TJPI - 0836850-44.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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12/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:08
Juntada de petição
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28/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836850-44.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE DO CONTRATO.
CLÁUSULAS CLARAS E DESTACADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que questionava a validade de contrato de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A apelante argumenta a existência de venda casada e falta de clareza nas informações no instrumento de contrato.
Sentença que reconheceu a legalidade do contrato, pois entabulado com as formalidades legais, sem vícios de consentimento, com cláusulas claras e informadas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válido, se está de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e se houve violação dos direitos do consumidor, em especial no que se refere à clareza nas cláusulas e à cobrança de encargos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A modalidade contratual “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC” é legal, conforme previsão normativa, sendo válida sua utilização desde que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as condições e encargos financeiros envolvidos.
A cobrança sobre o valor total contratado, independentemente de o consumidor utilizar o valor integral, é legítima, desde que expressamente acordada e informada, sem que haja abuso ou violação do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o contrato foi assinado sem vícios, com cláusulas claras e destacadas, e não se verificou a existência de vícios de consentimento, sendo a cobrança legal e em conformidade com a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. “A validade do contrato de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável depende da clareza nas cláusulas e da transparência na comunicação das condições contratuais ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.”. 2. “A cobrança de encargos financeiros, mesmo sobre o valor total contratado, é válida quando informada de forma clara e destacada, sem violação dos direitos do consumidor”. 3. “No presente caso, o contrato foi assinado sem vícios, com cláusulas claras e destacadas, e não se verificou a existência de vícios de consentimento, sendo a cobrança legal e em conformidade com a legislação aplicável”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 54 e 54-B.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836850-44.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEÔNCIO - PI19066-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO CETELEM S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação, sob o fundamento de que restou demonstrado, por meio de contratação legítima, bem como fora comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor a parte, por este motivo restaram improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Na apelação interposta, a parte autora/recorrente, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados referente a um cartão de crédito consignado; a instituição financeira praticou venda casada; houve ofensa ao dever de informação pela instituição financeira; tendo em vista a falha na prestação de serviço, pugnou pela condenação da parte requerida, por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, aduziu, em síntese: o contato de cartão de crédito consignado é válido e foi devidamente assinado pela autora/apelada; a autora/apelada recebeu depósito dos valores avençados; não há falar em danos morais, nem materiais.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 18795335, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado.
Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.
Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.
Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira.
Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID 18473725, foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Ademais, a instituição financeira comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da contratante/apelante, através da TED de ID 18473729, comprovando, assim, o aperfeiçoamento da avença.
Não procedem as alegações de venda casada nem de violação do dever de informação pois, analisando o instrumento de contrato, verifica-se que é claro no que pertine a modalidade de operação e não está atrelado a nenhum outro contrato entabulado entre as partes.
Ademais, repise-se, estão destacados os principais, como juros, valor a ser liberado, custo total da operação etc.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, devendo a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:28
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA - CPF: *12.***.*18-61 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836850-44.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:06
Juntada de manifestação
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01/11/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:07
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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