TJPI - 0808289-10.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
06/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
06/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EDILON MARTINS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808289-10.2022.8.18.0140 APELANTE: EDILON MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) por Invalidez Permanente.
Conhecimento e improvimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Edilon Martins dos Santos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) por Invalidez Permanente ajuizada em desfavor da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: saber se o valor da indenização por invalidez permanente foi corretamente calculado.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n. 6.194/74 estabelece que o valor da indenização por invalidez permanente não pode ultrapassar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e deve ser calculado com base no percentual da lesão sofrida pela vítima. 4.
A realização de perícia médica é imprescindível para a solução do feito, tendo em vista o princípio da verdade real. 5.
A tabela anexa à Lei n. 6.194/74 dispõe que o Apelante se enquadra em perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, aplicando-se o percentual de redução de 25% diretamente do valor total da indenização.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelação conhecida e improvida. "1.
O valor da indenização por invalidez permanente foi corretamente calculado com base na Lei n. 6.194/74 e na perícia médica realizada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/74, arts. 2º, 3º e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808289-10.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: EDILON MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILON MARTINS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ora Apelada Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação por considerar correto o valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pago ao Apelante.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante suscita, em suma, equívoco do Magistrado de 1º grau, já que o laudo pericial acostado aos autos descreve que o Recorrente teve lesão em seu membro superior, enquanto que a Sentença recorrida discorre acerca de lesão no membro inferior esquerdo, razão pela qual resta incorreto o valor da indenização, com base no disposto na Lei n. 6.194/74.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões recursais, aduzindo ser correto o valor pago ao Apelado.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, recebendo o presente recurso em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Ab initio, insta registrar que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 5º do referido normativo.
Trata-se de um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização, em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e as despesas de assistência médica e suplementares, nos valores previstos nos incisos I, II e III, do artigo 3º, da lei supramencionada.
A Lei n. 6.194/74 informa que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".
Assim, para o caso de invalidez permanente, o valor da indenização não pode ultrapassar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e deve ser calculada com base no percentual da lesão sofrida pela vítima como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.
Neste contexto, a realização de perícia médica é prova imprescindível para a solução do feito, tendo em vista o princípio da verdade real.
O art. 3º da lei 6.194/74 determina o valor a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O redutor é aplicado de acordo com o dano sofrido pela vítima.
A depender se a invalidez é permanente, parcial ou total, completa ou incompleta.
Verifica-se que a tabela em referência dispõe que o Apelante se enquadra em perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, aplicando-se o percentual de redução de 25% diretamente do valor total da indenização R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme enquadrado pela perito no seu laudo.
Analisando o laudo médico (id 19833741), extrai-se que a lesão teve graduação moderada.
Dessa forma, se aplica o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor anteriormente apontado, sendo assim o Apelante teria direito ao recebimento de indenização no valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em razão das lesões que sofreu.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, uma vez que resta correto o valor pago pelo Apelado ao Apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de EDILON MARTINS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808289-10.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILON MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELADO: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 10:22
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:16
Decorrido prazo de EDILON MARTINS DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802415-66.2023.8.18.0089
Oldi Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 13:52
Processo nº 0802415-66.2023.8.18.0089
Oldi Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 15:39
Processo nº 0800841-70.2023.8.18.0036
Raimunda Cardoso Vieira Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 09:30
Processo nº 0800841-70.2023.8.18.0036
Raimunda Cardoso Vieira Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 14:34
Processo nº 0763671-41.2024.8.18.0000
P S Industria e Comercio de Papeis LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 16:43