TJPI - 0800151-59.2020.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO AVELAR DE HOLANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800151-59.2020.8.18.0064 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Batalha Apelante: MUNICÍPIO DE PAULISTANA Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros Apelados: FERNANDO AVELAR DE HOLANDA e MARIA APARECIDA ANDRADE Advogados: Hemilly Ranny Amorim Carvalho (OAB/PI nº 12.896) e Daniel de Sousa Lima (OAB/PI nº 13.952) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por desapropriação indireta, condenando o ente municipal à entrega de imóvel em substituição ao demolido, ao pagamento de indenização complementar de R$ 10.000,00 e à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Município alega inexistência do dever de indenizar, sustentando que já teria compensado os autores com a construção de um novo imóvel e que não houve conduta ilícita capaz de justificar a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor indenizatório fixado para complementação da indenização pelo ato de desapropriação deve ser mantido ou aferido em fase de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão da demolição do imóvel dos autores sem aviso prévio e da ausência de compensação prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por desapropriação indireta deve ser justa, garantindo ao expropriado o ressarcimento integral do valor de mercado do imóvel, observando-se eventual diferença entre o bem desapropriado e o ofertado como compensação. 4.
Na ausência de laudo pericial que fundamente o valor arbitrado de R$ 10.000,00 como indenização complementar, deve-se relegar a definição do quantum indenizatório à fase de liquidação de sentença, conforme precedentes jurisprudenciais. 5.
A conduta do Município de Paulistana ao demolir o imóvel dos autores sem aviso prévio, realocando-os para uma moradia de localização e metragem inferiores, causou sofrimento psíquico relevante, justificando a condenação por danos morais. 6.
A entrega do novo imóvel em substituição ao demolido deve ser mantida, pois decorre da necessidade de justa compensação pelo ato da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Em face da ausência de laudo pericial na instrução, o valor da indenização complementar pelo ato de desapropriação deve ser aferido na liquidação de sentença, levando-se em conta a diferença entre o imóvel desapropriado e o ofertado pelo Município. 2.
A demolição de imóvel sem aviso prévio e sem acordo prévio de compensação configura conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável. 3.
A entrega de imóvel em substituição ao bem desapropriado deve ser mantida como forma de justa compensação. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 178; CPC, arts. 1.010 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 217244/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 2182866/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.05.2023; TJ-MG, AC 10188110127225001, Rel.
Edilson Olímpio Fernandes, j. 16.02.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana (Id. 19423497), nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta, cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por FERNANDO AVELAR DE HOLANDA e MARIA APARECIDA ANDRADE.
O juízo de primeiro grau, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando o Município: “a) a entrega do imóvel descrito na contestação (Id. 11247019) aos requerentes, a título de indenização, em bom estado de conservação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento a contar da data da intimação da sentença; b) ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização pelo ato de desapropriação e em complementação ao imóvel objeto ofertado, com correção monetária desde a data da demolição e juros demora desde a citação; c) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a data da demolição.” Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte requerida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da requerente.
Quanto a parte autora, condenou em metade das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 19423499), o MUNICÍPIO DE PAULISTANA sustenta, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de que já teria realizado a devida compensação aos autores por meio da construção de um novo imóvel em substituição ao demolido, avaliado em R$ 65.000,00, valor supostamente superior ao do bem expropriado.
Afirma, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita ou irregular que ensejasse a obrigação de reparação por danos morais.
Aduz, também, o risco de configuração de enriquecimento sem causa por parte dos requerentes, caso mantida a condenação, além da impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em ato administrativo perfeito e acabado, especialmente no que concerne à desapropriação por interesse público.
FERNANDO AVELAR DE HOLANDA e MARIA APARECIDA ANDRADE apresentaram contrarrazões em Id. 19423502.
Alegam que o Município agiu ilegalmente ao demolir sua casa sem aviso prévio, oferecendo-lhes uma moradia menor e pior localizada, causando-lhes danos morais.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC. (Id. 19480220).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 20396650).
Este é o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação autônoma de indenização, na qual não se discute o processo de desapropriação, mas apenas os reflexos patrimoniais decorrentes de danos morais e materiais.
Na petição inicial, os autores alegam que eram possuidores de uma casa localizada na localidade Serra Vermelha, Zona Rural de Paulistana/PI, e que, no dia 11/04/2019, o primeiro autor recebeu uma ligação informando que o imóvel estava sendo demolido por ordem da Prefeitura de Paulistana/PI.
Relatam que, ao chegar ao local, constataram que sua residência havia sido parcialmente demolida e, ao buscar esclarecimentos junto à Prefeitura, foram informados pelo secretário de obras de que a demolição ocorreu em razão da necessidade de alargamento da rua ao lado da casa.
O secretário teria proposto a construção de um novo imóvel em outro terreno como forma de compensação.
No entanto, segundo os autores, essa promessa não foi cumprida, razão pela qual pleiteiam indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da demolição, sustentando que foram prejudicados tanto pelo ato administrativo quanto pela ausência de uma justa reparação.
Além disso, mencionam que, no momento da demolição, seus móveis também foram afetados, agravando os prejuízos suportados.
