TJPI - 0840949-23.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:35
Baixa Definitiva
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29/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 07:35
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIZA HESSEL QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840949-23.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIZA HESSEL QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios, comissão de permanência e seguro prestamista, em contrato de financiamento veicular celebrado com instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer a validade da capitalização de juros prevista contratualmente; (iii) verificar se houve cobrança irregular de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; e (iv) determinar se houve imposição ilegal da contratação de seguro prestamista, caracterizando venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada, de 24,11% ao ano, encontra-se abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central para financiamentos similares na mesma época, não configurando abusividade.
A capitalização dos juros é permitida nos contratos bancários firmados a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no contrato em análise.
A comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios e multa contratual, conforme determina a Súmula 472 do STJ.
No caso, não houve tal cumulação, afastando-se a alegação de abusividade.
Não restou demonstrada a prática de venda casada, pois o seguro prestamista foi contratado por instrumento apartado e continha cláusula de arrependimento, permitindo seu cancelamento sem ônus no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada abaixo ou dentro da média de mercado apurada pelo Banco Central não configura abusividade.
A capitalização dos juros é válida em contratos bancários firmados a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
A comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios e multa contratual.
Não há venda casada quando o seguro prestamista é contratado por instrumento apartado, com possibilidade de cancelamento sem ônus dentro do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, IV e 39, I; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 472, 539 e 541; STF, ADI nº 2.316; STJ, AgInt no AREsp 1.259.663/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/04/2019; STJ, Tema 972 – REsp 1.639.320/SP.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariza Hessel Queiroz em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária C/C Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada em desfavor de Banco Hyundai Capital Brasil S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta que há cobrança de juros remuneratórios supostamente acima da média de mercado no contrato objeto da lide.
Acrescenta, ainda, a existência de capitalização dos juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e, por fim, à imposição da contratação de seguro como condição para firmar o contrato, caracterizando venda casada.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para declarar nula a cláusula que impôs a contratação do seguro, com a consequente devolução dos valores pagos, além da revisão dos encargos contratuais. (Id. 19637793) Os apelados questionam, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso. (Id. 19637797) Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta para sessão virtual.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.
PRELIMINAR II.1 Impugnação ao benefício da justiça gratuita Os apelados impugnam a gratuidade da justiça concedida à apelante, alegando que esta possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, considerando a aquisição de um veículo de alto valor e o pagamento de honorários advocatícios a advogado particular.
Todavia, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova em sentido contrário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o simples fato de a requerente possuir veículo próprio ou contratar advogado particular não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência: “A contratação de advogado particular não é, por si só, motivo suficiente para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” (AgInt no AREsp 1.259.663/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/04/2019) No caso concreto, a parte apelante juntou documentação demonstrando sua situação financeira limitada, sendo beneficiária da justiça gratuita desde o início do processo, benefício este mantido na sentença de primeiro grau.
Diante da ausência de prova robusta que demonstre a capacidade econômica da apelante de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu sustento, rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita.
III.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da suposta abusividade das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios, à cobrança de comissão de permanência e à contratação de seguro prestamista.
III.1 Juros remuneratórios Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores.
Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
In casu, a apelante alega que os juros aplicados no contrato são superiores à média praticada no mercado, configurando abuso.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, a taxa contratada de 24,11% ao ano está abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para financiamentos de veículos no período, maio de 2022, que era de 27,14% ao ano.
Dessa forma, a taxa de juros aplicada no contrato está dentro da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de financiamento veicular, não há fundamento para sua revisão, devendo prevalecer a pactuação contratual.
III.2 Capitalização dos Juros A capitalização dos juros é permitida nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001, desde que prevista expressamente no contrato, conforme orientação do STJ nas Súmulas 539 e 541.
No contrato em análise, há cláusula expressa prevendo a capitalização dos juros.
A Súmula 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que é o caso dos autos.
Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Aliás, a constitucionalidade da MP n. 2.170-36/2001, em reedição daquela de n. 1.963-17/2000, que permite a capitalização mensal dos juros, vem sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADIN n. 2.316-1.
O Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada em 21/06/2024 a 28/06/2024, por maioria, “conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.” (DJE divulgado em 03/07/2024, publicado em 04/07/2024. É importante destacar, ainda, que o Banco Central estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela, torna-se possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado.
Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levandose em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas “circunstâncias da causa” não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Assim, conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.
III.3 Comissão de permanência A apelante argumenta que a cobrança da comissão de permanência foi realizada cumulativamente com outros encargos moratórios, o que afrontaria as Súmulas 30 e 472 do STJ.
De fato, a comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme determina a Súmula 472 do STJ.
Entretanto, analisando o contrato discutido nos autos verifica-se que a comissão de permanência não foi aplicada simultaneamente com juros moratórios e multa contratual, afastando a abusividade alegada.
Assim, não há fundamento para a revisão do contrato nesse aspecto.
III.4 Venda casada do seguro A recorrente sustenta que foi obrigada a contratar seguro prestamista como condição para a concessão do financiamento.
Contudo, o banco provou que a contratação do seguro foi feita separadamente, por instrumento apartado (Id. 19637775 – Pág. 5), e que o contrato continha cláusula de arrependimento, permitindo o cancelamento sem ônus dentro de 7 dias.
Portanto, não há comprovação de que sua adesão tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento.
O STJ já firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira (Tema 972 – REsp 1.639.320/SP).
No entanto, no caso concreto, a parte autora optou voluntariamente pela contratação do seguro.
Portanto, não restou demonstrada a prática de venda casada, pois a apelante poderia ter recusado a contratação do seguro sem prejuízo à efetivação do financiamento.
Neste viés, conclui-se que, não se verifica qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais discutidas.
Os encargos financeiros estão dentro dos parâmetros legais e não há provas de conduta abusiva por parte dos apelados.
IV.
Dispositivo Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Alfim, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
Conhecido o recurso de MARIZA HESSEL QUEIROZ - CPF: *53.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0840949-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIZA HESSEL QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 21:42
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIZA HESSEL QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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