TJPI - 0759890-11.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:27
Juntada de petição
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23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759890-11.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL Advogado(s) do reclamado: SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO COMPROVADAMENTE FUNCIONAL E NÃO ESTÉTICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1069).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cirurgia plástica reparadora indicada por profissional habilitado como necessária à continuidade do tratamento de obesidade mórbida, em paciente submetido a cirurgia bariátrica, possui caráter funcional e terapêutico, não sendo procedimento meramente estético.
A negativa de cobertura por ausência no rol da ANS revela-se abusiva, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a natureza meramente exemplificativa do rol e a prevalência da prescrição médica fundamentada, conforme fixado no Tema Repetitivo 1069.
A cláusula contratual que exclui tratamentos estéticos não pode ser aplicada indistintamente, sobretudo diante de comprovação médica de necessidade reparadora, associada a complicações físicas e psíquicas decorrentes do tratamento anterior já autorizado.
Comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte agravada, mantém-se a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência dominante.
Decisão agravada que se encontra em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito fundamental à saúde (art. 196, CF).
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL, deferiu tutela de urgência determinando à operadora o custeio integral de cirurgia plástica reparadora, indicada como essencial ao tratamento clínico da autora, beneficiária do plano de saúde mantido pela agravante.
Consta dos autos que a autora, ora agravada, é paciente com histórico de obesidade mórbida, tendo se submetido a cirurgia bariátrica, com expressiva perda ponderal superior a 40 kg.
Em decorrência do emagrecimento intenso, passou a apresentar excesso de pele, flacidez severa, dermatites crônicas e sofrimento psicológico, inclusive com laudo psiquiátrico nos autos.
Diante deste quadro, a equipe médica assistente prescreveu cirurgia reparadora funcional, a fim de restabelecer a anatomia corporal, evitar complicações cutâneas e contribuir para sua estabilidade clínica e emocional.
A operadora HUMANA negou administrativamente a autorização para o procedimento, sob a alegação de que se trata de cirurgia com finalidade exclusivamente estética, não incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nem coberta pelo contrato firmado entre as partes.
Diante da negativa, a autora ingressou com a ação judicial, tendo o juízo de origem concedido tutela de urgência, reconhecendo a relevância da prescrição médica e a urgência do caso, e determinando que a operadora providenciasse a cobertura do procedimento cirúrgico, inclusive materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Inconformada, a HUMANA interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os argumentos de que o procedimento é de natureza estética, não possui cobertura contratual, tampouco está previsto no rol da ANS.
Defende que a decisão de primeiro grau viola os termos pactuados no contrato e acarreta risco de prejuízo financeiro irreparável à operadora.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente que entendeu presente a plausibilidade do direito da agravada, à luz da jurisprudência dominante, em especial o Tema 1069 do STJ, que fixa a obrigatoriedade da cobertura de cirurgia plástica reparadora funcional em pacientes pós-bariátricos, quando indicada por médico assistente.
Contra essa decisão monocrática, a operadora interpôs Agravo Interno, o qual foi julgado improvido por unanimidade pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, reafirmando-se a validade e legalidade da decisão que garantiu a cobertura do tratamento à paciente.
Com o julgamento do Agravo Interno, resta agora ao colegiado apreciar o mérito do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.2.
Preliminar da gratuidade da justiça Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
II. 2.
Do Mérito Recursal A controvérsia posta refere-se à obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de cirurgia plástica de natureza reparadora pós-bariátrica, pleiteada por beneficiária que se submeteu previamente a gastrectomia, tendo perdido 44 kg, o que lhe ocasionou complicações dermatológicas, psíquicas e anatômicas severas.
Como se verifica, o procedimento cirúrgico ao qual deve ser submetida a agravada não é de caráter estético, mas sim de cirurgia reparadora de quadro de obesidade mórbida, caracterizando-se como uma complementação do tratamento da patologia.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encontrando-se o tratamento da obesidade com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMOPLASTIA, COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, NÃO AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO – BENEFICIÁRIA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DETERMINAR O REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS LIMITES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE A USUÁRIA E A OPERADORA DO PLANO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Hipótese: Possibilidade de determinação jurisdicional de ressarcimento, nos limites do contrato, da quantia despendida com a realização de cirurgia plástica reparadora de mamoplastia, com a colocação de próteses de silicone, diante da recusa do plano de saúde em autorizar o referido procedimento, sob a alegação de ser meramente estético, mesmo tendo este sido expressamente indicado por médicos especialistas, após cirurgia bariátrica (redução de estômago), por ser a paciente portadora de obesidade mórbida. 1.
Recurso Especial da ré.
Violação aos artigos 104, 421, 425 e 884 do Código Civil de 2002. 1.1 A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelos médicos especialistas, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e do bem-estar do consumidor.
Precedentes. 1.2 Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.
Precedentes. 2. […] 3.
