TJPI - 0804946-05.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 12:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/06/2025 23:59.
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26/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804946-05.2023.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Picos/ 5a Vara Criminal APELANTE: Marcos Vinícius do Nascimento ADVOGADO: Dr.
Leonardo Nascimento Bandeira (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
RESISTÊNCIA.
DESOBEDIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ART. 330 E 329 DO CP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS CRIMES REMANESCENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes de roubo (art. 157 do CP), resistência (art. 329 do CP) e desobediência (art. 330 do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição pelos crimes de resistência e desobediência, considerando a alegada atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da consunção; e (ii) a revisão da dosimetria da pena, com a reanálise das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria dos crimes de roubo e resistência estão devidamente comprovadas por depoimentos testemunhais e demais provas dos autos.
O crime de desobediência ocorreu no mesmo contexto fático da resistência e constituiu crime-meio para o delito do art. 329 do CP, devendo ser aplicado o princípio da consunção com a absolvição do réu pelo crime do art. 330, do CP.
Afastam-se a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se a negativação dos antecedentes e da personalidade do réu.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/03/2025 a 21/03/2025.
RELATÓRIO O réu Marcos Vinícius do Nascimento interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial no fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo (art. 157 do CP), resistência (329 do CP) e desobediência (art. 330, do CP).
A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) absolvição do crime de resistência por atipicidade da conduta; b) absolvição do crime de desobediência por ausência de dolo na conduta; c) absolvição do crime de desobediência, vez que absorvido pelo delito de resistência.
Subsidiariamente, requer a neutralização das circunstâncias judiciais nos crimes de roubo, resistência e desobediência; b) isenção da pena de multa no crime de resistência; c) reconhecimento do concurso formal entre os crimes de resistência e desobediência.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a pena de multa no crime de resistência.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja decotada a pena de multa aplicada ao crime do art. 329 do código Penal, mantendo intacta a decisão fustigada em seus demais termos.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
MÉRITO: Das teses de absolvição: O apelante pleiteia a sua absolvição pelos crimes de resistência e desobediência, sob o fundamento de atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, sustenta a absolvição do crime de desobediência pela aplicação do princípio da consunção.
Passo a analisar a prova dos autos.
A vítima Elza Maria de Soares Brito, declarou em juízo (transcrição da sentença): “QUE estava quase chegando em casa, quando ele veio e colocou o negócio em mim, pegou minha bolsa e saiu correndo; QUE na bolsa tinha o celular, R$ 50,00 reais e outras coisinhas; QUE quando ele se aproximou e disse que era um assalto, que não tinha medo de morrer e de matar; QUE na hora ele pegou uma coisa; QUE Marcos a ameaçou dizendo que ia matá-la; QUE quando prenderam Marcos só conseguiu recuperar sua presilha de cabelo; QUE reconheceu o réu na delegacia, mostram umas fotos, mais de uma foto e reconheceu que era ele (…).” A testemunha Joel Moura do Vale, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença): “(...) que a vítima entrou em contato pelo COPOM e foram repassadas as informações sobre o ocorrido; QUE após diligências encontrou Marcos Vinicius e quando ele os viu, tentou correr e só conseguiram pegá-lo perto do matagal; QUE ele resistiu à prisão e falou várias bobagens e que era faccionado, chutou a viatura, xingou, ameaçou os policiais e deixou a entender que era uma pessoa perigosa; QUE machucou a mão em uma cerca de arame quando tentava contê-lo; QUE ele já é conhecido da polícia, desde menor de idade (...).” A testemunha Carlos Antônio Leal Almondes, declarou em juízo (transcrição da sentença): “(…) QUE recebeu informações via COPOM que havia acabado de acontecer um assalto no Bairro Parque de Exposição; QUE foi repassado que a vítima vinha a pé e Marcos Vinicius tomou sua bolsa; QUE passaram a diligenciar e encontraram o acusado; QUE no momento da abordagem ele resistiu e entrou em luta corporal com a guarnição; QUE Marcos Vinicius ainda ameaçou todos da guarnição, dizendo que ia matar todos; QUE se ralou na cerca; QUE Marcos Vinicius vestia as mesmas roupas declinadas pela vítima; QUE o réu dá trabalho para a polícia desde novo; QUE Marcos Vinicius disse que era do PCC (...)” O acusado Marcos Vinícius do Nascimento, em seu interrogatório em juízo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…) que a acusação de roubo é verdadeira (…) que o declarante não resistiu a prisão (...).” A materialidade e a autoria do crime de resistência são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o laudo de exame pericial, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações dos policiais militares, dando conta de que foram acionados pela vítima do crime de roubo que noticiou os fatos e indicou a autoria delitiva.
Acrescentam que, ao encontrarem o acusado, este apresentou bastante resistência ao ser imobilizado, causando nos policiais as escoriações indicadas no exame pericial.
Sobre o crime de desobediência, percebe-se dos autos que este se deu no mesmo contexto fático da resistência.
Com efeito, extrai-se da prova oral judicial que o réu, simultaneamente, desobedeceu à ordem de prisão ao resistir a contenção realizada pelos agentes policiais.
Nesse cenário, verifica-se que, no presente caso, o crime de desobediência não se trata de delito autônomo, na medida em que constituiu apenas uma etapa para execução do crime de resistência, sendo, portanto, absorvido por este último.
