TJPI - 0807199-66.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:34
Juntada de petição
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) No 0807199-66.2023.8.18.0031 EXCIPIENTE: EDVALDO RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NAZARENO DE WEIMAR THE EXCEPTO: 1 VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS OU FATOS QUE IMPLIQUEM SUSPEIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Exceção de Suspeição oposta contra a MM.
Juíza de Direito a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal n. 0000585-20.2019.8.18.0031, em que o Excipiente fora condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de reconhecimento da suspeição da magistrada a quo, sob o argumento de que teria agido de forma parcial e em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As hipóteses de suspeição encontram-se previstas no artigo 254, cujo rol é exemplificativo, uma vez que a suspeição decorre de interesse pessoal do magistrado.
Precedentes. 4.
Entretanto, a suspeição constitui um fato, não um mero direito de insurgência atribuído às partes em detrimento da jurisdição do juiz, devendo, portanto, ser arguida e demonstrada no caso concreto. 5.
O Excipiente sequer apresentou fato que enquadrasse a magistrada a quo em algum dos incisos previstos no art. 254 do Código de Processo Penal ou que possibilitasse reconhecer a parcialidade. 6.
Em verdade, limitou-se a mencionar que o fato de a sentenciante julgar os aclaratórios opostos pela acusação, sem oportunizar a chance de manifestação à defesa, implicaria parcialidade. 7.
Contudo, deixou de apontar indicação precisa, acompanhada de prova concreta, que demonstre interesse da magistrada no julgamento em favor de uma das partes. 8.
Dito de outro modo, os argumentos apresentados pelo Excipiente revelam inconformismo com eventual desacerto da decisão judicial, passível de ser corrigido por recurso ou outro meio de impugnação. 9.
Por fim, destaca-se que a defesa sequer apresentou outros atos, decisões ou fatos que indicassem excesso por parte da magistrada a quo, frise-se, consta dos autos, a título de exemplo, que a instrução transcorreu normalmente, inclusive durante o interrogatório prestado pelo ora Excipiente. 10.
Conclui-se, pois, que a presente Exceção não objetiva corrigir parcialidade da julgadora, mas tão somente impugnar decisão judicial contrária, a demonstrar inconformismo quanto ao resultado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Exceção de Suspeição conhecida, porém, julgada improcedente.
Dispositivos relevantes citados: arts. 145 e 146 do Código de Processo Civil.
Art. 254 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Excecao de Suspeicao, porem, JULGO-A IMPROCEDENTE, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Edvaldo Rodrigues Santiago (id. 14425231) contra a MM.
Juíza de Direito a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal n. 0000585-20.2019.8.18.0031, em que o Excipiente fora condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva).
Pugna, em síntese, pelo conhecimento e procedência da Exceção, sob o argumento de que a magistrada agiu de forma parcial e incorreu em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A magistrada apresentou informações (id. 14425233) que vieram acompanhadas de documentos que instruem a referida ação penal.
Por fim, o Ministério Público Superior apresentou parecer (id. 21030310) opinando pela rejeição da Exceção de Suspeição.
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
VOTO 1.
Do juízo de Admissibilidade.
Consoante se extrai dos autos, notadamente da exordial do presente incidente, o Excipiente fundamenta sua pretensão nos arts. 145 e 146 do Código de Processo Civil.
Portanto, CONHEÇO da presente Exceção, uma vez que foram preenchidos os requisitos exigidos. 2.
Do mérito Alega a defesa que a magistrada “ignorou direitos do acusado, principalmente o direito ao contraditório, em ser notificado, via advogado, para apresentar as contrarrazões” aos Embargos de Declaração opostos pela acusação, Aduz que “[a magistrada] demonstrou sua parcialidade (…) quando (…), ao concordar com o pedido de vistas da defesa para falar”, teria menosprezado os advogados e o princípio do contraditório, pois “já se posicionou contrariamente à tese defensiva, bem como demonstrou aversão ao advogado, de forma antecipada”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Antes de adentrar no mérito da causa, faz-se necessário discorrer acerca do instituto da exceção de suspeição, sendo necessário, para tanto, abordar o conceito de jurisdição.
Como se sabe, jurisdição é a atividade do Estado-Juiz, que visa à solução de conflitos de interesses e constitui dever do Estado.
Ação, por sua vez, é o poder de invocar o Estado-Juiz, com vistas à solução do conflito, constituindo-se, então, direito do autor, de onde se extrai o dever de o julgador observar as hipóteses de impedimento e suspeição, previstas no ordenamento jurídico, conforme o tipo procedimental, a fim de se evitar a prolação de decisão por órgão parcial.
