TJPI - 0000108-75.2004.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000108-75.2004.8.18.0078 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES, MARIA IRISMAR DE CASTRO VELOSO, NAYRA FERNANDA BEZERRA DA SILVA VELOSO CHAVES Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCILIO COSTA SOARES - PI6251-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho id 25778756 em anexo.
COOJUDPLE, em Teresina, 17 de junho de 2025 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000108-75.2004.8.18.0078 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Valença do Piauí Apelante: FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES e outros Advogado: Marcilio Costa Soares - (OAB PI/6251-A) Apelado: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES contra sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa em razão da acumulação indevida de cargos públicos, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.
A decisão recorrida determinou o ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e custas processuais.
O apelante sustenta a nulidade da intimação por edital, a ausência de dolo na conduta e a inexistência de prejuízo ao erário, requerendo a reforma da sentença para afastar as penalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da sentença por edital foi válida para contagem do prazo recursal; (ii) estabelecer se a acumulação de cargos pelo apelante caracteriza ato de improbidade administrativa, diante da necessidade de comprovação do dolo para a configuração do ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação por edital somente pode ser realizada quando frustradas as tentativas de localização do réu, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Ademais, o prazo recursal tem início com a juntada do mandado cumprido por Oficial de Justiça aos autos, o que não ocorreu até a presente data, tornando o recurso admissível. 3.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente, não bastando a mera irregularidade administrativa. 4.
A acumulação indevida de cargos públicos, por si só, não caracteriza improbidade administrativa sem demonstração de intenção dolosa e dano ao erário. 5.
A inexistência de comprovação de dolo na conduta do apelante impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, impondo-se a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo recursal para impugnar a sentença intimada por oficial de justiça inicia-se com a juntada do mandado cumprido aos autos. 2.
A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a mera ilegalidade administrativa. 3.
A acumulação indevida de cargos públicos não caracteriza improbidade administrativa quando a mera apresentação dos documentos que demonstram a remuneração recebida pelos cargos exercidos é a única prova apresentada. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 231, II, e 256; Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1.199 da repercussão geral); STJ, REsp 1632777/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/05/2017; TJPI, ApCiv nº 0001167-85.2017.8.18.0032, Rel. 4ª Câmara de Direito Público, j. 01/12/2023; TJPI, ApCiv nº 0000080-10.2004.8.18.0078, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 21/01/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000108-75.2004.8.18.0078, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que condenou o apelante pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, em razão da acumulação indevida de cargos públicos.
A decisão recorrida (Id. 13169710, págs. 94 a 102) determinou: (i) o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (ii) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; (iii) o pagamento de multa civil correspondente ao dobro da remuneração mensal recebida pelo requerido à época dos fatos; e (iv) a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões de recurso (Id. 13169710, págs. 117 a 128), FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES sustenta, em síntese, que a intimação da sentença ocorreu exclusivamente por edital, sem comprovação de tentativa de intimação pessoal, o que deve ser considerado para a contagem do prazo recursal.
Defende, ainda, que não houve ato doloso de improbidade administrativa, bem como inexistiu dano ao erário, uma vez que sua remuneração pelo cargo comissionado de Secretário Municipal de Obras foi devidamente autorizada e compatibilizada com sua função na EMATER, não configurando acumulação ilegal.
Por fim, alega a desproporcionalidade das sanções impostas, especialmente no que concerne à suspensão dos direitos políticos.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a redução das penalidades aplicadas.
Em contrarrazões (Id. 13169710, págs. 139 a 146), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o recurso interposto é intempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu de forma válida por edital, não havendo erro procedimental que justificasse uma contagem diferenciada do prazo recursal.
Ressalta, ainda, que a sentença recorrida está devidamente fundamentada na legislação e respaldada pelas provas dos autos.
Argumenta que o apelante acumulou indevidamente cargos públicos, infringindo os princípios da moralidade e legalidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além de ter recebido valores indevidos, configurando enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Em razão do óbito do réu, foi deferido o pedido de habilitação de MARIA IRISMAR DE CASTRO VELOSO como sucessora processual (Id. 19886276).
