TJPI - 0832948-49.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832948-49.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MICHELE LIMA JOSE LTDA REU: ALISSON SOUZA PEREIRA *49.***.*09-48 SENTENÇA Sob o procedimento especial dos arts. 700/702 do Código de Processo Civil, a parte demandante deduz o pedido de constituição de título judicial da obrigação do demandado de pagar R$ 371,06 (trezentos e setenta e um Reais, e seis centavos).
Desde a citação, não se constata a oposição de embargos do demandado, Id.
Nº 55097792.
Eis o relatório.
DECIDO.
No que remanesce, a hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da matéria e da revelia da parte requerida (art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Diante do decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios sem manifestação da parte ré, a constituição do título executivo judicial decorre da própria lei (§2º do art. 701 do CPC).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada via A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, R$ 371,06 (trezentos e setenta e um Reais, e seis centavos), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC).
TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:01
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
30/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ALISSON SOUZA PEREIRA *49.***.*09-48 em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832948-49.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MICHELE LIMA JOSE LTDA REU: ALISSON SOUZA PEREIRA *49.***.*09-48 SENTENÇA Sob o procedimento especial dos arts. 700/702 do Código de Processo Civil, a parte demandante deduz o pedido de constituição de título judicial da obrigação do demandado de pagar R$ 371,06 (trezentos e setenta e um Reais, e seis centavos).
Desde a citação, não se constata a oposição de embargos do demandado, Id.
Nº 55097792.
Eis o relatório.
DECIDO.
No que remanesce, a hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da matéria e da revelia da parte requerida (art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Diante do decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios sem manifestação da parte ré, a constituição do título executivo judicial decorre da própria lei (§2º do art. 701 do CPC).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada via A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, R$ 371,06 (trezentos e setenta e um Reais, e seis centavos), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC).
TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MICHELE LIMA JOSE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ALISSON SOUZA PEREIRA *49.***.*09-48 em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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