TJPI - 0800116-68.2022.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-68.2022.8.18.0084 APELANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÕES E INTERFERÊNCIAS EM LIGAÇÕES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em razão de falhas na prestação do serviço de telefonia móvel.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade da operadora de telefonia pelos prejuízos causados ao consumidor diante das reiteradas interrupções e interferências nas ligações, inclusive em contatos com a própria prestadora do serviço, e se tais falhas ensejam indenização por dano moral.
Além disso, analisa-se a viabilidade de imposição de obrigação de fazer para corrigir o serviço prestado.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado, contínuo e eficiente.
Comprovada a falha reiterada na prestação do serviço, resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto. 4.
A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com precedentes desta Corte. 5.
O pedido de obrigação de fazer deve ser indeferido, pois não houve especificação objetiva das medidas técnicas necessárias à adequação do serviço, inviabilizando um comando judicial exequível, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Parcial provimento ao recurso para condenar a operadora ao pagamento de danos morais, mantendo-se o indeferimento da obrigação de fazer.
Tese firmada: “A falha reiterada na prestação do serviço de telefonia móvel, com interrupções e interferências que inviabilizam a comunicação, configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.” Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 22; Código de Processo Civil, art. 85.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA ARAÚJO, contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, proposta em face da empresa TIM CELULAR S.A., que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça." RECURSO DE APELAÇÃO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença desconsiderou as provas anexadas aos autos, que demonstram a má prestação do serviço de telefonia e internet na cidade de São Miguel da Baixa Grande-PI; ii) a decisão judicial contrariou o Código de Defesa do Consumidor ao não aplicar corretamente a inversão do ônus da prova; iii) o magistrado deveria ter determinado de ofício a realização de prova técnica pericial para aferir a qualidade dos serviços prestados pela TIM; iv) a decisão recorrida chancela a prestação deficiente do serviço, prejudicando não só o apelante, mas toda a comunidade local; v) a sentença deve ser reformada para condenar a empresa ao cumprimento adequado do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o apelante não comprovou a falha na prestação do serviço de telefonia, sendo os documentos juntados insuficientes para tal finalidade; ii) as telas sistêmicas da TIM demonstram que o serviço estava disponível e operante, sem registro de falha substancial; iii) oscilações eventuais do sinal são normais e não configuram falha grave passível de indenização; iv) o dano moral não foi comprovado, pois não houve ofensa grave à honra ou dignidade do consumidor; v) a justiça gratuita concedida ao apelante deve ser revogada, pois ele não comprovou hipossuficiência econômica.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve falha na prestação do serviço de telefonia e internet por parte da TIM; ii) se a sentença contrariou o Código de Defesa do Consumidor ao não aplicar corretamente a inversão do ônus da prova; iii) se a ausência de prova pericial prejudicou a análise da qualidade do serviço; iv) se há dano moral indenizável na hipótese dos autos; v) se o benefício da justiça gratuita deve ser mantido para o apelante. É o relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO 2.1 - DOS DANOS MORAIS A questão em debate consiste na análise da responsabilidade da operadora de telefonia móvel TIM S/A quanto à falha na prestação do serviço ao Apelante, especialmente em razão das constantes interferências e interrupções durante as ligações, inclusive nos contatos com a própria operadora, conforme demonstrado nos documentos anexados à petição inicial e pelos registros dos IDs 15285939 e 15285940.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe em seu artigo 22 que os fornecedores de serviços têm o dever de prestá-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo a falha na prestação do serviço um fundamento para a responsabilização do prestador.
O parágrafo único do mesmo artigo determina que, nos casos de descumprimento total ou parcial dessas obrigações, as empresas devem ser compelidas a reparar os danos causados.
Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, deve ser aplicada quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, permitindo que o fornecedor tenha o dever de demonstrar que a prestação do serviço ocorreu de forma regular.
Assim, apensar da decisão recorrida ter entendido que a ausência de prova técnica sobre a qualidade do sinal inviabilizaria a condenação da operadora, entendo que restou comprovada a má prestação de serviços, uma vez que, como já bem demonstrado ao norte, nem mesmo a própria empresa telefônica conseguiu concluir uma chamada com o Autor para compreender e resolver o problema, pois em todas as tentativas as chamadas foram interrompidas com interferência no sinal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má prestação dos serviços de telefonia móvel pode gerar indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, quando demonstrada a interrupção indevida ou falha reiterada na prestação do serviço.
Acerca da responsabilidade pela má prestação de serviços, colho o seguinte julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2.
A alegação genérica de violação do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 3.
Inexiste violação do art. 535, inciso II, do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. É sabido ser "pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (REsp 1.253.672/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 9/8/2011). 5.
Na espécie, o Tribunal de origem explicitou que, "no caso, a sentença fundamentou-se em relatório do órgão responsável pela regulação do serviço de telefonia no país, em que se concluiu que "os assinantes da prestadora fiscalizada estão sendo prejudicados em diversos aspectos, particularmente, os usuários não são atendidos com uma rede com qualidade adequada, ficando impossibilitados de efetuarem, ou receberem chamadas devido aos altos níveis de bloqueio, ou quando as chamadas não são interrompidas pelas quedas." (fl. 77).
