TJPI - 0000832-67.2013.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:46
Baixa Definitiva
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25/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDAO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000832-67.2013.8.18.0077 APELANTE: VALDEMIR FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA APELADO: BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDÃO, BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDAO Advogado(s) do reclamado: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Posse Mansa, Pacífica e Contínua.
Comprovação.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta por Valdemir Ferreira Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou improcedente o pedido de usucapião, extinguindo o processo com resolução do mérito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Apelante comprovou a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel objeto da lide.
III.
Razões de Decidir 3.
Para a comprovação da posse, o Apelante apresentou comprovante de pagamento de IPTU, recibo de pagamento de loja de material de construção, contas de energia elétrica e um Boletim de Ocorrência contra a Apelada. 4.
No entanto, nenhum desses documentos é capaz de comprovar a posse do bem imóvel pelo Apelante. 5.
A prova oral produzida nos autos também não atesta a verossimilhança nas alegações do recorrente. 6.
O Apelante não deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelação conhecida e desprovida. "1.
O Apelante não comprovou a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel objeto da lide. 2.
A sentença a quo é mantida em todos os seus termos." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, inciso I; CC, art. 1.238.
Jurisprudência Relevante Citada: TJPR, AC 1061952-2; TRT-9, ROT 00005290320185090005.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000832-67.2013.8.18.0077 Origem: APELANTE: VALDEMIR FERREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A APELADO: BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDÃO, BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDAO Advogado do(a) APELADO: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO - PI7121-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIR FERREIRA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada em desfavor de BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDAO, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por não reconhecer que o Apelante conseguiu comprovar a posse do bem.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja declarada a usucapião do imóvel descrito nos autos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Como de sabença, o prazo para aquisição de imóvel por meio da usucapião extraordinário é de 15 (quinze) anos, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002, cujo teor transcrevo: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Não bastasse o cumprimento do interregno com objetivo do reconhecimento de aquisição de propriedade pela usucapião, também é imprescindível a demonstração do exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua.
Compulsando os autos, verifico que, para a comprovação de sua posse, o Apelante apresenta comprovante de pagamento de IPTU, recibo de pagamento de loja de material de construção, contas de energia elétrica e um Boletim de Ocorrência contra a Apelada.
Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, nenhum dos referidos documentos é capaz de comprovar a posse do bem imóvel pelo Apelante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E PERDA E DANOS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE SANEAMENTO DO PROCESSO - NÃO ACOLHIMENTO - JUÍZA A QUO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA EIS QUE A PRÓPRIA PARTE AUTORA INFORMOU QUE NÃO PRETENDIAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS - MÉRITO - POSSE ANTERIOR NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE IPTU QUE NÃO BASTA POR SI SÓ PARA COMPROVAR A POSSE - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1061952-2 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J . 16.10.2013) (TJ-PR - APL: 10619522 PR 1061952-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 16/10/2013, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1230 20/11/2013).
DANOS MORAIS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
O boletim de ocorrência comprova o registro das alegações e não a veracidade dos fatos narrados, razão pela qual, isoladamente, não se revela capaz de sustentar a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT-9 - ROT: 00005290320185090005, Relator.: SANDRA MARA FLUGEL ASSAD, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2023).
Destaque-se, ainda, que a prova oral produzida nos autos não atesta a verossimilhança nas alegações do recorrente, tampouco comprova a eventual posse do imóvel objeto da lide.
Dessa forma, o apelante não deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, que ora transcrevo: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:47
Juntada de manifestação
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26/03/2025 12:24
Conhecido o recurso de VALDEMIR FERREIRA GOMES - CPF: *00.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000832-67.2013.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMIR FERREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A APELADO: BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDÃO, BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDAO Advogado do(a) APELADO: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO - PI7121-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BERENICE PEREIRA CRUZ BRANDAO em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:01
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA GOMES em 01/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:53
Expedição de intimação.
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08/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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