TJPI - 0801202-96.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801202-96.2023.8.18.0033 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ITALO MATEUS DOS SANTOS MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que absolveu o réu dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sob alegação de omissão na análise de elementos probatórios constantes nos autos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente os elementos de prova constantes nos autos, especialmente quanto à autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme disposto no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4.
O acórdão impugnado apreciou expressamente os elementos probatórios relacionados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, reconhecendo a ausência de provas suficientes de autoria e de vínculo associativo entre os envolvidos. 5.
A análise das declarações dos policiais militares foi devidamente realizada, sendo considerada insuficiente para sustentar a condenação, ante a ausência de outras provas que corroborassem a imputação. 6.
Os fundamentos apresentados nos embargos demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou inovar em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em caso de vício específico previsto no art. 619 do CPP. 2.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.4.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) -0801202-96.2023.8.18.0033 Origem: EMBARGANTE: ITALO MATEUS DOS SANTOS MOURA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (id. 23799492), que por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; segue a ementa do julgado (id. 23138446): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), resistência (art. 329 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/03).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita e quais os seus efeitos em relação às custas processuais; (ii) estabelecer se as provas produzidas nos autos são suficientes para embasar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (iii) redimensionar a pena em razão da eventual absolvição pelos delitos previstos na Lei de Drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que alegar hipossuficiência, dispensando a comprovação imediata, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a isenção das custas processuais não é automática, devendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 4.
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade do delito, não sendo suficiente a existência de indícios ou depoimentos contraditórios, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 5.
No caso concreto, embora a materialidade do crime de tráfico de drogas esteja demonstrada pelos autos de apreensão e laudos periciais, a autoria do delito em relação ao réu não restou devidamente comprovada, havendo dúvida razoável sobre sua participação nos fatos.
Assim, impõe-se a absolvição, com base na aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6.
O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não se verifica nos autos, uma vez que os elementos probatórios não permitem concluir pela existência de uma estrutura organizada e duradoura voltada à traficância.
Assim, deve ser aplicada a absolvição pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/06. 7.
Redimensionamento da pena em razão da absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Aplicação do concurso material entre os delitos remanescentes (art. 69 do Código Penal).
Pena final fixada em 2 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 35 dias-multa. 8.
Fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, "b" e §3º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a reincidência do réu.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para conceder a justiça gratuita e absolver o réu dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantendo a condenação pelos crimes de resistência e porte ilegal de arma de fogo, com redimensionamento da pena. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, VII, e 804; CPC, art. 98, § 3º; CP, art. 329; Lei n.º 10.826/03, art. 14; Lei n.º 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 661.393/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/6/2021.
Em suas razões (id. 24254266), o embargante sustenta que o acórdão proferido incorreu em omissão, pois teria deixado de enfrentar elementos probatórios constantes nos autos que comprovariam a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Sustenta que houve omissão na valoração de provas como laudos de constatação, objetos apreendidos, indícios de habitualidade e elementos indiciários que indicariam vínculo estável entre os acusados.
Requer, assim, o suprimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com eventual reforma do julgado.
Nos embargos também é alegado que a decisão absolutória não se manifestou de forma adequada sobre os depoimentos policiais e sobre a suposta presença de elementos que denotariam associação criminosa, deixando de aplicar corretamente a legislação penal em vigor.
Em contrarrazões recursais (id. 25662157), a Defensoria Pública manifestou-se pelo não conhecimento, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado pela parte recorrente. É o relatório.
VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II- MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso) Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em acórdãos proferidos pelos tribunais, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora.
O embargante alega a existência de vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão colegiada deixou de analisar, de forma suficiente, elementos probatórios constantes nos autos que comprovariam, segundo sustenta, a autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), ambos previstos na Lei 11.343/2006.
Defende que a omissão referida comprometeria a integridade do julgado e requer, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
No entanto, no caso concreto, não se verifica qualquer omissão na decisão recorrida.
O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada, analisando expressamente os elementos probatórios que envolvem os delitos de tráfico e associação.
Em relação à autoria no delito de tráfico, o acórdão expressamente consignou que: “No caso concreto, embora a materialidade do crime de tráfico de drogas esteja demonstrada, a autoria do delito em relação ao réu não restou devidamente comprovada.
A ausência de elementos capazes de vincular a substância entorpecente apreendida à pessoa do acusado impede a manutenção da condenação.
Assim, impõe-se a absolvição, com base na aplicação do princípio do in dubio pro reo.” Quanto ao crime de associação para o tráfico, o voto condutor analisou o tipo penal sob a ótica doutrinária e jurisprudencial, reconhecendo que: “O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não se verifica nos autos.
A simples coexistência de indivíduos em um mesmo ambiente onde se encontrou substância entorpecente e objetos relacionados ao tráfico não é suficiente para caracterizar a associação, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada.” Ademais, o acórdão também apreciou os depoimentos prestados em juízo, afirmando de modo direto: “No que tange às declarações prestadas pelos policiais militares, estas foram analisadas e, embora relevantes, não se mostraram suficientes, por si só, para ensejar juízo condenatório, especialmente diante da ausência de outras provas que corroborassem de forma segura a imputação.” Dessa forma, todas as matérias apontadas nos embargos foram adequadamente enfrentadas pela decisão embargada, sendo certo que os argumentos ventilados configuram mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a função precípua dos embargos de declaração.
Nota-se, então, que a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido.
Ora, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Sendo assim, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios.
Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). É válido ressaltar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/4/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/4/2022) (grifo nosso).
Assim, caso entenda o embargante que houve erro de julgamento, deve-se buscar a reforma pela via processual adequada.
Portanto, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame. É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 14:46
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 14:46
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/07/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801202-96.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ITALO MATEUS DOS SANTOS MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:15
Expedição de expediente.
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09/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 21:27
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 21:25
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 10:27
Conhecido o recurso de ITALO MATEUS DOS SANTOS MOURA - CPF: *70.***.*65-09 (APELANTE) e provido
-
21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
28/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
23/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:23
Conclusos ao revisor
-
20/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
17/02/2025 10:39
Conclusos para o Relator
-
14/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 16:20
Expedição de notificação.
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30/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Italo Mateus dos Santos Moura
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Ajuizamento: 30/04/2023 12:17