TJPI - 0803454-58.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de IVO KAROL SOUSA REIS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0803454-58.2021.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: IVO KAROL SOUSA REIS, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, objetivando a modificação do julgado, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, determino à Coordenadoria Cível que intime o Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, id. 24191322.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de IVO KAROL SOUSA REIS em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803454-58.2021.8.18.0028 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: IVO KAROL SOUSA REIS, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALISSON ARAUJO FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÃO Nº 383/23.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal para processamento de apelação cível interposta pelo ente público.
O embargante sustenta omissão na decisão, argumentando que a ação originária tramitou sob o rito ordinário comum e que a Resolução nº 383/23 violaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Requer o processamento do recurso pelo Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para adoção do rito sumaríssimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 383/23, ao estabelecer a competência das Turmas Recursais para processos da Fazenda Pública, mesmo sem a adoção expressa do rito especial, afronta princípios processuais; (ii) verificar se a condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau é compatível com o rito sumaríssimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da fungibilidade recursal permite que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo interno, considerando a inadequação da via eleita.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece que as causas de valor inferior a 60 salários mínimos devem ser processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e sua competência é absoluta onde houver juizado instalado.
O Provimento nº 165/2024 e o art. 97 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí determinam que, mesmo na ausência de designação expressa do rito especial, os processos dessa natureza devem seguir as regras da Lei nº 12.153/2009.
A Resolução nº 383/23 reforça a competência das Turmas Recursais para julgar recursos de processos da Fazenda Pública, independentemente da adoção expressa do rito especial, desde que distribuídos após sua vigência.
A adequação ao rito sumaríssimo não impede a fixação de honorários advocatícios, pois, conforme a Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, a verba honorária é cabível em caso de interposição de recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A competência para julgar recursos interpostos contra sentenças em processos da Fazenda Pública segue as regras da Lei nº 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial.
A Resolução nº 383/23 é válida e aplica-se aos recursos distribuídos após sua vigência, garantindo a remessa às Turmas Recursais.
A fixação de honorários advocatícios é compatível com o rito sumaríssimo, nos termos da Lei nº 9.099/95, em caso de interposição de recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 178/186 contra decisão de fls. 173/174, id. 17783077 interpostos pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que remeteu os autos a Turma Recursal para processamento de apelação cível interposto pelo ente público.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão na decisão ora objurgada visto que a ação originária tramitou sob o rito ordinário comum, sem que houvesse qualquer determinação pelo juiz condutor do processo de adoção e submissão da demanda ao Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Tanto assim fora que em sentença procedera-se à condenação do ente público em honorários advocatícios, incabível no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assevera que a disposição prevista na Resolução nº 383/23, ao estabelecer que os recursos distribuídos em data anterior à vigência da Resolução não serão remetidos às Turmas Recursais violara frontalmente os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal em relação às partes, matéria de ordem pública a ser apreciada nos presentes Embargos.
Conclui que em face de na primeira instância ter sido adotado o rito ordinário, data máxima vênia, exige o conhecimento e processamento do presente Recurso junto ao TJPI e este, caso entenda pela impossibilidade de adoção do Rito Ordinário, deverá reformar a sentença para reconhecer sua nulidade e determinar o processamento do feito através do rito sumaríssimo., considerando que não se trata de mera regra processual, mas sim prática que resultara inclusive em indevida condenação em primeira instância atinente aos honorários sucumbenciais, indevidos no rito sumaríssimo.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado a decisão de fls. 173/174, id. 17028584 na forma ora pretendida.
Instado a se manifestar, a embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO Inicialmente, utilizo o princípio da fungibilidade recursal e recebo o presente recurso como agravo interno, visto que mais adequado ao caso posto, respeitados os prazos de interposição entre os mesmos.
II MÉRITO No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que julgou este Tribunal incompetente para julgamento do recurso interposto contra a sentença e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal.
Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que traz as disposições aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
O autor/agravado atribuiu à causa o valor de R$3.227,03 (três mil duzentos e vinte e sete reais e três centavos). dentro, portanto, do limite previsto no dispositivo legal supracitado.
Ademais, nos termos do §4º, do mesmo art.2º da Lei supracitada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta.
Assim, os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso) E, no caso concreto, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado - o que já foi mencionado na decisão recorrida, modificando entendimento anterior, deve-se atender a Resolução n. 383/23.
Melhor explicando, ainda que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que a regra do julgamento pela Turma Recursal também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Assim, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto, é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/12/2023 data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Por fim, quanto a fixação de honorários pelo magistrado de piso, não vejo nenhum impedimento a adequação do rito, especialmente, porque, na forma da Lei 9.099/95 (art. 55), de aplicação subsidiária, no caso de interposição de recurso, cabível verba honorária.
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, não reconsiderando decisão de id. 17028584, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso de agravo interno, mantendo-se a dita decisão, em sua integralidade. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
26/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:28
Expedição de intimação.
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25/03/2025 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 11:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803454-58.2021.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: IVO KAROL SOUSA REIS, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 13:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 08:59
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de IVO KAROL SOUSA REIS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de IVO KAROL SOUSA REIS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IVO KAROL SOUSA REIS em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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29/06/2024 03:04
Decorrido prazo de IVO KAROL SOUSA REIS em 28/06/2024 23:59.
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09/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:29
Expedição de intimação.
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28/05/2024 11:29
Expedição de intimação.
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25/05/2024 09:58
Declarada incompetência
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25/05/2024 09:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2024 12:52
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 03:11
Decorrido prazo de IVO KAROL SOUSA REIS em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:00
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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