran apontaram o representado como sendo a suposta pessoa que se apresentou como “Lucas” no momento do descarregamento dos grãos.
Sendo assim, diante deste quadro fático, facilmente se conclui que a conduta do representado apresenta risco para a garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração criminosa demonstrada pela circunstância em que ocorreu os fatos criminosos.
Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública, na medida em que a privação de liberdade do investigado tem o condão de cessar a prática delitiva e impedir a prática de novos crimes da mesma espécie. (…) Assim, as circunstâncias em que são praticadas, conforme acima exposto, justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração da prática criminosa.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Em face do exposto, é de se impor a decretação de prisão preventiva de KELTON CARLOS SOARES ARAUJO para garantia da ordem pública determinando sua reavaliação em 60 dias (…) (grifos nossos) Ao analisar os autos, verifica-se que o paciente, passando-se por falso intermediário, negociou a compra e venda de sacas de milho, induzindo a erro a vítimas.
Isso porque alegou ser o comprador das cargas para a empresa, como também se apresentou como proprietário perante os comerciantes, e então recebeu os valores dos produtos negociados.
Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar o risco de reiteração delitiva diante das circunstâncias que ocorreram os fatos.
Contudo, mesmo tendo apontado a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, nota-se que as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando a baixa gravidade das circunstâncias.
Isso porque a ausência de violência ou grave ameaça, naturais aos crimes menos periculosos, opera como indicativo de um grau de periculosidade menor, comum ao indivíduo que se limita ao abate de um bem, que não deve ser equiparado àquele que empreende meios agressivos, possibilitando então a aplicação de métodos distintos de controle social.
Vislumbro, aliás, a possibilidade de alcançar a plena reinserção social de acusados por delitos como o abordado, mediante a observância de instrumentos diversos de uma segregação cautelar em um sistema penitenciário declarado como Estado de Coisas Inconstitucional pela Suprema Corte (ADPF n. 347), cujos moldes conduzem, via de regra, ao agravamento dos seus ingressantes.
Nesse contexto, a Lei nº 12.403/2011 introduziu significativas modificações no Código de Processo Penal, especificamente no que diz respeito às medidas cautelares.
Assim, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Em casos semelhantes, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a segregação cautelar mostrava-se inadequada, tornando-se então cabível e suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas: AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PARCELAMENTO INDEVIDO DO SOLO.
PRISÃO PREVENTIVA .
CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. 1.
Hipótese em que o decreto de prisão preventiva, na constância de denúncia com numerosas imputações, apresenta fundamento lastreado na gravidade da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública . 2.
Apesar de indicada a reiteração na prática delitiva, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa por imputados primários, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 3.
A lei não tem predileção pela prisão processual, que somente deve ser praticada quando indispensável às finalidades do processo (art . 282, § 6º - CPP), sem nenhum sentido punitivo (ante tempus).
Deve-se aguardar o final do processo, a fim de que as numerosas imputações da denúncia sejam passadas a limpo pela sentença. 4.
Agravos regimentais improvidos . (STJ - AgRg no HC: 713779 SC 2021/0404736-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO .
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE .
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
CARACTERIZAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO PROVIDO . 1.
Embora inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2.
A custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados os requisitos do art . 312 do CPP. 3.
Em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP . 4.
A urgência intrínseca às cautelares, em especial à prisão preventiva, demanda a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende prevenir. 5.
Agravo regimental provido . (STJ - AgRg no HC: 696480 BA 2021/0310854-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual de Goiás: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
REPRESENTAÇÃO .
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS .
SUFICIÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2.
Inexistindo elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente a justificar a decretação da medida extrema, impositiva a revogação da prisão preventiva, revelando-se viável,
por outro lado, a adoção de medidas cautelares menos grave.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO. (TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5009734-24 .2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Portanto, demonstrada a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, impõe-se a concessão da ordem.
Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Kelton Carlos Soares Araújo, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas e seus familiares (dos ofendidos), cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e demais) será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Kelton Carlos Soares Araújo, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas e seus familiares (dos ofendidos), cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e demais) será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 12 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
23/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 13:54
Concedido o Habeas Corpus a Kelton Carlos Soares Araújo (PACIENTE)
-
13/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 09:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0766874-11.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA Advogado do(a) IMPETRANTE: RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA - CE26162 IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:51
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/02/2025 12:12
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RILDO EDUARDO VERAS GOUVEIA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 10:47
Expedição de notificação.
-
21/01/2025 10:46
Juntada de informação
-
09/01/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
07/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/11/2024 18:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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