TJPI - 0801865-88.2022.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2025 08:11
Expedição de intimação.
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23/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801865-88.2022.8.18.0030 APELANTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal), contra sentença que lhe aplicou a pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado.
O recurso visa à redução da pena-base, sob alegado bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, e à aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e se a fração de aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6, em vez de 1/10.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra amparo em elementos concretos do caso, considerando que o delito foi cometido na residência da vítima durante a madrugada, aumentando a reprovabilidade da conduta do agente. 4.
A agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi corretamente aplicada, pois restou reconhecida pelos jurados em quesitação específica, enquanto as circunstâncias judiciais negativas foram fundamentadas em critérios distintos, não havendo bis in idem. 5.
As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, uma vez que a vítima deixou órfã sua filha, que necessitava de seu apoio para os cuidados dos netos, especialmente por apresentarem necessidades especiais. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 quando esta for parcial ou qualificada, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade na fração de 1/10 adotada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, conheço da Apelação Criminal para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acordes parecer Ministerial Superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA em face de sentença do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, do Código Penal, em razão da morte de Francimar Ferreira Lima.
Após regular instrução, sobreveio decisão de pronúncia (Id 9633942), na qual o juízo de origem reconheceu a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o apelante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença (Id 21688421).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Id 21296933), pleiteando a redução da pena imposta, argumentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6.
Em contrarrazões (Id 21688420), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença condenatória, argumentando que a fixação da pena foi devidamente fundamentada e que não há ilegalidade na dosimetria aplicada.
O Ministério Público Superior apresentou parecer (Id 20167091), opinando pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu não provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." Nos pedidos recursais a defesa requereu tão somente a reforma da dosimetria da pena em relação às duas primeiras fases.
A sentença recorrida, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais ( consequências do crime e culpabilidade, em análise entrelaçada com as circunstâncias do crime).
Segundo a defesa, a sentença incorreu em bis in idem, pois a fundamentação utilizada para valoração desfavorável da culpabilidade confunde-se com a qualificadora do 121, § 2º, incisos IV do CP, que foi valorada como agravante.
Contudo, compulsando a sentença verifico que as justificativas apresentadas não se confundem.
O apelante foi denunciado como incurso no crime de homicídio duplamente qualificado.
Foram apresentados aos jurados quesitos referentes às duas qualificadoras, obtendo resposta positiva para ambas.
Nesse contexto, no quesito acerca do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi explicitamente apresentado aos jurados que “o réu agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente em ter sido a vítima atingida de forma inesperada.” Portanto, diante do reconhecimento de duas qualificadoras, a sentença recorrida corretamente valorou o recurso que impossibilitou a defesa da vítima como agravante.
Por outro lado, o magistrado analisou conjuntamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, aduzindo que o modus operandi utilizado indica maior reprovabilidade da conduta do autor.
Na ocasião, considerou desfavorável o vetor, sob argumento de que “ o réu valeu-se do descanso noturno (horário de menor movimentação social, e reduzida fiscalização policial), tendo se dirigido a residência da vítima em plena madrugada, por volta de 04h da madrugada, para cobrar-lhe sobre a suposta traição, desferindo facada fatal na região abdominal da vítima, revelando intensa e desmedida agressividade.” Em relação à culpabilidade, é cediço que deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, uma vez que se trata da circunstância judicial que reúne um pouco de cada uma das demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
No caso, o magistrado consignou que a maior reprovabilidade extrai-se das circunstâncias de cometimento do crime, bem fundamentado na consideração das circunstâncias de lugar e de maneira de execução, pois valorado o fato de que o delito foi cometido durante a madrugada e na residência da vítima, revelando circunstâncias não elementares que impõe a exasperação da pena, na medida em que, sendo o crime praticado na residência da vítima, revela que nem mesmo em seu domicílio a vítima se encontrava segura e que o repouso noturno, período que deveria ser de tranquilidade, foi violado pela conduta do recorrente.
Reitera-se que são justificativas distintas: a agravante foi fundamentada no fator inesperado, conforme quesito submetido aos jurados; as circunstâncias judiciais foram negativadas em razão do local e horário da ação delitiva.
Mantém-se também a avaliação desfavorável das consequências do crime, se a fundamentação da sentença está amparada em elementos concretos dos autos, que demonstraram que as consequências do delito extrapolaram aquelas normalmente decorrentes do tipo penal, visto que, no presente caso, transbordou a esfera da vítima, pois a ofendida deixou órfã sua filha, Juliana, que contava com o apoio materno para os cuidados dos seus três filhos, infantes com necessidades especiais.
Ante o exposto, deve ser mantida a valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais e, por consequência, a pena-base em 16 anos de reclusão.
Na segunda fase, está presente a agravante prevista no art. 61, II, “c”, conforme a sentença recorrida e em consonância com a decisão dos jurados que reconheceu a presença de duas qualificadoras.
Apenas uma das figuras qualificadoras basta para configurar a forma qualificada do homicídio, com o seu distinto e mais grave intervalo de penas mínima e máxima.
Portanto, é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas.
Ademais, cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto.
A sentença recorrida também reconheceu a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, pois esta foi reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Dessa forma, referida atenuante foi compensada com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Contudo, neste ponto, a defesa recorre do reconhecimento parcial da atenuante da confissão espontânea.
A sentença recorrida reconheceu que o apelante confessou os fatos a ele atribuídos, contudo, destacou que a confissão foi parcial/qualificada, pois o acusou tentou minorar sua responsabilidade apresentando tese consistente com homicídio na modalidade privilegiada.
Nesse contexto, reduziu a pena em 1/10 e, neste ponto, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena para utilizar a fração de 1/6 para aplicação da atenuante.
Ocorre que esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Precedentes: AgRg no HC n. 781.327/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 760.122/RJ, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgRg no HC n. 758.892/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg no HC n. 743.109/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.
Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" ( AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
Salienta-se que nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.
Precedentes: AgRg no HC 707.313/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022; AgRg no AREsp 2.035.357/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022).
Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena intermediária, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentado , pelas instâncias de origem, elemento que justifica a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela confissão qualificada.
Portanto, atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha de fração inferior a 1/6 (um sexto) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada.
Destarte, a utilização da fração de 1/10 está amparada em fundamentação idônea.
Portanto, inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, devendo a sentença ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Criminal para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acordes parecer Ministerial Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
01/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:42
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 21:40
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 09:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA - CPF: *06.***.*09-54 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 08:27
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801865-88.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR - PI16127-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
21/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:43
Conclusos ao revisor
-
21/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
17/12/2024 11:11
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 20:19
Expedição de notificação.
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02/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 09:26
Juntada de apelação
-
12/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:44
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 20:23
Juntada de manifestação
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09/10/2024 11:25
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:18
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:57
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:11
Juntada de sistema
-
24/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/09/2024 09:15
Juntada de petição inicial
-
23/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 11:41
Juntada de guia de execução penal
-
18/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:47
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:05
Conclusos para o Relator
-
29/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/06/2023 15:14
Transitado em Julgado em 24/06/2023
-
26/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 22:27
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 22:27
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 10:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA - CPF: *06.***.*09-54 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2023 08:32
Conclusos para o Relator
-
15/03/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 14:34
Expedição de notificação.
-
01/03/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 10:51
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:16
Conclusos para o Relator
-
31/01/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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