TJPI - 0813776-63.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0813776-63.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Outros] EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMBARGADO: EDSON PRATA CHRISOSTOMO NETO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DESPACHO Sobre o teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados em Id.24098333 e 24128987 , intime-se os embargados, para fins de manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, venham-me conclusos para julgamento.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813776-63.2019.8.18.0140 APELANTE: EDSON PRATA CHRISOSTOMO NETO Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON PRATA CHRISÓSTOMO NETO contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação ordinária visando à transferência do curso de Medicina da Faculdade de Ciências Humanas e da Saúde do Piauí para o Instituto de Ensino Superior do Piauí (UNINOVAFAPI).
A sentença recorrida indeferiu o pedido sob o fundamento de que não há previsão legal para transferência compulsória baseada em doença de familiar, além de considerar que a negativa da instituição estava respaldada na autonomia universitária.
O apelante alega que o indeferimento do pedido viola direitos fundamentais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao núcleo familiar e direito à saúde e educação.
Argumenta ainda que, por força de liminar, já cursou três anos na UNINOVAFAPI, o que justifica a aplicação da teoria do fato consumado.
II.
Questão em discussão 4.
O recurso interposto pelo apelante suscita três questões principais: (i) Se a autonomia universitária pode ser relativizada diante de princípios constitucionais superiores. (ii) Se a negativa da instituição prejudica o direito fundamental à educação e à unidade familiar do apelante. (iii) Se a teoria do fato consumado deve ser aplicada, considerando o tempo decorrido desde a matrícula por força de liminar.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência reconhece que, em situações excepcionais, a transferência universitária pode ser determinada judicialmente quando houver necessidade de proteção de direitos fundamentais, como saúde e unidade familiar. 6.
O direito à educação, consagrado no artigo 205 da Constituição Federal, deve ser interpretado em conjunto com o princípio da razoabilidade, especialmente quando há prova de que a transferência não prejudica o planejamento acadêmico da instituição. 7.
A teoria do fato consumado justifica a manutenção da matrícula do apelante na UNINOVAFAPI, pois a sua reversão causaria prejuízo irreparável, obrigando-o a retornar a uma instituição onde já não mantém vínculo, perdendo anos de estudos. 8.
A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, não é absoluta e deve ser ponderada com outros princípios constitucionais, conforme precedentes do STF no ARE 761682 e do STJ no REsp 1.338.886/SC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A autonomia universitária não pode prevalecer de forma absoluta sobre direitos fundamentais à saúde, à educação e à unidade familiar, devendo ser relativizada em casos excepcionais. 2.
A transferência universitária pode ser concedida judicialmente quando comprovada a necessidade de proximidade familiar e a inexistência de prejuízo acadêmico à instituição recebedora. 3.
Aplicação da teoria do fato consumado para garantir a continuidade dos estudos do apelante na UNINOVAFAPI, evitando prejuízo irreparável." RELATÓRIO Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON PRATA CHRISÓSTOMO NETO contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por EDSON PRATA CHRISÓSTOMO NETO em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Na sentença de piso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e, consequentemente revogou a liminar concedida, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa Irresignado com a sentença, o autor, interpôs apelação, na qual sustentou que a transferência requerida foi necessária por motivo de saúde de sua filha, exigindo sua presença em Teresina.
Requer a aplicação da teoria do fato consumado, pois, por força de liminar, já cursou três anos na instituição requerida.
Defendeu que o indeferimento de seu pleito afeta direitos fundamentais, como educação, saúde e unidade familiar.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo requerente refutando os argumentos da apelação e requerendo o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a aplicação da teoria do fato consumado e a prevalência dos direitos fundamentais à educação e à unidade familiar. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de transferência universitária compulsória por motivo de saúde de familiar e a aplicação da teoria do fato consumado.
A Constituição Federal assegura a proteção ao núcleo familiar e o direito à educação, devendo o Judiciário atuar quando há ameaça concreta a esses direitos, conforme se vê na redação dos seus artigos 205 e 226, in verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Nos autos originários, pleiteia o autor/apelante a sua transferência e matrícula do Curso de Medicina da Faculdade IESVAP – Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba, para o Centro Universitário UNINOVAFAPI, em razão de problemas de saúde que se encontra acometida a sua filha menor.
