TJPI - 0800033-63.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 23:22
Baixa Definitiva
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07/05/2025 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 23:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-63.2023.8.18.0069 APELANTE: RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O Apelante pleiteia a nulidade do contrato firmado, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença e a majoração da condenação da parte Autora no pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da Instituição Financeira, ensejando a nulidade do contrato firmado; (ii) se a Instituição Financeira comprovou a transferência dos valores contratados para a conta do Apelante; (iii) se o Apelante faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula nº 297. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, bem como a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do Apelante, por meio da apresentação dos extratos bancários e do instrumento contratual devidamente assinado. 6.
Ausente falha na prestação do serviço, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato, tampouco para determinar a repetição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 8.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800033-63.2023.8.18.0069 Origem: APELANTE: RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 20662737, o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais, ID nº 20662738, a parte Apelante afirma que o Banco recorrido apesar de juntar aos autos um suposto contrato, não juntou o comprovante de transferência de valores supostamente creditados à parte Autora.
Requereu, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de decretar a nulidade do contrato discutido nos autos, com a consequente condenação do Banco a ressarcir todos os valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
E, também, a condenação do Banco/Recorrido em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
O Banco/Apelado, apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 20662741, requerendo que seja negado provimento do recurso e a manutenção da sentença, posto que, diante da documentação comprobatória apresentada, não restam dúvidas quanto a validade da contratação.
Ademais, requereu a condenação da Autora no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais pertinentes.
Na Decisão de ID nº 20725669, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a Instituição Financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato discutido nos autos, ID nº 20662730, devidamente assinado, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do que afirmou o Apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação dos Extratos apresentados pelo Banco e comprovando o depósito do valor contratado, conforme consta no ID nº 20662731- pág.1.
Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo Apelante.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
01/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*11-45 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800033-63.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 22:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:24
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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