Recursos especiais DESPROVIDOS, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (REsp 1442236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016). grifou-se Vejamos mais: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE – MÉRITO – CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTE-SEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL – ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO – AFASTAMENTO – NECESSIDADE – COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE – PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL – NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a magistrada que concluiu a audiência de instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição em outra Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica pré-citada: "afastamento por qualquer motivo", na esteira da jurisprudência desta Corte; II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética; III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética; IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato; V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1136475 RS 2009/0076243-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 04/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2010). grifou-se No caso em tela, está evidenciado o caráter reparador da cirurgia, como corolário da cirurgia bariátrica.
Considera-se, portanto, que como a doença de obesidade mórbida tem seu tratamento acobertado pelo plano de saúde contratado, não pode este se omitir de acobertar, também, as cirurgias de remoção de excesso de pele, sendo ilegítima a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada.
A dignidade da pessoa humana, consoante lições da doutrina, assim pode ser compreendida: Consagrada expressamente no inciso III do artigo 1º da Constituição brasileira de 1988, a dignidade da pessoa humana desempenha um papel de proeminência entre os fundamentos do Estado brasileiro.
Núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, a dignidade é- considerada o valor constitucional supremo e, enquanto tal, deve servir, não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em particular. (NOVELINO, Marcelo.
Curso de Direito Constitucional. 11. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvm, 2016, pág. 251.) Em relação ao perigo de dano para deferimento da tutela de urgência, insta asseverar que este encontra-se inserido na própria garantia constitucional de direito a saúde, a vida e dignidade da pessoa humana, o que legitima a intervenção judicial.
O tratamento de saúde para cura da patologia (obesidade) somente estará concluído com os procedimentos requisitados pelo médico para retirada do excesso de pele.
Portanto, a sua conclusão se faz necessária uma vez que é indispensável para garantir condições suficientes a uma vida digna, considerando o indivíduo como um fim em si mesmo, pois é meio para reestabelecer a saúde da paciente.
Logo, não se trata de procedimento estético ou opcional, mas de desdobramento clínico do tratamento previamente autorizado e executado, cuja omissão compromete o resultado terapêutico integral.
Além disso, o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não serve como justificativa válida para exclusão da cobertura.
O STJ pacificou que o rol é exemplificativo, e a prescrição médica fundamentada prevalece, desde que o tratamento seja necessário à cura, recuperação ou alívio do quadro clínico do beneficiário.
Pelo exposto, vê-se que a decisão agravada está fundada em elementos clínicos, jurídicos e constitucionais suficientes, e merece ser integralmente mantida.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
17/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:29
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759890-11.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL Advogado do(a) AGRAVADO: SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL - PI22186 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759890-11.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL Advogado(s) do reclamado: SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO.
TRATAMENTO CONTINUADO DA OBESIDADE MÓRBIDA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1069).
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
O procedimento cirúrgico requerido pela agravada não possui caráter meramente estético, mas sim reparador, sendo necessário para a complementação do tratamento da obesidade mórbida, conforme indicado por profissional médico.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069) consolidou entendimento no sentido de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois se trata de parte essencial do tratamento da doença.
A negativa de cobertura sob a justificativa de que o procedimento não consta no Rol da ANS é abusiva, uma vez que o rol tem natureza meramente exemplificativa, não podendo ser utilizado como fundamento para limitar tratamentos essenciais à saúde do beneficiário.
A recusa do plano de saúde afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do direito fundamental à saúde (art. 196, CF/88), sendo imperativa a manutenção da decisão agravada para garantir a continuidade do tratamento da agravada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Manutenção da decisão recorrida que determinou a cobertura do procedimento pela operadora de saúde.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811705-15.2024.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, movido por SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL, que determinou a cobertura de procedimento cirúrgico pleiteado pela agravada.
A demanda originária trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação de danos, na qual a parte autora, ora agravada, alega que, após se submeter a cirurgia bariátrica, sofreu significativa perda de peso, resultando em flacidez cutânea e outras complicações dermatológicas e físicas.
Diante desse quadro, requereu a realização de cirurgia plástica reparadora, procedimento este indicado por profissional médico e prescrito como essencial à continuidade do tratamento.
Entretanto, a operadora de saúde negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que a intervenção não consta no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tratando-se de procedimento meramente estético.
Diante da negativa, a agravada ingressou com a ação judicial, obtendo decisão favorável em primeira instância, determinando que a operadora autorizasse e custeasse as cirurgias pleiteadas, bem como o fornecimento de todo o material e medicamentos necessários ao procedimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Irresignada com a decisão, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, a ausência de cobertura contratual e a desnecessidade do procedimento, sustentando seu caráter meramente estético.
Além disso, argumentou que a determinação judicial desrespeita os limites contratuais firmados entre as partes e os parâmetros estabelecidos pela ANS.
O recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida até ulterior deliberação, sob o fundamento de que a cirurgia pleiteada possui caráter reparador e é parte integrante do tratamento pós-bariátrico, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069).
Inconformada com a decisão monocrática, a operadora de saúde interpôs o presente Agravo Interno, reiterando os argumentos anteriormente apresentados, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desobrigando-a do custeio do procedimento.
A agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que o procedimento requerido não possui caráter meramente estético, sendo essencial à sua saúde e bem-estar, conforme indicação médica. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo o referido recurso cabível contra decisão monocrática do relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, bem como foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. 2 DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal restringe-se à obrigatoriedade do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico reparador, sob a alegação da agravante de que se trata de intervenção de cunho meramente estético e não obrigatória no rol da ANS.
Entretanto, tal argumento não se sustenta.é assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Assim, o STJ possui jurisprudência consolidada de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de cirurgia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1964249/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 23/3/2022 - destacou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCECAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL -USO OFF LABEL -.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
A Corte local concluiu que o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a prova colacionada aos autos era suficiente para a convicção do magistrado sentenciante.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental. 4.
O fato de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1683820/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 10/3/2021 - destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de ser "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" ( AgInt no REsp 1.849.149/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/4/2020). 2.
Cabe ressaltar o advento de um precedente da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020 -, conforme apontado pela ora agravante.
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 3.
No caso, não estão presentes os requisitos cumulativos necessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1903810/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/3/2021 - destacou-se) No presente caso, verifica-se que a agravada em tratamento contra obesidade mórbida, realizou a cirurgia bariátrica e perdeu 44 kg, fato que lhe resultou muitas sobras de pele e deformidades na anatomia do seu corpo, que desencadearam sofrimento de ordem psicológica e problemas dermatológicos.
Por estes motivos, os procedimentos pleiteados são de natureza reparadora e foram devidamente indicados por profissional habilitado e credenciado ao plano, ora agravante, para dar continuidade ao tratamento contra obesidade mórbida.
Portanto, o procedimento solicitado pela agravada não é de caráter estético, mas uma cirurgia reparadora diretamente relacionada ao tratamento da obesidade mórbida, com o objetivo de corrigir sequelas físicas decorrentes do emagrecimento extremo após a cirurgia bariátrica.
A obesidade mórbida é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma doença crônica, de difícil controle e de consequências severas ao organismo, incluindo problemas cardiovasculares, ortopédicos, metabólicos e dermatológicos.
Assim, a cirurgia bariátrica, quando indicada, deve ser compreendida como um tratamento integral e progressivo, e a necessidade de cirurgias reparadoras subsequentes decorre diretamente dos efeitos colaterais do próprio procedimento inicial.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a remoção do excesso de pele e a correção das alterações estruturais provocadas pela grande perda ponderal configuram procedimento reparador, e não meramente estético.
No mesmo sentido, o STJ já decidiu que a negativa de cobertura de cirurgia reparadora para pacientes que realizaram cirurgia bariátrica configura conduta abusiva por parte das operadoras de saúde, violando o dever contratual de cobertura do tratamento completo da doença preexistente, pacificando a celeuma com o julgamento do Tema 1.069 STJ: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.".
Neste sentido, colaciono os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INADMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR .
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais . 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Consoante Tema 1 .069 STJ "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.". 4.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente .
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2135955 SP 2024/0127035-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CIRURGIA REPARADORA - PÓS-BARIÁTRICA - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO MANTIDA - TEMA 1069 DO STJ.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência se faz necessário que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo.
Conforme precedente tirado do julgamento do TEMA 1069 do STJ, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, porque parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida.
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis pela operadora quanto a se tratar de cirurgia plástica meramente estética, cabe ao plano de saúde formar JUNTA MÉDICA para se contrapor à indicação do médico inexistente, o que não ocorreu no caso .
A controvérsia quanto a estar ou não a cirurgia no ROL da ANS tem solução dada no próprio julgado paradigma, no sentido de que as cirurgias reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de planos de saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2682195-19.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ .
AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA EM CONTESTAÇÃO.
PREFACIAL AFASTADA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE O FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE.
PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUAESTIO QUE JÁ SE ENCONTRAM APORTADAS NO CADERNO PROCESSUAL, QUEDANDO-SE A DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA DE DIREITO .
MÉRITO.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA - CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL - COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TEMA 1069 O STJ.
PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER COBERTOS PELA OPERADORA DO PLANO, UMA VEZ QUE FAZEM PARTE DO TRATAMENTO ORIGINAL E POSSUEM EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE .
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA .
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO .
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1 .040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício [...] (TJ-SC - APL: 50010204920218240037, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações entre consumidores e planos de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, e qualquer cláusula que exclua cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente deve ser interpretada em favor do consumidor (art. 47 do CDC).
Ademais, observa-se que a decisão vergastada amparou-se no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88), que impõem a garantia do tratamento integral do paciente, sem restrições arbitrárias ou desproporcionais.
Portanto, considerando que o procedimento cirúrgico não possui cunho meramente estético, mas se trata de uma necessidade médica para restaurar a funcionalidade e a qualidade de vida da agravada, integrando-se ao tratamento da obesidade mórbida, não há justificativa para a negativa de cobertura pela operadora de saúde. 3 DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão agravada. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
26/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:09
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759890-11.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL Advogado do(a) AGRAVADO: SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL - PI22186 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
28/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 17:56
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de SABRINA RAQUEL SILVA MIGUEL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:18
Juntada de petição
-
17/09/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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