TJPI - 0016864-21.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:26
Expedição de intimação.
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:46
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016864-21.2014.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIA NICE ALVES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995.
ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por considerar inepta a inicial. - Em suma, a recorrente requer a reforma da sentença frente a suposta ausência de intimação para correção do vício. - Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, observo que o presente recurso não atende ao requisito da tempestividade, vez que fora protocolado fora do prazo de 10 dias, previsto na Lei 9.099/95. - Diante disso, impossível conhecer do recurso interposto.
RELATÓRIO Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora alega que ser viúva do Sr.
JOSÉ ALVES MORENO FILHO, que exercia, quando em vida, cargo de Agente de Polícia de 1° Classe desde 1981.
Ademais, alega que, em dezembro/2019 o Sr. citado veio a óbito em razão de acidente de trânsito.
Alega que o seu ex cônjuge estava trafegando em viatura de propriedade da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí quando veio a óbito.
Ademais, alega que o óbito decorreu das péssimas condições da viatura.
Por essa razão, requereu, em suma, a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Posteriormente, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inépcia da inicial, in verbis: Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 04 do FOJEPI, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentados Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A autora interpôs recurso inominado alegando, em suma, ausência de citação para que se proceda a correção do vício.
Por essa razão, requer a reforma da sentença de primeiro grau para que se obtenha nova decisão de mérito.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 28-07-2023.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 31-07-2023 (segunda-feira), findando em 11-08-2023 (sexta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 14-11-2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, suspensa a exigibilidade em razão do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:42
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:02
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0016864-21.2014.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA NICE ALVES CARDOSO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0016864-21.2014.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA NICE ALVES CARDOSO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0016864-21.2014.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA NICE ALVES CARDOSO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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