TJPI - 0000667-37.2018.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 16:02
Expedição de intimação.
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30/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:49
Juntada de petição
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000667-37.2018.8.18.0047 APELANTE: REGINALDO FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO VERIFICADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP).
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas ou pelo reconhecimento da legítima defesa.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso de apelação interposto em substituição ao recurso em sentido estrito, à luz do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) a procedência do pedido defensivo de absolvição ou desclassificação do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da fungibilidade recursal admite a conversão do recurso de apelação em recurso em sentido estrito, desde que o recurso tenha sido interposto dentro do prazo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, sem indício de intuito protelatório ou erro grosseiro, como no caso sob exame.
Conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 2.082.481/MG). 4.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, pois se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP. 5.
A materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, incluindo laudo pericial e depoimentos colhidos em audiência, que apontam golpes de facão contra a vítima, resultando ofensa à integridade física e em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. 6.
A absolvição sumária ou o reconhecimento da legítima defesa somente são possíveis diante de prova cabal e incontroversa, o que não se verifica no caso, havendo versões conflitantes que devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 7.
A desclassificação para lesão corporal somente se justifica quando houver certeza inequívoca da inexistência de animus necandi, o que não se verifica, pois há indícios da intenção de matar, cabendo ao Júri dirimir eventual dúvida quanto à tipificação do crime.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 419 e 581, IV; CP, arts. 121, §2º, II e IV, 14, II, e 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.481/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 2/8/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por REGINALDO FERNANDES DE SOUSA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão de pronúncia de ID. 21548241, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI (Processo n° 0000667-37.2018.8.18.0047) nos autos da Ação Penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Em decisão de pronúncia (ID. 21548241), o Juízo a quo pronunciou o acusado Reginaldo Fernandes de Sousa pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (homicídio qualificado tentado), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente interpôs Recurso de Apelação Criminal (ID 21548242), através de advogado constituído, e apresentou suas razões recursais (ID. 22437029) alegando, em síntese, que deve ser absolvido, com fulcro no art. 415, inciso IV do CPP, por ter agido em legítima defesa, ou por ausência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos III, IV e VII do CPP e no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, que o delito de homicídio qualificado tentado seja desclassificado para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP).
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões recursais (ID 22607511) pugnando pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, em vista da evidente desatenção ao princípio da taxatividade dos recursos e da inadequação da via eleita e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a respeitável decisão que PRONUNCIOU o réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 23175242, opinou pelo não conhecimento do recurso interposto e, não sendo este o entendimento, caso o recurso de apelação criminal seja recebido e conhecido como recurso em sentido estrito, que seja desprovido, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. É o breve relatório.
VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE A discussão inicial que se impõe, conforme suscitada pelo MPPI, em sede de contrarrazões e parecer em 2º grau, é sobre o cabimento do recurso manejado pela defesa.
Sabe-se que a decisão de pronúncia desafia o recurso em sentido estrito, nos termos do art.
Art. 581, IV do CPP: “Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) IV – que pronunciar o réu;” No entanto, a defesa interpôs recurso de apelação, cuja previsão legal não contempla cabimento contra decisão de pronúncia.
Embora seja clara a hipótese de utilização de cada recurso, em situações como essa, verifica-se a possibilidade da fungibilidade recursal.
Especificamente sobre esse tema, envolvendo a interposição de recurso de apelação no lugar de recurso em sentido estrito, o STJ se manifestou recentemente, admitindo a possibilidade e afastando a hipótese de erro grosseiro.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 579, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AOS CASOS EM QUE, EMBORA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A PARTE IMPUGNA DECISÃO MEDIANTE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP N. 1.240.307/MT.
ERRO GROSSEIRO.
CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP).
INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP. 1.
No julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, a Terceira Seção desta Corte, ao acolher o voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem. 2.
Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP). 3.
Aplicando tal conclusão ao caso sob exame, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que é possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível. 4.
Recurso especial provido, fixada a seguinte tese: é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. (REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Nesse sentido, o julgado acima deixou claro que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa.
Observa-se que o entendimento fixado pelo STJ amolda-se ao presente caso, em especial, considerando que o recurso foi interposto tempestivamente, com base no prazo do recurso (de fato) cabível, não se evidenciando, assim, intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé e indicar erro grosseiro.
Nesse contexto, portanto, verifica-se cabível a fungibilidade recursal, razão pela qual RECEBO o presente recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO.
A defesa almeja a absolvição, argumentando, em suma, que durante a instrução processual não se confirmou os fatos aventados na denúncia, tampouco nas alegações finais, não tendo sido apresentadas provas convincentes da materialidade e autoria, baseando-se apenas em suposições.
Dessa forma, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo.
Noutro giro, sustenta a tese de legítima defesa, pois entende que o acusado somente possuía a intenção de se defender de uma agressão atual ou iminente e de sair do local onde se deu a confusão.
Vejamos.
