TJPI - 0839216-22.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:36
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTUNES WELLINGTON DA CUNHA NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839216-22.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTUNES WELLINGTON DA CUNHA NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANTUNES WELLINGTON DA CUNHA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que firmou com a parte requerida contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, sob o nº 4285478710, tendo como garantia fiduciária o bem descrito na exordial.
Contudo, houve o inadimplemento das prestações e, notificada, a requerida não pagou o débito em aberto.
Contudo, houve o inadimplemento do contrato, com débito no importe de R$ 10.560,78 (dez mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) e o requerido não o pagou, mesmo após notificado extrajudicialmente.
Em vista disso, requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem.
Liminar deferida (ID 45148017).
Mandado devidamente cumprido, conforme certidão de ID 56986358.
Decorrido prazo sem contestação da parte requerida.
Sem provas a produzir. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, enseja o seu julgamento antecipado, consoante a regra do art. 355 NCPC.
Mesmo devidamente notificada o devedor manteve-se inerte ao chamamento judicial, sendo apropriada a decretação da revelia, notadamente com os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que leva ao julgamento antecipado da lide, a teor dos art. 344 e art. 355, inciso II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉU REVEL.
PURGAÇÃO DA MORA .
PRECLUSÃO.
I - Não tendo a parte Ré apresentado contestação, no prazo legal, nem providenciando oportunamente a purgação da mora, e uma vez comprovada válida a constituição do Devedor em mora, correta foi a sentença que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
II ? Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, concedida a liminar de busca e apreensão em favor do credor, o devedor que desejar permanecer com a posse do veículo deverá liquidar o débito contratual em sua integralidade, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, mais acréscimos legais, no prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, sob pena de preclusão.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA .(TJ-GO - Apelação (CPC): 03349898020128090011, Relator.: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2017) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC c/c art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial da busca e apreensão, e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, torno definitiva a liminar concedida e CONSOLIDO, nas mãos do banco autor, a posse e domínio do bem móvel discriminado na petição inicial: HONDA/CG 160TITAN AMARELA, chassi 9C2KC2210NR030156, modelo 2021, ano 2022, placa RSK4A89-1293492555, devendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquive-se observadas as formalidades legais.
Proceda-se com a retirada do bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquive-se observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTUNES WELLINGTON DA CUNHA NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 06:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 06:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:47
Juntada de Petição de custas
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31/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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