TJPI - 0801251-77.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:36
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de EUCINETE DA ROCHA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de EUCINETE DA ROCHA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801251-77.2022.8.18.0032 APELANTE: EUCINETE DA ROCHA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ELAYNE REJANE DE SA BARROS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob o fundamento de que a concessionária de energia agiu em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL, não havendo prova do pedido de desligamento da unidade consumidora pela parte autora.
II.
Questão em discussão Examina-se a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas, especialmente no que tange ao pedido de desligamento da unidade consumidora.
III.
Razões de decidir Direito à ampla defesa e produção de provas.
Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura-se às partes a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, conforme previsto no art. 370 do CPC.
Julgamento antecipado da lide e cerceamento de defesa.
A sentença foi proferida sem oportunizar à parte a produção das provas necessárias para demonstrar o efetivo pedido de desligamento da unidade consumidora, em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como nulo o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova essencial para a resolução do mérito, caracterizando cerceamento de defesa (STJ – AgInt no REsp 1816786/SP).
Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem.
Diante da violação do direito à prova, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a regular instrução processual.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença, possibilitando a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Tese firmada: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de provas essenciais ao deslinde do caso.
A ausência de comprovação documental nos autos não pode ser fundamento para a improcedência do pedido sem que seja concedida a oportunidade de produção de prova pela parte interessada.
O reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EUCINETE DA ROCHA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor do apelante.
Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento que a concessionária agiu em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL, que prevê a cobrança do custo de disponibilidade, não havendo nos autos qualquer documento que comprovasse o efetivo pedido de desligamento da unidade consumidora pela parte autora.
Por fim, condenou a apelante a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Inconformada com a sentença, a requerida, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação em que arguiu preliminar de cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de produzir novas provas, além de alegar falta de fundamentação.
No mérito sustentou que solicitou o desligamento da unidade consumidora há mais de dez anos, e que a concessionária não poderia continuar a cobrar o custo de disponibilidade.
Ao final, pugnou pela nulidade da sentença e, caso não seja esse o entendimento, para que se reforme, julgando improcedente o pedido inicial.
Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.2 Da preliminar de cerceamento de defesa No caso em exame, o juízo de origem entendeu que a matéria era exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas adicionais, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Todavia, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve violação ao direito de defesa da parte recorrente, uma vez que após a réplica o magistrado julgou a ação, sem possibilitar a produção de outras provas, entendendo pela improcedência da ação em razão de não haver nos autos provas que demonstre o efetivo pedido de desligamento do fornecimento de energia pela parte autora.
O princípio da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura às partes a possibilidade de produzir todas as provas cabíveis para o adequado deslinde da controvérsia, sendo inadmissível a restrição indevida desse direito, como ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) - negritei Apelação Cível.
Embargos à execução.
Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada.
Cerceamento de defesa configurado .
Julgamento antecipado da lide.
Impossibilidade.
Cassação da sentença.
I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio .
II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.
III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada . (TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator.: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) - negritei Dessa forma, reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa e, consequentemente, acolho a preliminar arguida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizado a produção de provas pelas partes. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada a instrução processual.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator - 
                                            
25/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de EUCINETE DA ROCHA SOUSA - CPF: *13.***.*24-90 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801251-77.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUCINETE DA ROCHA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. - 
                                            
28/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 05:58
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2025 13:07
Audiência Conciliação não-realizada para 31/01/2025 09:20 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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30/01/2025 13:58
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ELAYNE REJANE DE SA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ELAYNE REJANE DE SA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ELAYNE REJANE DE SA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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05/01/2025 06:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/01/2025 06:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 09:20 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de EUCINETE DA ROCHA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:49
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de EUCINETE DA ROCHA SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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