Cezar Bitencourt, em suas ponderações acerca do tema, assevera que “há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa do agente.” Este também é o entendimento perfilado pelo STJ: “O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração”. (AgRg no AREsp 1565430/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) Assim, em atenção ao princípio da consunção, absolvo o acusado do crime de desobediência (art. 330, do CP) e, comprovadas a autoria e materialidade, mantenho a condenação pelos delitos de resistência (art. 329, do CP) e roubo (art. 159 do CP).
Dosimetria: A defesa requer o redimensionamento da pena estabelecida ao apelante, mediante a fixação das penas-bases dos crimes de roubo e resistência no mínimo legal.
Na primeira fase da dosimetria, restou consignado na sentença: “(...) Do Art.329, do Código Penal 1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea.
O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.
Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa.
Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2.Antecedentes deve ser valorado negativamente tendo em vista que o acusado já fora condenado, com sentença transitada em julgado, conforme autos nº 0001567-31.2019.8.18.0032. 3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, deve ser considerado em seu desfavor, vez que consta nos autos informações de que o nacional é bastante conhecido na cidade de Picos/PI e pelos próprios policiais, pois ostenta conduta inclinada à prática delitiva, isto é, já é intrínseco ao agente o constante ignorar das regras sociais e o nenhum temer pela atuação da justiça. 4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção personalidade, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir deve ser considerado, por ser voltada para a prática de delitos. 5.Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrada nesta ação não podem exacerbar a reprimenda imposta. 6.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes 7.As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação deve ser considerado. 8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa.
Considerando a fundamentação acima (sendo valorado negativamente a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade), bem como os limites abstratos da pena imposta ao crime (art. 329, CP), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias multa. (…) Do Art.157, do Código Penal 1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea.
O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.
Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa.
Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2.Antecedentes deve ser valorado negativamente tendo em vista que o acusado já fora condenado, com sentença transitada em julgado, conforme autos nº 0001567-31.2019.8.18.0032. 3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, deve ser considerado em seu desfavor, vez que consta nos autos informações de que o nacional é bastante conhecido na cidade de Picos/PI e pelos próprios policiais, pois ostenta conduta inclinada à prática delitiva, isto é, já é intrínseco ao agente o constante ignorar das regras sociais e o nenhum temer pela atuação da justiça 4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção personalidade, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir deve ser considerado, por ser voltada para a prática de delitos. 5.Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrada nesta ação não podem exacerbar a reprimenda imposta. 6.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes 7.As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação deve ser considerado. 8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa.
Considerando a fundamentação acima (sendo valorado negativamente a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade), bem como os limites abstratos da pena imposta ao crime (art. 157, CP), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. (...)” Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, a magistrada considerou desfavorável as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.
A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal1.
Sobre os antecedentes, restou consignado na sentença condenatória que o apelante possuía condenação transitada em julgado (0001567-31.2019.8.18.0032).
Dessa forma, diante da idoneidade da fundamentação apresentada, mantém-se a valoração desta circunstância.
A personalidade analisa as qualidades morais e sociais do indivíduo.
A magistrada de 1ª grau valorou a presente circunstâncias sob o fundamento de que o réu apresentava comportamento voltado à prática de delitos.
De fato, as testemunhas da acusação consignaram que o réu era conhecido no meio policial desde a sua menoridade por praticar delitos, o que mantenho a negativação da circunstância.
Na conduta social deve ser analisado o relacionamento do réu no meio em que vive (na comunidade, em família e no trabalho)2.
A justificativa apresentada na sentença (conhecido por praticar delitos), além de constituir bis in idem, não é capaz de demonstrar a relação do acusado com pessoas da sua convivência, o que neutralizo a circunstância.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.3 Do crime de roubo Na primeira fase, diante das duas circunstâncias judiciais que efetivamente se mostraram desfavoráveis (antecedentes e personalidade do agente), fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art.61, I, do CP), o que mantenho a compensação integral entre as circunstâncias, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do crime de resistência Na primeira fase, diante das duas circunstâncias judiciais que efetivamente se mostraram desfavoráveis (antecedentes e personalidade do agente), fixa-se a pena-base em 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
Na segunda fase, não consta circunstância atenuante.
Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, consta a agravante da reincidência (art.61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento e diminuição, ficando a pena em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Do concurso material Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do Código Penal4 (concurso material), fica a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado, tendo em vista se tratar de réu reincidente.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o acusado respondeu ao processo preso e que subsistem os motivos ensejadores da constrição cautelar (reiteração delitiva), mantenho a negativa do direito de recorrer em liberdade.
III- DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para absolver o acusado Marcos Vinícius do Nascimento do crime de desobediência (art. 330, do CP) e redimensionar a pena dos crimes remanescentes, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial no fechado, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 HC 513.454/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019. 2(…) Ou seja, "simples menções genéricas à ausência de ocupação lícita, mendicância ou alcoolismo por parte do agente não servem como fundamento válido para valorar de forma negativa a conduta social, que corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (…) AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.868/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023 3 STJ.
REsp 943823/ RS.
Ministro Felix Fischer.
T5- Quinta Turma. 10/03/2008. 4 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Teresina, 24/03/2025 -
23/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:56
Expedição de intimação.
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31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 21:59
Expedição de intimação.
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27/03/2025 21:57
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0804946-05.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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27/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:43
Conclusos ao revisor
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26/02/2025 22:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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26/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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25/02/2025 11:29
Conclusos ao revisor
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25/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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01/10/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 09:14
Expedição de notificação.
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02/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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