A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não há dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso destes autos.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados através das provas orais colhidas em audiência de instrução (PJe Mídias) e provas documentais de ID. 21548216, como: Inquérito Policial 007.921/DRP/2018, Boletim de Ocorrência nº 241823.000022/2018-16, o Auto de Apresentação e Apreensão, os depoimentos em sede policial, Ficha de Atendimento médico da vítima, o Laudo de Exame de Corpo de Delito - lesão corporal (pág. 72).
O Laudo do Exame de Corpo de Delito de ID. 21548216 (pág. 72), aponta que houve ofensa à integridade física da vítima, por meio de ação cortante, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo (PJe Mídias), conforme transcritos na decisão recorrida, estes não conduzem para absolvição ou ocorrência de legítima defesa, tendo o magistrado registrado: “A vítima JOÃO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA declarou que, no dia dos fatos, chegou ao estabelecimento chamado Bom Gosto e encontrou Josiel [Josielton] e Regis [réu] bebendo no balcão do local; que se sentou em uma mesa e chamou o garçom para atendê-lo; que Josiel afirmou que Regis [réu] havia "procurado conversa" com ele; que não sabe o motivo da discussão entre Josiel e Regis; que Regis saiu do estabelecimento e, segundo soube, foi para casa amolar o facão; que Josiel foi ao banheiro; que, de repente, uma pessoa falou para ele [vítima]: "olha o facão!"; que olhou para trás e sentiu os golpes de facão; que, nesse momento, sequer conseguiu identificar quem estava desferindo golpes contra ele; que, em seguida, saiu correndo para o bar/lanchonete vizinho; que o réu saiu em perseguição; que o dono do bar retirou o facão das mãos do réu, mas este puxou uma faca; que o dono do bar também conseguiu tomar este objeto das mãos do acusado; que correu para os fundos do bar e chegou a desmaiar; que o réu veio pelas costas; que levou três golpes no ombro esquerdo, na parte das costas, e dois cortes no pulso; que ficou com sequelas em decorrência dos golpes que levou; que às vezes perde oportunidades de emprego por não conseguir movimentar os braços plenamente; que nunca teve nenhum desentendimento com o réu.
A testemunha ANTONIO LUIS SOUSA, Policial Militar, disse que se recorda de haver apreendido um facão e uma faca, armas que estavam em posse de Tião [Sebastião], dono do bar/lanchonete vizinho ao estabelecimento Bom Gosto; que, quando chegou ao local, a vítima já havia sido levada ao hospital.
A testemunha RAIMUNDO NONATO PEREIRA SOARES, Policial Militar, contou que, na data dos fatos, a polícia foi acionada a partir da informação de que Regis havia "dado um corte" no João Carlos; que, quando a guarnição chegou ao local dos fatos, a vítima não estava mais presente; que o acusado foi encontrado "em uma lanchonetezinha"; que Regis confirmou que havia golpeado a vítima e que esta havia batido nele; que nunca ouviu falar sobre a existência de algum problema entre a vítima e o réu.
A testemunha JOSIELTON DE ARAÚJO, a seu turno, afirmou que, no dia dos fatos narrados na Denúncia, saiu de sua casa ao meio dia para beber no restaurante Bom Gosto, em companhia de João Carlos; que chegou ao estabelecimento Bom Gosto acompanhado de João Carlos; que, em seguida, Reginaldo também chegou ao local e sentou-se na mesma mesa em que ele estava com João Carlos; que, "do nada", o acusado ameaçou esfaquear Josielton; que não sabe o motivo da ameaça; que não houve nenhuma discussão; que pegou uma garrafa de cerveja para se defender, mas não aconteceu nada; que João Carlos estava na mesa e presenciou a referida ameaça; que Reginaldo saiu do local e retornou mais tarde; que não viu o momento em que Reginaldo retornou, pois estava no banheiro; que soube que Reginaldo tentou matar a vítima com golpes de facão; que João Carlos estava de costas para a rua; que soube que a vítima correu para o bar do Sebastião; que este conseguiu controlar o Regis; que soube que uma das armas utilizadas pelo acusado foi um facão; que viu sangue na rua; que entre ele [Josielton] e Regis não havia nenhuma confusão anterior; que João Carlos jamais agrediu Regis, nem praticou qualquer provocação contra este.
Por fim, a testemunha SEBASTIÃO BRITO RODRIGUES, relatou em audiência que, na data dos fatos narrados na Denúncia, viu que aconteceu uma briga no estabelecimento Bom Gosto; que João Carlos correu para seu estabelecimento; que Regis ficou no meio da rua com um facão na mão; que pediu o facão para Regis e este o entregou a arma; que viu um arranhão no ombro da vítima; que entregou o facão para os policiais; que a vítima foi levada para o hospital.
O réu, por sua vez, declarou em juízo que as acusações formuladas na Denúncia são verdadeiras; que, em ocasião anterior, a vítima já havia o empurrado; que estava "aguentando calado"; que, em certa oportunidade anterior, a vítima o agarrou pela gola da camisa; que disse para a vítima para ela não fazer isso com ele novamente, senão "Palmeira iria ficar pequena para eles dois"; que, no dia dos fatos narrados na exordial, a vítima o empurrou e ele "saiu caindo entre as cadeiras"; que não houve briga, nem discussão; que não sentou em nenhuma mesa no estabelecimento Bom Gosto; que a vítima estava sentada na mesa quando ele chegou ao restaurante Bom Gosto; que a vítima era acostumada a bater em outras pessoas; que, no dia dos fatos ocorridos neste processo, não estava bebendo; que não usou faca, apenas o facão; que desferiu apenas um golpe de facão contra a vítima; que, em seguida, a vítima correu para a lanchonete do Sebastião; que não correu atrás da vítima; que Sebastião pediu o facão e ele entregou; que há cerca de dois meses antes da data da audiência, foi ameaçado de morte pela vítima.
