TJPI - 0800548-14.2020.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800548-14.2020.8.18.0034 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO LEAL MIRANDA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando receber valores referentes ao abono permanência.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE os pedidos para pagamento do valor referente ao abono de permanência retroativo da requerente MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA, no período de 01/05/2013 (mês posterior ao atingimento dos requisitos) até 01/05/2016 (data da efetiva implantação do precitado abono), resolvido assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os juros de mora e a correção monetária, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, devendo adotar os índices constantes na decisão da Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 – REsp. 1.495.146/MG, j. em 02/03/2018.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública.
Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado.
Razões do recorrente alegando, em síntese, dos requisitos para recebimento do abono permanência, do pedido administrativo.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, busca a requerente o reconhecimento do direito à percepção do incentivo denominado abono de permanência pelos servidores do Poder Executivo Estadual que, após preencher as exigências para a aposentadoria voluntária, permanece na ativa até completarem os requisitos para a transferência compulsória para a inatividade.
Analisando detidamente os autos, percebo que não assiste razão à parte Recorrente.
Com efeito, o art. 40, § 19, da Constituição Federal, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade, senão vejamos: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). "§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998); b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. "(...).§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). "(...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Sobre o tema dos requisitos necessários para aposentadoria voluntária, que, desde a EC 20/98, necessariamente deve estar atrelado à existência simultânea, conforme parâmetros constitucionalmente estabelecidos, de tempo de contribuição e idade, observados, ainda, o regime de transição, mormente aquele estabelecido pela EC 41/2003, aplicáveis aos servidores que, como o autor, ingressaram no serviço púbico antes do seu advento e, por óbvio, não tinham completado os requisitos legais para aposentadoria na data respectiva, importa trazer alentada lição doutrinária: "Em conformidade com a redação primigênia da Constituição de 1988, existiam as seguintes possibilidades de obtenção de aposentadoria voluntária: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a este tempo; c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos trinta anos de efetivo exercício e funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais. "(...) "A Emenda Constitucional n. 20/98 eliminou a possibilidade de obtenção de benefício proporcional ao tempo de serviço.
Além disso, a Emenda Constitucional n. 20/98, instituiu, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, um benefício que reclama, simultaneamente, tempo de contribuição e idade. "Na redefinição da sistemática das aposentadorias voluntárias, ofertadas para a generalidade dos servidores, restaram mantidas duas possibilidades previstas no inciso III do parágrafo 1º: a) a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade (alínea a do inciso III); b) a aposentadoria por idade (alínea b) do inciso III).
Na primeira situação, o benefício é ofertado com proventos correspondentes à integralidade da média, quando o servidor contar com sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição se mulher.
Os servidores ainda podem obter um benefício de aposentadoria voluntária, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher.
Na última hipótese os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. "Em ambos os casos, tornou-se necessário o cumprimento de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício do concurso público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (inciso III do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC n. 20/98).
A reforma promovida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não afetou os requisitos de elegibilidade do benefício, mas efetuou transformações significativas em especial, promoveu a extinção da integralidade e paridade... "(...) "As aposentadorias albergadas no art. 40 tiveram os seus requisitos de elegibilidade alterados pela EC n. 20/98.
Como ela não afetou as garantias da integralidade e paridade, a regra de transição do art. 8º da EC 20/98 limitou-se a assegurar o acesso a um benefício com integralidade e paridade em condições mais favoráveis do que as regras permanentes.
Este dispositivo deverá ser aplicado a todos os servidores que completarem os requisitos até o advento da EC 41/2003. "(...) "Contudo, a EC n. 41/2003 ofertou uma regra de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, desde sejam atendidos os critérios previstos no art. 6º, mais rigorosos de que os da atual regra permanente. "Em suma, implementado o tempo de contribuição e a idade previstos na regra permanente, torna-se necessário, ainda, comprovar: a) 20 anos de efetivo exercício público; b) dez anos de carreira; c) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se ser a aposentadoria.
Para o professor, desde que trabalhe em exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos. "Os professores também devem comprovar o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público da União, nos Estados ou nos Municípios e cinco anos de efetivo exercício cargo em que se der a aposentadoria.
Por força da regra do parágrafo 5º do art. 40, os professores (excluídos os de nível superior) são beneficiados com uma redução de cinco anos em relação aos requisitos de idade e tempo de serviço exigido para os demais servidores de idade e tempo de serviço exigido para os demais servidores.
Em suma, os professores podem aposentar-se aos 55 anos de idade e 30 de contribuição, e as professoras aos 50 anos de idade e 25 de contribuição". (ROCHA.
Daniel Machado.
Comentários ao art. 40.
In: CANOTILHO.
J.
J.
GOMES.
MENDES.
Gilmar Ferreira.
STRECK, Lenio L.
SARLET, Ingo.