As hipóteses de impedimento, que apresentam caráter objetivo, implicam presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz, enquanto a suspeição possui contornos mais subjetivos, cuja presunção é relativa (juris tantum).
O impedimento e a suspeição diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento do juiz com a causa, o que, possivelmente, ensejaria prejuízos a ambas ou a uma das partes.
No âmbito do processo penal, as hipóteses de suspeição encontram-se previstas no artigo 254, a saber: Art. 254.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que esse rol é exemplificativo, uma vez que a suspeição decorre de interesse pessoal do magistrado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ACOLHIDA NA CORTE DE ORIGEM.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 254 E 564, I, AMBOS DO CPP IMPROCEDÊNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INCUTIR DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA.
INTERPRETAÇÃO ADEQUADA. 1.
As hipóteses de suspeição do Magistrado preconizadas no art. 254 do Código de Processo Penal, constituem rol meramente exemplificativo, de modo que é possível cogitar de declaração de suspeição, ainda que calcada em hipótese diversa daquelas previstas na norma processual, desde que o excipiente logre demonstrar, com elementos concretos e objetivos, o comportamento parcial do juiz na condução do processo.
Precedentes desta Corte Superior. 2.
A imparcialidade do Magistrado é uma garantia processual prevista na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8.1) e condição sine qua non do devido processo legal, de modo que a melhor interpretação acerca do standard probatório necessário para o reconhecimento da imparcialidade do Juiz, é no sentido de que a existência de elementos concretos aptos a incutir dúvida razoável acerca da imparcialidade do Magistrado é suficiente para a declaração de suspeição almejada. 3.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.921.761/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, a despeito de esparsos julgados divergentes, tem se inclinado no sentido de que as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são de ordem subjetiva e meramente exemplificativas.
Precedentes. 2.
A pretensão do agravante de rever fatos e provas que levaram o Tribunal a quo a afastar o juiz singular condutor da ação penal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3.
Dissídio pretoriano não comprovado nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de similitude fática dos casos confrontados. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.721.429/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Certamente que nada é mais assustador às partes de um determinado processo do que imaginar que o responsável pelo seu desfecho tem interesse no resultado da causa.
Portanto, seja na suspeição ou no impedimento, a parcialidade ancora-se diretamente nos interesses, valores, sentimentos e opções formadas anteriormente à distribuição do processo ou recurso na mente do magistrado, impossibilitando-o de visualizar a solução jurídica mais adequada ao caso.
Com efeito, diante da impossibilidade de o julgador manter neutralidade pura em relação a sua vivência/experiência, fixou-se na jurisprudência o entendimento de que é incabível arguição de suspeição sem evidência concreta ou prova inequívoca.
Dito de outro modo, a suspeição constitui um fato, não um mero direito de insurgência atribuído às partes em detrimento da jurisdição do juiz, devendo, portanto, ser arguida e demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. (...) HOMICIDIO TENTADO.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA DE ORIGEM.
NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 254 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE FATOS QUE REVELEM A PARCIALIDADE DO JUIZO.
MACULA NÃO CARACTERIZADA. 1.
As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no artigo 252 do Código de Processo Penal. 2.
No caso dos autos, nenhum dos atos atribuídos ao magistrado pelo impetrante se enquadram às hipóteses de impedimento estabelecidas em lei. 3.
Não se verifica, igualmente, nenhum ato que indique a suspeição apontada na impetração, nos termos do rol exemplificativo contido no artigo 254 do Estatuto Processual Penal. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 352.067/SP, Rei.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE SENTENÇA CONDENATÓRIA JUIZO SENTENCIANTE.
SUSPEIÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. "Eventual vicio de suspeição deve ser arguido na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão [...], em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal" (AgRg no Ag 1430977/SP, Rei.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 12/6/2013). 4.
O reconhecimento de suspeição do togado singular para uma ação penal, não o torna suspeito para outras ações penais porventura existentes contra o mesmo réu, devendo-se demonstrar para o reconhecimento da quebra da parcialidade do Juiz. que este esteja conduzindo o feito de forma tendenciosa. o que não ocorreu na espécie. 5.
Eventual suspeição do magistrado em determinado processo em nada interfere na sua atuação nas demais causas daquele juízo.
Precedentes. 6.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 300.044/MG, Rei.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) No caso vertente, a Magistrada Excepta apresentou informações acerca dos fatos narrados pelo Excipiente, nos seguintes termos: “(…) O princípio da impessoalidade é corolário do devido processo legal (art. 5, LIV, CF/88) e busca resguardar a isonomia entre as partes (art. 5º, caput, da CF, 252 do CPP e 7º do CPC).
