TJPI - 0804256-73.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804256-73.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] APELANTE: JOSE ORACIO CRUZ APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 29 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 10:14
Juntada de manifestação
-
05/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804256-73.2023.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: JOSE ORACIO CRUZ Advogado do(a) EMBARGADO: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação por danos morais e materiais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, consignando que seja feita a compensação dos valores efetivamente entregues à conta da parte Autora, antes do cálculo da repetição do indébito e dos encargos moratórios, comprovados através dos comprovantes de transferência já anexados aos autos; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) no tocante aos danos morais e danos materiais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil); v) custas na forma da lei pela Apelada e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor depositado; ii) há contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ quanto à incidência dos juros moratórios, pois se trata de relação contratual; iii) subsidiariamente, os juros deveriam incidir apenas a partir da citação, conforme os artigos 240 do CPC e 405 do Código Civil.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: não fixar o marco inicial da correção monetária sobre o valor depositado, aplicar indevidamente a Súmula 54 do STJ à relação contratual e, subsidiariamente, não fixar os juros moratórios a partir da citação.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilícito, ou seja, data de cada desconto.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2025 15:36
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804256-73.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: JOSE ORACIO CRUZ Advogado do(a) EMBARGADO: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 10:58
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de JOSE ORACIO CRUZ - CPF: *00.***.*61-72 (APELANTE) e provido
-
28/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:24
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:23
Outras Decisões
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/03/2025 14:43
Juntada de petição
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/03/2025 09:21
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
28/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 08:46
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830520-02.2020.8.18.0140
Leonardo da Silva Barros
Construtora e Imobiliaria Tropical LTDA
Advogado: Mayra Leanne Pereira Peres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2020 19:59
Processo nº 0000061-72.2002.8.18.0078
Banco do Brasil SA
F. F. de Araujo Neto
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2002 00:00
Processo nº 0800844-65.2023.8.18.0055
Vicente Pereira dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 14:31
Processo nº 0800844-65.2023.8.18.0055
Vicente Pereira dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2023 10:53
Processo nº 0804256-73.2023.8.18.0032
Jose Oracio Cruz
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 16:17