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento da apelação, e no mérito corrobora o teor das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se irretocável a sentença prolatada (Id. 21224541). É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelado argumenta que o recurso apresentado é intempestivo, dado que a intimação da sentença foi realizada de forma válida por edital.
Em defesa, o réu, ora apelante, argumenta que a intimação realizada por meio de edital acarretou prejuízos irreparáveis, pois este apenas teve ciência da respeitável sentença em 05/11/2019, quando foi intimado pessoalmente por meio de oficial de justiça, no endereço indicado na contestação.
Ademais, alega que em 11/11/2019, foi juntado aos autos um substabelecimento sem reserva de poderes em favor do patrono Dr.
Marcilio Costa Soares, OAB/PI nº 6251, momento a partir do qual se iniciou o prazo para a interposição do presente recurso de apelação, cujo termo final ocorreu somente em 02/12/2019.
Destaca, ainda, que o mandado de intimação cumprido pelo Oficial de Justiça não foi anexado aos autos até a presente data, razão pela qual resta evidente que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo.
A Secretaria da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí apresentou certidão (Id. 13169710, pág. 133) acerca da matéria: “(...) Certifico que a apelação é intempestiva, posto que o prazo teve início em 22.07.2017 e término em 15.08.2017, tendo sido ajuizada em 02.12.2019.
Certifico que houve preparo do recurso.
Certifico ainda, que a intimação da sentença foi feita através do Edital publicado no Diário da Justiça publicado em 21.07.2017 e pessoalmente em data de 05.11.2019, para fins de cumprimento integral da sentença.”.
Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, a citação por edital somente pode ser realizada quando (i) desconhecido ou incerto o endereço do citando, (ii) frustradas as tentativas de citação pelos demais meios previstos, ou (iii) nos casos expressamente previstos em lei.
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer demonstração de que foram envidados esforços suficientes para localizar o réu por meio da citação pessoal ou postal, tampouco que as diligências realizadas tenham sido infrutíferas, requisito indispensável para a adoção da modalidade editalícia.
Ainda que fosse alegado que a intimação foi feita em momento posterior, pessoalmente, sanando o erro, sequer foram preenchidos os requisitos para iniciar a contagem do prazo desta, nos moldes do art. 231, II, do CPC, dado que até o momento não foi juntado o mandado cumprido pelo Oficial de Justiça aos autos.
Nesse sentido, segue precedente obrigatório da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1 .036 DO CPC/2015).
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM.
A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF . 1.
O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2 .
No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 137/143) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 19.1.2009 (fls . 124) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 122), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 30 .1.2009. 3.
Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 30 .1.2009, seriam tempestivos. 4.
O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial . 5.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a.
Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 126/135 . 6.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1 .036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. (STJ - REsp: 1632777 SP 2016/0274376-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) Ademais, a intimação realizada pessoalmente visava o cumprimento do decisum e não dar ciência ao réu do teor da sentença para que pudesse apresentar recurso.
Logo, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III.
MÉRITO II.1.
Da retroatividade da Lei Federal nº 14.230/2021 e suas alterações Trata-se de recurso de apelação visando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de condenação do réu, ora apelante, por atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º, XV, e 10º, I, todos da Lei 8.429/92, com as sanções previstas no art. 12, I, e parágrafo único, da mesma lei.
Tendo em vista que a presente ação fora ajuizada no ano de 2004 e até então não houve o seu trânsito em julgado, mister a aplicação retroativa da lei mais benéfica, qual seja a Lei nº 14.230/2021.
Com estas considerações, insta averiguar as consequências concretas da superveniência desta lei em relação à conduta imputada no caso concreto.
Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 determinou que, para a aplicação das sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo).
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Por sua vez, não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade, bem como a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o apelado, na condição de agente público, agiu com dolo ou má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa.
II.2.