Conforme acima mencionado, consta dos depoimentos, que a vítima detalhou que levou três golpes de facão no ombro esquerdo, na parte das costas, e dois cortes no pulso.
Que, de repente, uma pessoa falou para ele [vítima]: "olha o facão!", que olhou para trás e sentiu os golpes de facão.
Que o dono do bar retirou o facão das mãos do réu, mas este puxou uma faca; que o dono do bar também conseguiu tomar este objeto das mãos do acusado.
Já as testemunhas, narram os fatos no mesmo sentido ou que souberam do ocorrido com essa mesma versão, conforme destacado nos depoimentos acima transcritos.
O réu, por sua vez, em juízo, em síntese, declarou que de fato houve agressão à vítima, através de apenas um golpe de facão na vítima e que antes houve provocação e desentendimentos.
Afirmou, também, que havia desentendimentos anteriores e que já havia dito para vítima que não o provocasse novamente, senão "Palmeira iria ficar pequena para eles dois".
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com a prova material colhida, constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado e a não vislumbrar ser caso de absolvição ou legítima defesa.
A pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham concreta possibilidade de procedência, como no presente caso.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu possa ser o autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Repise-se, nos autos não há elementos cabais que revelem ser, o presente feito, caso de absolvição ou reconhecimento de excludente de ilicitude,
por outro lado, depreende-se que o fato se deu com pluralidade de golpes, com arma branca, resultando, para a vítima, em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o que corrobora a decisão de pronúncia pelo crime de homicídio tentado.
Os depoimentos em juízo também formulam a versão em que pode não ter ocorrido legítima defesa, quando narraram que o acusado veio por trás e acertou a vítima com o facão, surpreendendo a vítima, em dissonância com a tese ventilada pela defesa, de que a intenção do pronunciado era se defender de uma agressão atual ou iminente.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição e tese de legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO.
LAUDO ELABORADO PELO MÉDICO QUE PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. 3.
O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois as instâncias de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das provas, concluíram pela existência, nos autos, de indícios suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, consubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à vítima, nos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem como no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em legítima defesa, tendo incidência a Súmula n. 83/STJ. 4.
Desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a despronúncia do acusado, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifo nosso) Assim, devidamente comprovada a materialidade do delito e os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, deve ser mantida a pronúncia e o processo remetido para o Tribunal do Júri. 3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO Subsidiariamente, o recorrente requer a desclassificação do delito do art. 121 c/c art. 14, II do CP, para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP), nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, remetendo-se os autos para o juiz competente para processamento e julgamento, por ser medida de inteira justiça.
Analisemos.
Como dito no item anterior, sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.
Neste feito, o juiz de primeira instância pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (homicídio qualificado tentado).
Isso porque, diante da ausência de prova robusta que afastasse, com segurança, a pretensão punitiva estatal, reconheceu, o magistrado, que a matéria deveria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nesta fase, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, na qual o magistrado verificou a existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.
Conforme exposto acima, no item 3.1, restaram demonstradas a materialidade delitiva e indícios de autoria do crime de homicídio tentado, nos termos do que foi consignado na decisão de pronúncia.
A alegação de que o pronunciado deve ter seu crime desclassificado para lesão corporal, não pode ser observada no presente momento, tendo em vista que, se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi.
Precedentes. 2.
Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifo nosso) Para a desclassificação da conduta típica deve o julgador se basear em um juízo de certeza, não podendo haver dúvida razoável em relação à real conduta praticada pelo agente, situação não verificada, de plano, nos autos.
Portanto, inexiste prova inconteste da ausência do animus necandi.
Assim, tais elementos de convicção autorizam a submissão do recorrente a julgamento popular, verificando-se probabilidade de procedência da acusação compendiada em denúncia, cumprindo à defesa demonstrar, em plenário, a eventual ausência de animus necandi.
Por tais razões, não se mostra cabível a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, conforme pleiteado pela defesa.
DISPOSITIVO Isso posto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo RECEBIMENTO E CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por REGINALDO FERNANDES DE SOUSA, mantendo integralmente a decisão de pronúncia.
Determino a retificação da classe judicial deste feito, no PJE, para Recurso em Sentido Estrito.
Teresina, 21/03/2025 -
29/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 21:18
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 10:43
Conhecido o recurso de REGINALDO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *37.***.*99-07 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000667-37.2018.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: REGINALDO FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 11:15
Conclusos para o Relator
-
21/02/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 11:20
Expedição de notificação.
-
07/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:04
Conclusos para o Relator
-
04/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 19:18
Juntada de apelação
-
02/12/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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