TJPI - 0803517-25.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803517-25.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 1 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
16/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:33
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:53
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803517-25.2022.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RELEVANTE.
NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2.
Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3.
Não basta simplesmente alegar a necessidade de prequestionamento da matéria, sendo imperiosa a presença de um dos vícios previstos na norma do art. 1.022, do CPC, o que, como supramencionado, não ocorreu no caso sub examine.
Precedente do STJ. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu negou provimento à Apelação Cível n.º 0803517-25.2022.8.18.0036, opostos em desfavor de MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DOS SANTOS SOUSA, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
CAUSA DE PEDIR.
CONTRATOS DISTINTOS.
MITIGAÇÃO AOS EFEITOS DA REVELIA.
INCABÍVEL.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICÁVEL AO CASO SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Inteligência extraída do art. 337, § 2º, do CPC. 2.
Inexistindo identidade na causa de pedir, não está configurada a litispendência entre os feitos, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelante. 3.
Frise-se que o Princípio da Cooperação, enunciado pelo artigo 6º, do Código de Processo Civil, institui dever imposto a todos os sujeitos do processo de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4.
Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de Apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar.
Precedentes. 5.
Os documentos novos juntados exclusivamente em sede de Apelação não podem ser considerados a efeito de influir no julgamento recursal, quando não houve fato novo em grau de recurso ou força maior impeditiva da exibição em momento oportuno. 6.
Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa SELIC.
Precedentes do STJ. 7.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida” (id n.º 17762347).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) ao condenar o Embargante em restituir em dobro os valores cobrados da parte Autora, ora Embargada, data máxima vênia, incorreu em omissão; ii) subsidiariamente, requer seja sanada a omissão supra para que a condenação em dobro dos danos materiais tenha como marco inicial a data de 30-03-2021; iii) requer seja determinada a compensação dos valores disponibilizados em favor da Embargada, sob pena de enriquecimento sem causa; iv) requer seja sanada a omissão no tocante à aplicação da Taxa SELIC, devendo doutro modo ser aplicado com base da correção monetária e juros de mora da condenação em danos morais o INPC; v) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, com o fito de que sejam sanados os vícios retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Autora, ora Embargada, pugnou, em síntese, que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Réu, haja vista o caráter protelatório e com o fito de rediscutir o mérito da causa.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Banco Réu, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante defende que: (i) “requer sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo, para sanar as omissões apontadas, para que haja o pronunciamento da E.
Câmara sobre a comprovação de má-fé do embargante”; (ii) “subsidiariamente, seja sanada a omissão para que a condenação em dobro dos danos materiais seja limitada para após 30/03/2021, em observância à modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ”; (iii) “seja sanada as omissões apontadas para que seja determinada a restituição/compensação dos valores creditados em favor da parte autora”; (iv) “seja sanada a omissão no tocante à aplicação da taxa SELIC” (id n.º 18034954, p. 10).
Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese a insurgência, a matéria fora devidamente retratada no Acórdão embargado, nos pontos que demonstro a seguir: a) DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUE TANGE À COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE E, AINDA, DA NÃO OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA PELO STJ O Banco Réu sustenta que “seja sanada a omissão ora apontada, para que seja afastada a restituição em dobro” (id n.º 18034954, p. 05).
No entanto, o Acórdão vergastado fundamentou que a má-fé do Banco Réu decorre da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, ao mesmo tempo em que houve descontos no benefício previdenciário da parte Autora.
Nestes termos, colaciono o seguinte fragmento extraído do decisum recorrido: “Por todo o exposto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor quando do julgamento da ação, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada, nos exatos termos postos na sentença vergastada” (id n.º 17762347). [negritou-se] A cobrança de valores sem a efetiva entrega do montante supostamente contratado constitui conduta abusiva, enquadrando-se na regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição do indébito em dobro.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro[1], a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Logo, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do referido repetitivo, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Embargante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Portanto, mantenho integralmente a determinação para restituir os valores em dobro, porquanto a conduta da Instituição Ré se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. b) DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO À PARTE AUTORA, ORA EMBARGADA De mais a mais, a Instituição Financeira Ré pleiteia que, caso o decisum seja mantido, deve ser autorizada a compensação de valores.
E, em que pese a parte Embargante argumentar que a parte Autora não impugnou os valores recebidos, deve-se asseverar que o Acordão embargado já reconheceu que não há comprovação de que a parte Embargada tenha se beneficiado dos valores do empréstimo.
Inclusive, a controvérsia recursal tratou dos efeitos da revelia suportados pela Instituição Ré, ora Embargante.
Nesta ocasião, esta Relatoria considerou que documentos apresentados apenas na fase de Apelação não podem ser admitidos para influenciar o julgamento recursal, salvo nos casos em que se verifique a ocorrência de fato novo na fase recursal ou a existência de força maior que tenha impossibilitado sua apresentação no momento processual adequado, o que não se aplica ao caso sub examine.
Neste diapasão, ponderou-se que “possuía o Banco Réu acesso a todos os documentos colacionados somente em sede recursal, não obstante, quedou-se inerte para apresentá-los em momento oportuno, não podendo, assim, mitigar os efeitos da revelia no caso sub examine” (id n.º 17762347). [negritou-se] Diante do exposto, não se verifica qualquer vício a ser sanado no decisum embargado no que se refere ao pedido de compensação formulado pelo Banco Réu, uma vez que nenhum dos documentos apresentados pelo Embargante exclusivamente na fase recursal foi admitido. c) DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUE TANGE AO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AO DANO MATERIAL E AO MORAL Por fim, alegou o Banco Réu omissão no decisum recorrido quando à correção monetária e juros de mora, pois, segundo defendeu, deve se realizar com base no INPC – Índice de Preços ao Consumidor, conforme orientação do STJ.
Ora, a questão fora devidamente abordada no Acórdão recorrido, ocasião em que se ressaltou que, embora o Apelante sustente a inaplicabilidade da Taxa SELIC, essa metodologia de atualização dos índices é amplamente adotada pela jurisprudência pátria.
Por oportuno, cito precedente colacionado aos fundamentos do decisum embargado, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ. 2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ). 3.
Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) (id n.º 17762347). [negritou-se] Logo, nota-se a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). [negritou-se] Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
E, no que se refere ao pretendido prequestionamento da matéria, para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, não basta simplesmente a alegação de sua necessidade, sendo imperiosa a presença de um dos vícios previstos na norma do art. 1.022, do CPC, o que, como supramencionado, não ocorreu no caso sub examine (STJ – AgInt no REsp 1878688/SP, Ministro OG FERNANDES, ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA, DJe 17/12/2021).
Nestes termos, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou qualquer outro vício a ser sanado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Por fim, advirto o Embargante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator [1] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). -
20/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 18:16
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 10:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 16:51
Juntada de manifestação
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28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 10:37
Juntada de petição
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01/11/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 11:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 15:17
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:11
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:26
Juntada de petição
-
14/06/2024 10:49
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 14:17
Conclusos para o Relator
-
15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:04
Conclusos para o Relator
-
29/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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