TJPI - 0800754-35.2019.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:21
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:03
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800754-35.2019.8.18.0043 APELANTE: JOSE RODRIGUES SOUZA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE AO APELANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.1.
Apelação cível interposta, contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que julgou extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o apelante por litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade de justiça deferida.
O apelante também foi condenado em custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa. 1.2.
Pedido de provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade de justiça.
Questões em discussão 5.1.
A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante cometeu litigância de má-fé, o que justificaria a imposição da multa de 5% sobre o valor da causa e a revogação da gratuidade de justiça. 5.2.
A outra questão é a concessão da gratuidade de justiça ao apelante, considerando a alegação de que o mesmo possui insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Razões de decidir 6.1.
A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo, ou seja, a intenção de obstruir o regular trâmite processual.
A simples interposição do pedido, sem elementos que demonstrem má-fé, não justifica a aplicação de sanção. 6.2.
No caso, não se verifica a existência de má-fé por parte do apelante, que exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. 6.3.
Quanto à gratuidade de justiça, resta evidenciado que o apelante preenche os requisitos necessários, sendo devida a concessão.
Dispositivo e tese de julgamento 7.1.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. 7.2.
Tese de julgamento: Não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso ou a simples defesa do direito, sem comprovação de dolo ou intenção de embaraçar o processo. É devida a concessão da gratuidade de justiça quando restar demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 1.012; art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 16.05.2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800754-35.2019.8.18.0043 Origem: APELANTE: JOSE RODRIGUES SOUZA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RODRIGUES SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Ùnica da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I do CPC.
Ademais, condenou a parte requerente em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor ataulizado da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Condenou também em custas processuais e nos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, o provimento do apelo para afastar a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade de justiça.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.207410, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da litigância de má-fé.
A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte requerente e o advogado subscritor da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor atualizado da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Condenou também em custas processuais e nos honorários de sucumbência, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, ao tempo em que concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Além disso, concedo a gratuidade de justiça ao apelante, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES SOUZA - CPF: *50.***.*73-34 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 13:17
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800754-35.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RODRIGUES SOUZA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:58
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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