Da prova coligada nos autos, ficou demonstrado que a saúde de sua filha exige sua presença em Teresina, para fins de acompanhamento de seu tratamento, o que justifica a transferência.
Cabe destacar que a jurisprudência pátria já reconheceu que a necessidade de proximidade familiar pode justificar a concessão de transferência universitária por decisão judicial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS .
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA AGRAVADA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE TIRADENTES – FITS - UNIDADE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, PARA O CURSO DE MEDICINA CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES EM MACEIÓ/AL, DEVENDO SER MATRICULADA NO 2º PERÍODO.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA.
LITERALIDADE DA NORMA QUE NÃO ACOMODA SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS DE SAÚDE DA AGRAVADA SUFICIENTES A RECOMENDAR A EXCEPCIONALIDADE DO CASO .
NECESSIDADE DE PROSSEGUIR O CURSO PRÓXIMO À SUA FAMÍLIA.
FUNDAMENTO EM NORMAS CONSTITUCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E CONVÍVIO FAMILIAR.
ARTS . 6º E 227 DA CF/88.
AGRAVO QUE NÃO TRAZ RAZÕES SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-AL - AI: 08006649820228020000 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Embora se reconheça que a universidade apelada possua autonomia didático-científica para definir suas regras de ingresso, incluindo a recusa de transferências, contudo, referida regra pode e deve ser mitigada para que seja interpretada de forma harmônica com outros princípios constitucionais, especialmente o direito à educação e à proteção da família.
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que que a transferência de alunos entre Universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária.
Cita-se o seguinte precedente: UNIVERSIDADES - AUTONOMIA - TRANSFERENCIA DE ALUNOS.
A DISCIPLINA POR LEI DE EXTENSAO NACIONAL NÃO VULNERA A AUTONOMIA PREVISTA NO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.(STF - RE: 134795 DF, Relator.: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/10/1992, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20-11-1992 PP-21613 EMENT VOL-01685-02 PP-00263 RTJ VOL-00144-02 PP-00644) A vista disso, percebe-se que o deferimento do pleito autoral encontra harmonia com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, verifica-se que, da data(12/06/2019) da liminar que determinou a transferência da universidade requerida até a presente data já decorreu mais de 05 (cinco) anos, sendo, portanto, desarrazoado tomar outra decisão senão a manter a transferência do autor apelante após um transcurso de tempo de mais da metade da conclusão do curso de Medicina.
Este caso adequa-se muito bem à Teoria do Fato Consumado, cujo entendimento repousa na ideia de que, em circunstâncias excepcionalíssimas, situações de fato hão de ser consolidadas ante o decurso do tempo em virtude dos efeitos danosos que o seu desfazimento poderá acarretar à parte.
Também, é imperioso ressaltar que é salutar a flexibilização da lei em situações como a colocada nos autos, em razão do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. (arts. 205 e 208, V da CF/88) Sobre o tema, colaciono jurisprudência do STJ.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (Processo REsp 1262673 / SE RECURSO ESPECIAL 2011/0135977-2 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2011) Por estas razões e em nome do princípio da razoabilidade, é medida de justiça se reconhecer que quando o aluno já cursou parte substancial do curso em outra instituição por força de decisão judicial, deve-se aplicar a teoria do fato consumado para evitar insegurança jurídica e prejuízo acadêmico irreparável, conforme se observa no caso em tela.
Desse modo, é forçoso acolher as razões recursais, reformando-se a sentença primeva para julgar procedentes os pedidos autorais. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau para julgar procedentes os pedidos autorais e garantir a permanência do apelante no curso de Medicina da UNINOVAFAPI, com aplicação da teoria do fato consumado.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 22:35
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:00
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MENESES em 11/05/2020 23:59:59.
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10/11/2020 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MENESES em 11/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:52
Conclusos para despacho
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17/09/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 22:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 16:34
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2019 21:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2019 16:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 12:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2019 12:33
Juntada de Certidão
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12/06/2019 12:25
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2019 10:03
Juntada de Certidão
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11/06/2019 15:44
Conclusos para decisão
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11/06/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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