TJPI - 0826839-82.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:12
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 12:18
Expedição de notificação.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COLEGIO EQUACAO CERTA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de YANNA MARIA ALMEIDA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826839-82.2024.8.18.0140 APELANTE: YANNA MARIA ALMEIDA DE ARAUJO, JOANA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO APELADO: COLEGIO EQUACAO CERTA LTDA, 0 ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA Advogado(s) do reclamado: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA.
MATRÍCULA DEFERIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SÚMULA N. 05 DO TJ/PI.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por YANNA MARIA ALMEIDA DE ARAÚJO, representada por sua genitora JOANA ALMEIDA DE ARAÚJO, contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR DO COLÉGIO EQUAÇÃO CERTA, tendo como litisconsorte passivo o Estado do Piauí, no qual o juízo a quo deferiu a medida liminar para expedição de certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da autora, para efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior, tendo em vista sua aprovação para o curso de MEDICINA.
II - Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão relativa ao cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio para ingresso em Instituição de Ensino Superior.
III - Razões de decidir 3.
O artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), com redação dada pela Lei n. 14.945/2024, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. 4.
Ademais, constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado.
Nesse sentido é a Súmula nº 05 do TJPI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 5.
Além disso, consta a informação de que a impetrante concluiu o 3º ano do Ensino Médio com a expedição do certificado definitivo de conclusão, cumprindo integralmente a condicionante imposta pelo Juízo a quo (ID n. 23104613).
IV - Dispositivo e Tese 6.
Remessa necessária conhecida, mas não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “Em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio.” Dispositivos relevantes citados: art. 208, V, da CF/88; art. 24, I, da Lei n. 9.394/96.
Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Cível Nº 0842064-50.2021.8.18.0140 | Relator: Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24 de maio a 03 de junho de 2024; TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022; Súmulas nº 5 e 27 deste Eg.
TJPI.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por YANNA MARIA ALMEIDA DE ARAÚJO, representada por sua genitora JOANA ALMEIDA DE ARAÚJO, contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR DO COLÉGIO EQUAÇÃO CERTA, tendo como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.
Extrai-se da inicial (ID n. 20917499) que a impetrante foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina da Universidade de Gurupi - UnirG, embora estivesse matriculada e ainda cursando o 3º ano do ensino médio no Colégio Equação Certa.
Alega a requerente já ter cumprido carga horária superior às 2.400 horas/aula, carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para conclusão do ensino médio.
Assim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de possibilitar a sua matrícula na Instituição de Ensino Superior.
Em decisão interlocutória de ID n. 20917510, o juízo a quo deferiu o pleito liminar, determinando a expedição provisória do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, condicionando os efeitos da referida medida à obrigação da aluna em concluir todo o ensino médio.
Em sentença de ID n. 20917728, o magistrado de origem concedeu em definitivo a segurança requerida.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Recebido os autos neste eg.
Tribunal, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária (ID n. 21929472). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2099 - Lei do Mandado de Segurança, conheço da remessa necessária.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, na origem, investe-se o mandamus contra ato que negou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior, nada obstante o cumprimento da carga horária exigida em lei pela impetrante.
Analisando os autos, de plano, verifico que a sentença reexaminada não merece nenhum reparo, encontrando-se em consonância com entendimento consolidado sobre o tema, inclusive, por esta Corte de Justiça.
Sobre a matéria, importa destacar, de início, a previsão contida no art. 205 da Carta Magna: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno, o art. 208, inciso V, da Lei Maior, estabelece, in verbis: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Em interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado, se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado.
Nessa perspectiva, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional de outros indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.
Com efeito, de acordo com o art. 24, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), com redação dada pela Lei n. 14.945/2024, a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 1.000 (mil) horas-aula por ano, durante, no mínimo, 3 (três) anos nos termos do art. 35, caput, da mesma Lei, senão vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) (grifos nossos) Na hipótese vertida, consta nos autos que a requerente, muito embora não tivesse completado os três anos de ensino médio ao tempo da impetração, já havia cumprido a carga horária exigida pela lei de regência, perfazendo um total de 3.250 h/a (três mil duzentas e cinquenta horas aulas), conforme declaração emitida pelo Colégio Equação Certa (ID n. 20917505).
Ademais, insta salientar que a impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, já estando, provavelmente, bastante adiantada em sua graduação.
Além disso, consta a informação de que a impetrante concluiu o 3º ano do Ensino Médio com a expedição do certificado definitivo de conclusão, cumprindo integralmente a condicionante imposta pelo Juízo a quo (ID n. 23104613).
Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já está com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações.
Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à espécie.
A propósito, é firme o entendimento do C.
STJ no sentido de que “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).
Na mesma esteira é o entendimento perfilhado por esta Corte, conforme se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚM.05/TJPI – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. 1.
Apesar de, à época da concessão da liminar, a impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida, conforme precedentes desta Egrégia Corte; 2.
Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável (Súmula 05/TJPI); 3.
Nesse contexto, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Impetrante; 4.
Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0842064-50.2021.8.18.0140 | Relator: Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24 de maio a 03 de junho de 2024) (grifo nosso) REEXAME NECESSÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2.
Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3.
Em reexame necessário, mantida a sentença.
Decisão unânime. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022) (g.n) Frisa-se, por fim, que o caso em análise atrai a incidência da Súmula nº 5 deste eg.
Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Em vista de tais considerações, entendo que a impetrante tem direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio já expedido em definitivo pela instituição educacional, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de intimação.
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28/03/2025 10:34
Expedição de intimação.
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26/03/2025 11:42
Conhecido o recurso de JOANA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *33.***.*85-85 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:24
Juntada de manifestação
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0826839-82.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: Y.M.A.D.A, JOANA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - PI11820-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - PI11820-A APELADO: COLEGIO EQUACAO CERTA LTDA, 0 ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA Advogado do(a) APELADO: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 16:47
Juntada de manifestação
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16/12/2024 14:31
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de YANNA MARIA ALMEIDA DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de YANNA MARIA ALMEIDA DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de YANNA MARIA ALMEIDA DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:55
Expedição de intimação.
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11/11/2024 12:55
Expedição de intimação.
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11/11/2024 12:55
Expedição de intimação.
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05/11/2024 08:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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