TJPI - 0800254-06.2020.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ROMUALDO PERES DA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 0800254-06.2020.8.18.0084 (Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI) Apelante: Romualdo Peres da Cunha-EPP Advogado: kaléo Alves Peres – OAB/PI 8.078 Apelado: Município de Prata do Piauí (Procuradoria Geral) Relator: Des.
Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS A MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por empresa fornecedora de combustíveis contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de município, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos.
Alega a apelante que o ente público está inadimplente no valor de R$ 16.692,60 referente ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes no período de 2018 a 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a empresa autora demonstrou, por meio de provas suficientes, a entrega dos produtos ao município, de forma a justificar a cobrança do pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar a efetiva entrega dos combustíveis ao ente público. 4.
A documentação anexada à petição inicial, composta por notas de entrega e contrato social, não comprova a entrega dos produtos ao município, pois não foram apresentadas notas fiscais correspondentes ao fornecimento alegado. 5.
As notas de entrega juntadas aos autos são insuficientes para comprovar a recepção dos produtos por agentes públicos municipais, pois algumas não contêm assinatura no campo "recebido" e, nas que possuem, não há identificação que comprove que os recebedores eram servidores do município. 6.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de comprovação da entrega do produto impede a condenação do ente público ao pagamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. 7.
Diante da insuficiência probatória, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova da entrega dos produtos fornecidos a ente público incumbe ao autor da ação de cobrança, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Notas de entrega desacompanhadas de notas fiscais e sem identificação válida dos recebedores não são suficientes para demonstrar o fornecimento e justificar a cobrança do pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0352.15.008190-4/001, Rel.
Des.
Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, j. 03.12.2019; TJMG, AC nº 10514140045774001, Rel.
Des.
Maurício Soares, j. 31.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Romualdo Peres da Cunha-EPP contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que julgou improcedente a Ação de Cobrança (Processo nº 0800254-06.2020.8.18.0084), ajuizada contra o Município de Prata do Piauí.
A Apelante alega, em síntese, que foi contratada pelo município para fornecer combustível para toda a estrutura administrativa do ente público no ano de 2018, bem como no mês de janeiro de 2019 e no período compreendido entre julho de 2019 e janeiro de 2020, estando a municipalidade inadimplente no valor de R$ 16.692,60 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Assim, pleiteia a reforma da sentença, com o fim de receber o pagamento de combustíveis e lubrificantes vendidos ao Apelado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 18094665).
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas, e, ao final, requer o improvimento do recurso (Id. 18094670).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 19490856).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal. 2.
Do mérito.
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que foi contratada pelo município para fornecer combustível para toda a estrutura administrativa do ente público no ano de 2018, bem como no mês de janeiro de 2019 e no período compreendido entre julho de 2019 e janeiro de 2020, estando a municipalidade inadimplente no valor de R$ 16.692,60 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Assim, pleiteia a reforma da sentença, com o fim de receber o pagamento de combustíveis e lubrificantes vendidos ao Apelado.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber (Id. 18094664): “(…) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROMUALDO PERES DA CUNHA – EPP em face do MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI.
Arguiu o autor, em síntese, que foi contratado pelo município requerido para fornecer de combustível e seus derivados para toda a estrutura administrativa da municipalidade no ano de 2018, não tendo a municipalidade quitado o débito referente ao consumo de combustível do período, tendo fornecido combustível, ainda, no mês de janeiro de 2019 e entre julho de 2019 e janeiro de 2020, estando o município em débito na quantia de R$ 16.692,60.
Com a inicial vieram os documentos de ID 11920676 e ss.
Decisão de ID 14100476 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação de ID 15959099.
Réplica de ID 17449263.
Manifestação do Ministério Público de ID 3329008 pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
DECIDO.
No caso sob exame, não comprovou o autor, o que lhe cabia por ser fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), que forneceu os produtos objeto do pedido de cobrança para o município-réu, não tendo o autor apresentado as notas fiscais referente aos combustíveis e derivados a que afirma ter fornecido.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos pelo autor não permitem concluir que os combustíveis foram efetivamente recebidos pelo município, não tendo o autor logrado comprovar, ainda que oportunizada a ampla produção probatória por esse juízo (ID 24671323), que os recebedores dos produtos indicados nos documentos ("notas de entrega", ID 11920677) trazidos aos autos com o intuito de comprovar a entrega do material ao município, são, ou eram, servidores públicos municipais, prova esta que cabia ao autor e que poderia comprovar o ingresso dos produtos junto à municipalidade, carência probatória esta que, aliada ao não reconhecimento por parte da administração pública "do cumprimento do objeto contratual que fundamenta a cobrança" (ID 15959099 - Pág. 10), impõe a improcedência do pedido autoral.
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NOTAS FISCAIS - IRREGULARES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. - Não há possibilidade de obrigar o Município ao pagamento se os documentos constantes dos autos não demonstram que houve o efetivo cumprimento da obrigação, com a entrega dos materiais à Administração Pública. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0352.15.008190-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 09/12/2019) (grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”.
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, a documentação anexada à petição inicial – notas de entrega e contrato social – deixam de comprovar que os produtos foram efetivamente entregues ao município, uma vez que inexiste nos autos notas fiscais correspondentes ao alegado fornecimento de combustíveis e lubrificantes.
Ademais, as notas de entrega (Id. 18094633) são insuficientes para demonstrar que os recebedores dos produtos indicados nos documentos eram servidores públicos municipais, pois algumas notas sequer possuem assinatura no campo “recebido” e, nas que contêm assinatura, não há identificação que comprove que a pessoa é servidora, prova essencial para atestar a regularidade da entrega e a consequente obrigação de pagamento por parte da administração pública.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - NOTAS DE EMPENHO SEM ASSINATURA - NOTAS FISCAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Notas de empenho sem qualquer assinatura, bem como notas fiscais apenas rubricadas e desacompanhadas de comprovante de recebimento das mercadorias, não são aptas a demonstrar a existência de crédito devido por ente público. (TJ-MG - AC: 10514140045774001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019) Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
31/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:49
Expedição de intimação.
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28/03/2025 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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24/03/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800254-06.2020.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMUALDO PERES DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: KALEO ALVES PERES - PI8078-A APELADO: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 21:23
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2024 17:50
Juntada de manifestação
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27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:04
Expedição de intimação.
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12/08/2024 12:04
Expedição de intimação.
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07/08/2024 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 09:11
Conclusos para o relator
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06/08/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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23/07/2024 08:07
Declarada incompetência
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21/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:37
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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