W. (Coords) Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 960, 963/964 e 967) No presente caso, a parte requerente ingressou nos quadros funcionais da Administração Estadual no ano de 1986, tendo desempenhado a função de zeladora, no período de 13/06/1986 a junho de 2018.
Da análise dos documentos anexados aos autos, restou incontroverso o cumprimento do período constitucional de exercício no serviço público, e também na carreira e no cargo de zeladora.
Ainda de acordo com os dados do autos, a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária no ano de 13/06/2016.
Assim, já que mesmo após o atendimento aos pressupostos para a aposentadoria permaneceu a servidora na atividade, a partir de então lhe era devido o abono de permanência de que cuida o § 19 do art. 40 da Constituição.
A respeito da concessão do abono de permanência aos servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40, já decidiu o STF, reconhecendo a repercussão geral e reafirmando a jurisprudência sobre a matéria, que é legítimo o pagamento da rubrica.
In verbis: "ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)" Em recente julgamento, o Min.
Roberto Barros, entendendo se tratarem de questões idênticas neste ponto, aplicou o mesmo entendimento para os casos em que o servidor já preenche os requisitos para aposentadoria pela utilização da regra prevista no § 5º do art. 40 da Constituição, permitindo assim o pagamento do abono de permanência nesses casos: "DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal prevê, em seu art. 40, § 19, alterado pela EC nº 41/2003, que o servidor de que trata que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. - A norma constitucional não diferencia aposentadoria comum da aposentadoria especial.
Desse modo, o professor, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, tem direito a receber abono de permanência. - Entendimento que não afronta nenhum princípio ou norma do direito pátrio. - Sentença mantida pelos próprios fundamentos. - Improvimento do recurso do órgão demandado."O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput, II e LV; 37; 40, caput, § 1º, a, §§ 12 e 19; 61, § 1º, II, a e c; 169, § 1º; 195, § 5º, todos da Constituição, bem como ao art. 6º da EC nº 41/2003, e ao art. 3º da EC nº 47/2005.
Sustenta, em síntese, que" em nenhum momento o referido § 1º, III, alínea 'a' menciona a excepcional redução prevista no artigo 40, § 5º, ou seja, o direito ao abono de permanência foi concedido APENAS para quem cumprisse as exigências do § 1º, III, ou seja, sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher ".
O recurso extraordinário não deve ser admitido.
De início, ressalta-se que os arts. 2º; 5º, caput, II e LV; 37; 61, § 1º, II, a e c; 169, § 1º; 195, § 5º, tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
Quanto à possibilidade de pagamento de abono de permanência à professor, observa-se que o Tribunal de origem manteve os termos da sentença que assentou ter a recorrida preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 17/08/2012, fazendo jus, portanto, ao abono previsto no art. 40, § 19, da Constituição.
Ressaltou, ainda, que tal dispositivo constitucional" não faz distinção com relação à aposentadoria especial, não exigindo que o servidor aguarde o término do prazo mínimo da aposentadoria comum para que possa finalmente começar a receber o abono de permanência".
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nota-se que o Plenário Virtual desta Corte, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial.
Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no art. 40, § 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, § 19, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento de abono de permanência.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (ARE 840465, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 28/04/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03/05/2016 PUBLIC 04/05/2016)" Deste modo, considerando que o abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; agiu com acerto a sentença que acolheu o pedido da autora acerca do percebimento do abono de permanência, desde quando alcançados os requisitos para a aposentadoria (junho de 2016), até o momento da efetiva transferência do postulante à inatividade.
Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista a condenação do Estado, passo a tecer as seguintes considerações acerca da aplicação do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, declarando a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12 do artigo 100 da CF/88, para fins de atualização dos valores pagos por precatório, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a aplicação da TR.
Contudo, recentemente, o STF, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de tais ações diretas de inconstitucionalidade.
Destarte, em relação aos débitos da Fazenda Pública federal, o Supremo conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25/03/2015.
Após essa data, entendo que a sistemática anterior de atualização monetária das condenações deve ser restabelecida, com a aplicação do IPCA-E.
Assim, considerando que referidas normas tratam da atualização de precatórios já expedidos, e não de condenações judiciais, bem como que não está clara qual a posição do STF para este tema específico, penso que, quanto à correção monetária, os valores deverão ser corrigidos, desde a data em que deveriam ao autor terem sido desembolsados, através do IPCA-E.
Ressalto que a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009, assentou o entendimento de que ela somente se refere aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009.
Logo, os juros moratórios aplicáveis ao caso em tela são os equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:39
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:39
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800548-14.2020.8.18.0034 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800548-14.2020.8.18.0034 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800548-14.2020.8.18.0034 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 11:15
Conclusos para o relator
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04/09/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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04/09/2024 11:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 16:25
Declarada incompetência
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08/03/2024 08:50
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:19
Expedição de intimação.
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15/12/2023 16:19
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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15/11/2023 23:01
Recebidos os autos
-
15/11/2023 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/11/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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