Do exame do caso concreto Passando-se ao exame do caso concreto à luz da sentença vergastada, das provas produzidas na origem e das alegações das partes, observo que a tese autoral é no sentido de que o apelante, FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES, além de exercer o cargo estadual de Extensionista Rural da EMATER-PI era Secretário de Obras do Município de Valença do Piauí, entre julho e novembro de 2003.
Para comprovar o alegado, apresentou termo de posse de ambos os cargos, bem como trecho das folhas de pagamento dos respectivos órgãos.
Todavia, apenas a ilegalidade ou irregularidade da conduta do agente público não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa, posto que indispensável a presença de dolo ou má-fé na prática do ato ímprobo, circunstância, agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada intenção de cometer o ilícito.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230, DE 25 E OUTUBRO DE 2021.
APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encontra-se pacificada no sentido de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se aos prefeitos e ex-prefeitos.
O ato praticado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais como de improbidade administrativa, previstas nos art. 9º, 10, 10-A e 11 da LIA. 2.
Inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada ao demandado, sobretudo em razão da não comprovação do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, além de não demonstrado que agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, ele não pode ser apenado de forma objetiva. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001167-85.2017.8.18.0032 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) Outrossim, especificamente acerca da acumulação ilegal de cargos públicos no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, não há que se falar em dano ao erário quando os serviços foram efetivamente prestados pelo demandado, sendo indevido o ressarcimento ao ente público na ausência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao patrimônio estatal.
Corroborando este entendimento, segue precedente deste tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS .
AUSÊNCIA DE DOLO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
MERA IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I – A Constituição Federal, via de regra, dispõe pela vedação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, havendo exceções à regra da não acumulação previstas na própria Carta Magna.
II - Entende-se que a acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, é mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa.
III - Analisando-se os autos, resta evidente a ausência de dolo por parte do Apelante, bem como da efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo dos órgãos envolvidos, ante o alegado e as provas testemunhais (id nº 4152414 - págs. 65/66) nos autos .
IV - Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do Apelante, diante da sua boa-fé em exercer as duas atividades de maneira eficiente e de não causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma acumulação irregular de cargos públicos.
V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00000801020048180078, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, a mera apresentação dos documentos que demonstram a remuneração pelos cargos exercidos não é suficiente para comprovar a culpa do réu.
Em outras palavras, a instrução processual não demonstrou de forma clara e inequívoca que o réu agiu com dolo específico de obter vantagem patrimonial indevida em razão dos cargos que exercia, causando prejuízo ao erário.
Assim, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelo apelante, razão pela qual o recurso merece provimento para julgar improcedente o pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 24/03/2025 -
11/09/2023 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/08/2023 03:26
Decorrido prazo de NAYRA FERNANDA BEZERRA DA SILVA VELOSO CHAVES em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
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07/12/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA WILANE E SILVA em 06/12/2022 23:59.
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02/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:32
Conclusos para despacho
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29/04/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES em 19/04/2021 23:59.
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15/03/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:17
Distribuído por sorteio
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10/03/2021 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/03/2021 09:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/07/2020 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/07/2020 22:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/07/2020 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2020 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/07/2020 10:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/06/2020 09:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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23/04/2020 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/04/2020 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/02/2020 17:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 15:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/02/2020 15:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/02/2020 15:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2019 16:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/11/2019 15:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2019 14:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2019 14:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 14:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 13:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2018 08:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
21/07/2017 06:50
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-21.
-
21/07/2017 06:31
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-21.
-
20/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2017 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/07/2017 16:53
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
12/07/2017 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2017 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-24.
-
23/05/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2017 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/05/2017 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/12/2016 14:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/12/2016 14:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2016 08:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
21/10/2016 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 08:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-22.
-
19/08/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2016 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/08/2016 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/05/2016 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/05/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-20.
-
19/05/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2016 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/05/2016 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/05/2016 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 12:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/11/2015 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2015 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2015 10:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/11/2015 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2015 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/10/2015 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2015 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2013 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2012 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2011 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2011 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2011 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2011 16:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2004 00:00
Distribuído por sorteio
-
10/05/2004 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2004
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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