A despeito da contundência do Relatório de Fiscalização n° 0072/2010/U0091, a TIM CELULAR S/A defende que deveria ter sido oportunizada a produção de novas provas, mas o faz sem indicar em que pontos a ANATEL teria se equivocado, ou seja, ela não infirma a contento o relatório produzido pela agência reguladora.
Nesse sentido, em se cuidando de ação civil pública em que se discute exatamente relação de consumo existente entre a ré e os usuários dos serviços de telefonia celular por ela prestados no estado do Rio Grande do Norte, a inversão do ônus probatório mostrou-se medida acertada, na medida em que a verossimilhança das alegações dos autores mostrou-se evidenciada.
Considero não ter sido necessário, assim, realizar audiência ou abrir oportunidade para a produção de novas provas." 6.
A pretensão da recorrente em obter nova análise acerca da existência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa.
Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8.
Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. 9.
Quanto ao pedido de redução do valor de danos morais a que foi condenado, a empresa recorrente não demonstrou devidamente qual artigo de lei teria sido violado, o que impede o conhecimento do pedido de redução do valor arbitrado, ante a incidência da Súmula 284 do STF. 10.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1526946/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) Em sua defesa, a TIM S/A juntou registros de chamadas e acessos à internet na tentativa de demonstrar que o serviço era prestado de forma adequada.
No entanto, com já bem explicitado, a simples existência de chamadas originadas ou recebidas não é suficiente para afastar a ocorrência de falhas no serviço, principalmente diante da prova documental apresentada pelo Apelante, que evidencia a interrupção das ligações após o seu início, inclusive nos contatos com a própria operadora.
Pelo exposto, infere-se dos autos, in casu, que o serviço de telefonia móvel, considerado essencial para a preservação da dignidade da pessoa humana, não foi prestado adequadamente pela Ré, tendo em vista que havia interrupções constantes, o que viola os princípios da continuidade e regularidade do serviço.
E, ao conceituar o dano moral, leciona o prof.
Carlos Roberto Gonçalves que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Os danos morais são, ainda, assegurados no Diploma Civil pátrio, in verbis: Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V.
ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados ao Apelado, para o qual o serviço de telefonia de qualidade é essencial.
Ademais, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor.
Nesse contexto, prevê o CDC, no seu art. 22, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Além disso, a prestação dos serviços de telecomunicações é citada pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, VII, como serviços ou atividades essenciais prestados à população, motivo pela qual, nos termos do disposto no art. 22 do CDC, devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, devendo as pessoas jurídicas, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na aludida norma, serem compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelante, que ofereceu de forma frequente um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade do Apelado de simplesmente completar uma ligação e/ou manter as ligações efetuadas, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados ao consumidor.
Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (…) Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados.
Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo Apelado, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais.
Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, levando-se em consideração o potencial econômico da empresa Apelada a extensão do evento dano, vem decidindo esta E.
Corte de Justiça, em casos semelhantes de minha relatoria, fixar os danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004491-2 e Apelação Cível Nº 2015.0001.006050-4, ambos da 3ª Câmara Especializada Cível. 2.2 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O Apelante requer também a condenação da TIM S/A à obrigação de corrigir as falhas no serviço de telefonia móvel, garantindo a prestação adequada conforme previsto no contrato.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que não há especificação objetiva e clara das medidas necessárias para a correção do problema, o que inviabiliza a concessão do pedido.
Nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela específica de obrigação de fazer deve ser concedida quando há possibilidade concreta de imposição coercitiva da obrigação, o que exige um comando judicial suficientemente determinado para viabilizar sua execução.
A obrigação não pode ser genérica ou abstrata, sob pena de descumprimento do princípio da segurança jurídica e impossibilidade de efetiva fiscalização da decisão judicial.
No caso dos autos, o Apelante não indicou quais seriam as adequações técnicas necessárias para solucionar a falha na prestação do serviço, limitando-se a postular, de forma genérica, a regularização do serviço.
Tal pedido se revela excessivamente amplo e subjetivo, o que inviabiliza a fixação de critérios objetivos para a sua execução forçada.
Dessa forma, diante da ausência de especificação das providências técnicas necessárias e considerando a impossibilidade de imposição de uma obrigação genérica, INDEFIRO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, mantendo a sentença de primeiro grau nesse ponto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença no ponto relativo aos danos morais e condenar a TIM S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Apelante, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios fixados conforme a taxa legal vigente, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
No mais, mantém-se a sentença no que se refere ao indeferimento do pedido de obrigação de fazer, uma vez que não houve especificação objetiva das medidas necessárias para a regularização do serviço, tornando inviável a determinação judicial de uma obrigação genérica.
Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.050 do STJ.
Redistribuo o ônus sucumbencial, devendo cada parte arcar com o percentual de 10% de honorários sobre as parcelas que foram vencidas, ficando suspenso o pagamento pela parte Autora em razão da gratuidade de justiça já concedida. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:01
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA COSTA ARAUJO - CPF: *17.***.*21-68 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 10:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/03/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 13:27
Juntada de petição
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800116-68.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:28
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:02
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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