TJPI - 0801014-32.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:45
Baixa Definitiva
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24/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:53
Juntada de manifestação
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28/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801014-32.2023.8.18.0089 APELANTE: MATEUS DA ROCHA RIBEIRO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MATEUS DA ROCHA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Duas Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Mateus da Rocha Ribeiro contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça é legal; e (ii) saber se o quantum indenizatório referente aos danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de Decidir 3.
A condenação por ato atentatório à dignidade da justiça é ilegal, pois a conduta tida como atentatória não se enquadra nas hipóteses de violação de dever processual. 4.
O quantum indenizatório referente aos danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano e as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. "1.
A condenação por ato atentatório à dignidade da justiça é ilegal. 2.
O quantum indenizatório referente aos danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 77, § 2º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021.
STJ, AgInt no AREsp: 2216679 MT 2022/0303630-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801014-32.2023.8.18.0089 Origem: APELANTE: MATEUS DA ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (1º Apelante) e por MATEUS DA ROCHA RIBEIRO (2º Apelante), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores descontados, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais e ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 1º Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A: requer, em síntese, a reforma da Sentença atacada alegando a regularidade da contratação discutida nos autos. 2ª Apelação – MATEUS DA ROCHA RIBEIRO: requer, em suma, que sejam majorados os valores referentes à indenização por danos morais. 1ª Contrarrazões – MATEUS DA ROCHA RIBEIRO: apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, a confirmação sentença a quo por não haver no processo documento apto a demonstrar a regularidade da contratação. 2ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A: pugna pelo desprovimento da 2ª Apelação, por não ter a outra parte comprovado que sofreu abalo emocional que justificasse dano na ordem moral.
Juízo de admissibilidade feito por este relator recebendo ambos os recursos no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, pois não juntou qualquer instrumento contratual ou outro documento capaz de comprovar que a parte Apelante anuiu com os descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em seus proventos.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela 2ª Apelante.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 2ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária.
Devendo a Sentença de 1º grau ser modificada nesse ponto.
Ademais, consoante o art. 77, § 2º, do CPC, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cinge-se às hipóteses de violação a dever processual, especialmente os deveres de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (artigo 77, inciso IV).
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (…) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Extrai-se do dispositivo, que referida multa possui natureza sancionatória, pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
Ademais, cediço que para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo da parte (dolo ou culpa grave), o qual deve ser devidamente comprovado nos autos.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RSTJ vol. 263 p. 441).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CONFIGURADA.
REEXAMINAR ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que: "a fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court" ( REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). 2.
Tendo a Corte estadual concluído que houve ato atentatório à dignidade, a modificação do entendimento demandaria reexame fático.
Vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2216679 MT 2022/0303630-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
No caso vertente, a condenação da parte ré/apelante por ato atentatório à dignidade de justiça não tem amparo legal, conforme verificamos no dispositivo acima, pois a conduta tida como atentatória, pelo juízo de primeiro grau: “ocorreu por desídia e recalcitrância do banco demandado na celebração de contratos e na oferta de produtos e serviços, os quais provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí de forma muito mais frequente e devem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da Justiça”.
Ora, não há falar em comportamento processual na conduta de celebrar contratos e ofertar produtos e serviços, que eventualmente provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí, pois trata-se de práticas empresariais corriqueiras na oferta de produtos e serviços, portanto, fora da esfera processual, não atentando à dignidade da justiça.
Por outro lado, não se sustenta a fundamentação desta condenação na Nota Técnica nº 6 (CIJEPI), pois, pela lógica, esta se aplica a demandantes e não a demandados.
Não se pode punir duplamente o demandado: por ter que responder a ação do demandante e ao mesmo tempo por ter sido demandado.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a ilegalidade da condenação da instituição financeira demandada por ato atentatório à dignidade da justiça e a consequente multa aplicada, reconhecidas na sentença de primeiro grau, a qual, neste aspecto, deve ser reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando a sentença vergastada tão somente para afastar a condenação por ato atentatório a dignidade da justiça e a respectiva multa aplicada. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta por MATEUS DA ROCHA RIBEIRO, majorando o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os demais termos da Sentença do magistrado a quo devem ser integralmente mantidos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:19
Conhecido o recurso de MATEUS DA ROCHA RIBEIRO - CPF: *75.***.*05-67 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 15:51
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801014-32.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATEUS DA ROCHA RIBEIRO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MATEUS DA ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 13:17
Juntada de petição
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26/11/2024 09:10
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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