O juiz a quo determinou ao município réu o cumprimento das seguintes obrigações: “a) a entrega do imóvel descrito na contestação (Id. 11247019) aos requerentes, a título de indenização, em bom estado de conservação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento a contar da data da intimação da sentença; b) ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização pelo ato de desapropriação e em complementação ao imóvel objeto ofertado, com correção monetária desde a data da demolição e juros demora desde a citação; c) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a data da demolição.” Irresignado, o MUNICÍPIO DE PAULISTANA interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de que já teria realizado a devida compensação aos autores por meio da construção de um novo imóvel em substituição ao demolido, avaliado em R$ 65.000,00, valor supostamente superior ao do bem expropriado.
Afirma, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita ou irregular que ensejasse a obrigação de reparação por danos morais.
Aduz, também, o risco de configuração de enriquecimento sem causa por parte dos requerentes, caso mantida a condenação, além da impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em ato administrativo perfeito e acabado, especialmente no que concerne à desapropriação por interesse público.
Acerca da matéria, a desapropriação, também denominada expropriação, consiste na transferência compulsória da propriedade de um particular para o Poder Público ou seus delegados, desde que o imóvel seja declarado de utilidade pública ou interesse social pelo Executivo, mediante o pagamento de indenização prévia e justa, conforme previsão constitucional.
Entende-se por justa indenização aquela que efetivamente ressarce o expropriado, garantindo-lhe quantia suficiente para a aquisição de outro bem de valor equivalente ao que foi retirado pela Administração Pública, ou seja, correspondente ao montante que obteria caso o imóvel estivesse disponível para venda no mercado.
Por se tratar de desapropriação indireta, o valor indenizatório deve observar o momento da avaliação pericial.
Segue julgado corroborando com este entendimento: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ELEMENTOS HÁBEIS A SUA DESCONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA - ADOÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SETENÇA MANTIDA.
Entende-se por "justa indenização" aquela que abrange o valor real do imóvel e de suas benfeitorias, sendo capaz de ressarcir o expropriado em quantia suficiente para que este venha a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu para o Poder Público.
Deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem quando se constata que tal é compatível com o preço de mercado do imóvel, aferido em conformidade com laudo pericial que contém fundamentação sólida e precisa e que não foi infirmado por outros elementos de prova dos autos. (TJ-MG - AC: 10188110127225001 Nova Lima, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) No caso em comento, conforme narrado pelos autores e não contestado pela municipalidade, o município réu concordou em construir um imóvel similar à residência anterior, após um acordo entre o Secretário de Obras e os requerentes, que ocorreu somente depois da demolição da casa.
Assim, não houve um acordo amigável anterior à demolição que pactuasse os valores devidos, ficando os autores à mercê das promessas da Administração Pública, que, inclusive, somente finalizou a obra prometida em julho de 2020.
Contudo ainda que demonstrado que “(...) a casa que os requerentes detinham, objeto de desapropriação, era bem localizada no Povoado, diferente da localização da casa oferecida pelo Município” além de que “(...) o antigo imóvel possuía metragem superior à nova casa construída pelo município”, não há nos autos laudo pericial que indique a diferença dos valores dos imóveis para que seja fixado devidamente o quantum indenizatório.
Logo, o juiz a quo fixou a quantia de R$10.000,00 “a título de indenização pelo ato de desapropriação e em complementação ao imóvel objeto ofertado” sem qualquer respaldo que fundamente esse valor, razão pela qual o decisum deve ser reformado para determinar o aferimento dessa quantia apenas na liquidação da sentença.
Sobre essa possibilidade de apuração posterior do quantum, segue julgado da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
LUCROS CESSANTES.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
A jurisprudência desta col.
Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 217244 MT 2012/0169579-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) Quanto ao dano moral, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça entende que, “ainda que a desapropriação indireta, por si só, já traga incômodo ao particular, deve ser analisada de forma específica, sob pena de a indenização alcançar fatos cotidianos que não tem o condão de gerar o dever de indenizar” (STJ - AgInt no AREsp: 2182866 PR 2022/0242003-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023).
No caso em questão, a desapropriação indireta, da forma como foi conduzida, causou aos autores um sofrimento psíquico intenso, indo além de um simples incômodo, dado que os requerentes foram pegos de surpresa ao serem informados de que sua residência havia sido parcialmente demolida, tendo seus pertences sido retirados e colocados na rua, sem que lhes fosse dada a oportunidade de protegê-los ou resguardá-los previamente.
Por isso, a condenação em danos morais deve ser mantida incólume, bem como a determinação da entrega do imóvel.
Ressalto, ainda, que a entrega do novo imóvel em substituição ao demolido deve ser mantida, uma vez que decorre da necessidade de justa compensação pelo ato da Administração Pública.
Portanto, o recurso merece ser parcialmente provido, reformando a sentença recorrida somente quanto ao valor a título de indenização pelo ato de desapropriação (item b), a ser auferido na liquidação da sentença, levando-se em conta a diferença dos valores do imóvel desapropriado e do ofertado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida somente quanto ao valor a título de indenização pelo ato de desapropriação (item b), a ser auferido na liquidação da sentença, levando-se em conta a diferença dos valores do imóvel desapropriado e do ofertado.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 24/03/2025 -
28/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:51
Expedição de intimação.
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24/03/2025 15:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULISTANA - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800151-59.2020.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogados do(a) APELANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A, NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A APELADO: FERNANDO AVELAR DE HOLANDA, MARIA APARECIDA ANDRADE Advogados do(a) APELADO: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896-A, DANIEL DE SOUSA LIMA - PI13952-A Advogados do(a) APELADO: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896-A, DANIEL DE SOUSA LIMA - PI13952-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de outras peças
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02/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO AVELAR DE HOLANDA em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:10
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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