TJPI - 0802195-06.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:31
Juntada de Petição de decisão
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802195-06.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Exigência de apresentação de documentos.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Princípio do Devido Processo Legal.
Cumprimento parcial da determinação judicial.
Condução processual adequada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Apresentação do caso: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do suposto desatendimento de determinação judicial para apresentação de documentos pela parte autora/apelante.
A decisão recorrida entendeu que houve cumprimento parcial da ordem judicial, sendo que o apelante apresentou apenas o comprovante de endereço, não atendendo integralmente à diligência imposta pelo juízo de primeiro grau.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em avaliar se a determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos foi válida e se o desatendimento parcial da ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a diligência imposta pelo juiz de primeiro grau foi razoável e conforme os princípios do Devido Processo Legal; (ii) saber se o cumprimento parcial da ordem judicial pela parte apelante, com a apresentação de documento incompleto, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir O juiz de primeiro grau agiu dentro de sua competência ao exigir a apresentação de documentos para o adequado processamento da demanda, visando evitar abusos e garantir o exercício escorreito do direito de ação, conforme os princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF).
O cumprimento parcial da ordem judicial, com a apresentação de apenas um dos documentos exigidos, não é suficiente para que o processo prossiga sem a devida instrução completa.
Entretanto, considerando que a diligência foi, de certa forma, atendida, deve ser dada continuidade à instrução processual, sem a necessidade de extinção do processo.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
A decisão do juízo de primeiro grau é mantida.
Tese de julgamento: "A exigência de apresentação de documentos pelo juiz está dentro dos limites do Devido Processo Legal, visando à correta análise do mérito da demanda." "O cumprimento parcial da ordem judicial não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser dada continuidade à instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802195-06.2023.8.18.0045 Origem: APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Por sentença (ID. 20212190), o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV e 485, I do CPC.
O apelante, em suas razões recursais (ID. 20212192), alega que a determinação de juntada de extratos é desproporcional e sem razoabilidade.
Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para prosseguimento do feito e julgamento do mérito da demanda.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID. 20212197), requerendo o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Na decisão de ID. 20215826, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: VOTO VOTO No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial (ID. 20212185) que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo suposto desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir no mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
Com efeito, a argumentação do apelante não merece acolhimento visto que cumpriu parcialmente a determinação judicial, apresentando apenas comprovante de endereço em nome da autora (ID. 20212187).
Pelo exposto, entendo que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau encontra-se devidamente atendida, devendo os autos retornarem à origem para continuidade na instrução processual.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO e VOTO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
Fixo em 10% (Dez por cento) os honorários advocatícios e suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802195-06.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
24/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:55
Determinada diligência
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10/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 05:13
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:31
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:02
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2024 17:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/12/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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