TJPI - 0800740-13.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800740-13.2021.8.18.0033 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI Advogado do(a) EMBARGANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A EMBARGADO: MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Piripiri - PI em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:06
Juntada de petição
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23/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800740-13.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA EMBARGADO: MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS Advogado(s) do reclamado: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Piripiri - PI contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao caráter transitório do vínculo da embargada e à suposta insuficiência probatória dos autos, requerendo efeitos modificativos para reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar o caráter transitório do vínculo da embargada e à suposta insuficiência probatória para o reconhecimento do direito pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente as questões apontadas pelo embargante, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no RE 842844 (Tema 542), que reconhece o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória das servidoras temporárias gestantes.
O acórdão destacou que, independentemente do regime jurídico aplicável, as gestantes possuem direito à estabilidade provisória, conforme os arts. 7º, XVIII, 37, II, e 39, § 3º, da Constituição Federal e o art. 10, II, "b", do ADCT.
No tocante à alegação de insuficiência probatória, restou consignado no voto embargado que os autos demonstram que a embargada exercia o cargo temporário de Assistente Social e foi exonerada durante o estado gravídico, circunstância suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados com caráter infringente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos, mas desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não há omissão no acórdão embargado quando as questões levantadas foram expressamente analisadas e fundamentadas na jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 7º, XVIII, 37, II, e 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842844 (Tema 542); STJ, EDcl no RMS 27.921/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/10/2013; STJ, EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/09/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI contra o acórdão (id. 20017005) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal.
Nas suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar o caráter transitório do vínculo da embargada, bem como ao não reconhecer a insuficiência probatória dos autos.
Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reformada a decisão.
A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Alega o embargante que o acórdão embargado não considerou o caráter transitório do vínculo da embargada, nem a alegação de insuficiência probatória.
No entanto, tais questões foram analisadas na decisão embargada, que se fundamentou em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no RE 842844 (Tema 542), que reconhece o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória das servidoras temporárias gestantes.
O acórdão deixou expresso que, independentemente do regime jurídico aplicável, tais garantias são asseguradas às gestantes, garantindo-lhes os direitos previstos nos arts. 7º, XVIII, 37, II, e 39, § 3º, da Constituição Federal e no art. 10, II, "b", do ADCT.
No tocante à suposta omissão quanto à ausência de provas, restou consignado no voto embargado que os autos demonstram que a impetrante, durante o estado gravídico, exercia o cargo temporário de “Assistente Social", por força do Decreto nº 001 de 04 de janeiro de 2021 (Id. 17393198), e que foi exonerada durante o período de gestação, circunstâncias suficientes para o reconhecimento do direito pleiteado.
Dessa forma, verifica-se que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. "Os embargos de declaração não são meio hábil para reforma do julgado quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos rejeitados." (STJ - EDcl no RMS 27.921/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador." (STJ - EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/09/2013) Portanto, inexiste omissão no acórdão embargado, que abordou expressamente os pontos essenciais para a solução da lide.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 21/03/2025 -
25/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:42
Expedição de intimação.
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25/03/2025 07:42
Expedição de intimação.
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21/03/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800740-13.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI Advogado do(a) EMBARGANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A EMBARGADO: MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 13:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 13:19
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:22
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:46
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Piripiri - PI em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:21
Decorrido prazo de MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:48
Juntada de petição
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18/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/09/2024 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 17:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 14:15
Conclusos para o relator
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11/06/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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10/06/2024 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 12:21
Conclusos para o relator
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07/06/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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07/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:47
Declarado impedimento por Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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21/05/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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