Para o exercício de suas funções, exige-se que o juiz realmente seja, e que realmente aparente ser estranho aos interesses em disputa, destituído de ligações pessoais com o conflito singular perante si, com as partes, familiares das partes e com seus representantes legais.
Nesse sentido, os diplomas processuais possuem previsão sobre a suspeição e impedimento, hipóteses de parcialidade do juiz.
A suspeição refere-se a casos de ordem subjetiva e, portanto, definidas de forma exemplificativa.
O impedimento é de característica objetiva, por ser presumível legalmente o interesse do juiz no processo.
Cabível a transcrição dos normativos: (…) Este juízo deu provimento aos embargos de declaração, de modo que houve a soma das penas impostas ao sentenciado.
Trata-se, em verdade, de exercício legítimo da jurisdição, não se evidenciando a incidência de qualquer preceito legal relativo aos casos de suspeição e impedimento.
Cogitar-se de forma contrária evidenciaria interpretação extensiva e violação ao princípio do juiz natural, por submeter o exercício da jurisdição à atuação subjetiva das partes, como a aceitação ou não ao pronunciamento judicial exarado.
Esse entendimento está em consonância com o reiterado no STJ: (…) Assim, por inexistir quebra de imparcialidade, nos termos do art. 100, do CPP, REJEITO A ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. (…) ” Após análise detida dos autos, constata-se que o Excipiente sequer apresentou fato que enquadrasse a magistrada a quo em algum dos incisos previstos no art. 254 do Código de Processo Penal ou que possibilitasse reconhecer a parcialidade.
Em verdade, o Excipiente limitou-se a mencionar que o fato de a sentenciante julgar os aclaratórios opostos pela acusação, sem oportunizar a chance de manifestação à defesa, implicaria parcialidade.
Contudo, deixou de apontar indicação precisa, acompanhada de prova concreta, que demonstre interesse da magistrada no julgamento em favor de uma das partes.
Dito de outro modo, os argumentos apresentados pelo Excipiente revelam inconformismo com eventual desacerto da decisão judicial, passível de ser corrigido por recurso ou outro meio de impugnação.
Por fim, destaca-se que a defesa sequer apresentou outros atos, decisões ou fatos que indicassem excesso por parte da magistrada a quo, frise-se, consta dos autos, a título de exemplo, que a instrução transcorreu normalmente, inclusive durante o interrogatório prestado pelo ora Excipiente.
Conclui-se, pois, que a presente Exceção não objetiva corrigir parcialidade da julgadora, mas tão somente impugnar decisão judicial contrária, a demonstrar inconformismo quanto ao resultado.
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUCESSIVAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO.
OPOSIÇÕES, RECURSOS E EXPEDIENTES PROCESSUAIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E INFUNDADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO DE PLANO.
I - Agravo interno contra decisão que rejeitou nova exceção de impedimento, em desfavor de decisão proferida rejeitando exceção de impedimento.
II - Verificada a intenção maliciosa e litigância de má-fé no manejo dos instrumentos processuais, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça estancar de plano a conduta perniciosa, para impedir novas distribuições de infindáveis oposições e recursos manifestamente inadmissíveis.
III - Assim não fosse, estar-se-ia fechando os olhos à real intenção da parte predadora, ratificando a má-fé processual e pactuando com a conduta processual predatória.
IV - Nesse sentido a decisão monocrática de rejeição liminar da exceção de impedimento, a fim de cessar a continuação protelatória em expedientes processuais infundados, com claro abuso de direito.
V - Não se presta, e deve ser repudiada, a utilização indevida e manifestamente infundada de instrumentos processuais que visam afastar a suposta imparcialidade do magistrado, como a exceção de suspeição e impedimento, em face do mero inconformismo da parte em relação à decisão judicial desfavorável.
VI - Negado provimento ao agravo interno. (AgInt na EXC na ExImp n. 27/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
Posto isso, CONHEÇO da presente Exceção de Suspeição, porém, JULGO-A IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER da presente Excecao de Suspeicao, porem, JULGO-A IMPROCEDENTE, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 26/03/2025 -
29/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0807199-66.2023.8.18.0031 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) EXCIPIENTE: EDVALDO RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA Advogado do(a) EXCIPIENTE: NAZARENO DE WEIMAR THE - PI58-A EXCEPTO: 1 VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:26
Outras Decisões
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16/05/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:31
Expedição de intimação.
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18/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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20/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:11
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2023 14:23
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
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04/12/2023 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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