TJPI - 0802553-91.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
20/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802553-91.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRATO BANCÁRIO DA SUPOSTA NEGOCIAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que percebeu a redução dos seus proventos de aposentadoria, levando-o a dirigir-se à Agência do INSS local, oportunidade em que tomou conhecimento de que o referido desconto era razão de dois empréstimos consignados.
Requer a condenação do Requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício até a efetiva suspensão dos descontos, bem como a repetição em dobro e a condenação em danos morais.
Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença, ID N° 20753483, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões o recorrente alega, em síntese: que a ordem de emenda à inicial foi integralmente cumprida pela parte autora; a não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer o provimento do recurso para anular a decisão recorrida, para que seja dado normal seguimento a ação, ID.
N° 20753485.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada de supostos contrato bancário e extratos bancários, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui causa de indeferimento da inicial, posto que estes documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os extratos bancários, é medida que se impõe.
Observe que, em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG – AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e há existência de pedidos compatíveis entre si.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
A não bastar, os extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Ressalte-se que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA - CPF: *06.***.*10-72 (RECORRENTE) e provido
-
27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802553-91.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802553-91.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802553-91.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802686-36.2024.8.18.0123
Bernardo Felisberto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2024 08:43
Processo nº 0802209-84.2023.8.18.0143
Martinha Seles Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 10:45
Processo nº 0802209-84.2023.8.18.0143
Martinha Seles Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 19:48
Processo nº 0803161-42.2022.8.18.0032
Municipio de Picos
Francisco da Silva Paulino
Advogado: Maria do Desterro de Matos Barros Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 17:34
Processo nº 0803161-42.2022.8.18.0032
Francisco da Silva Paulino
Municipio de Picos
Advogado: Maria do Desterro de Matos Barros Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2022 12:18