TJPI - 0801926-92.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:55
Expedição de intimação.
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11/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA em 23/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:09
Juntada de petição
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801926-92.2022.8.18.0047 APELANTE: ELENY DA ROCHA COSTA Advogado(s) do reclamante: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO APELADO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por servidora pública municipal.
A autora alegou exercer a função de zeladora em escola pública municipal e requereu o adicional com base na NR-15 do Ministério do Trabalho, pleiteando a reforma da decisão para condenar o Município ao pagamento do benefício.
II - Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em determinar se a parte autora, na condição de servidora pública municipal estatutária, tem direito ao adicional de insalubridade, independentemente de previsão específica na legislação municipal, com base na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
III - Razões de decidir O adicional de insalubridade somente pode ser concedido a servidores públicos se houver previsão expressa em lei municipal específica, conforme exigido pelo princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional nº 19/1998 afastou a aplicação automática dos direitos previstos no artigo 7º da CF/88 aos servidores públicos, exigindo regulamentação própria pelo ente federativo competente.
A inexistência de norma municipal específica inviabiliza a concessão do adicional por decisão judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
O entendimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça reforça a necessidade de previsão legal específica para a concessão do adicional de insalubridade a servidores estatutários.
IV - Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença que negou o pedido de adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão legal municipal.
Tese: "1.
A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais exige previsão expressa em lei específica do ente federativo. 2.
A aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho aos servidores estatutários não é automática e não pode suprir a ausência de regulamentação municipal." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELENY DA ROCHA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro PI nos autos de reclamação trabalhista proposta em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA/PI.
Na sentença, o magistrado de origem julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que exerce função de zeladora na Unidade Escolar Creche Delite Benvindo, Município de Alvorada do Gurguéia – PI.
Argumentou que sua pretensão encontra amparo no Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15, fazendo jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e julgamento procedente da demanda.
O réu apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator 1. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2. – DA PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se a autora, exercendo o cargo de zeladora na Unidade Escolar Creche Delite Benvindo, Município de Alvorada do Gurguéia – PI, na condição de servidora pública municipal estatutária, possui o direito à percepção ao adicional de insalubridade.
Inicialmente, destaca-se que o adicional de insalubridade é um direito concedido aos servidores que trabalham diretamente expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos e biológicos, radiações, vibrações, frio, umidade, exposição de calor e outros, podendo ser em grau mínimo (10% sob o valor do salário), médio (20% sob o valor do salário) e máximo (40% sob o valor do salário).
Portanto, o exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura ao empregado à percepção de adicional incidente sobre o salário-base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme se vê no enunciado de súmula 228 do TST: “O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.
Este adicional ainda é regido pela nossa Constituição Federal em seu art. 7°, que define a insalubridade como um direito do trabalhador, assim como a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, em seus artigos 189 a 192, a qual aduz sobre a responsabilidade do Ministério do Trabalho em regular quais atividades serão consideradas insalubres, a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19/98 condiciona o pagamento de adicional de insalubridade à existência de legislação de lavra do ente de direito público interno que preveja tal pagamento, não tendo estendido automaticamente aos servidores públicos esta verba (art. 39, § 3º da CF/88).
Ainda que servidor público eventualmente esteja exposto ao contato permanente com esgoto e lixo urbano (anexo 14 da NR-15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho), a ausência de previsão legal na legislação Municipal não permite que se determine, através de decisão judicial, o pagamento do mencionado adicional, bem como ao pagamento de eventuais diferenças devidas, uma vez que, segundo o princípio da legalidade, inscrito no artigo 37, caput, da CF, à Administração Pública só é permitido fazer o que a dispõe a lei.
Neste sentido, o STF e demais Tribunais assim já se manifestaram: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF RE 599166 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011).
Destaque nosso.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A Emenda Constitucional nº 19/98 condiciona o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos à existência de legislação municipal.
Inexistindo previsão legal no Município de Manhuaçu quanto ao adicional de insalubridade para os servidores do SAMAL, não há como se reconhecer o direito do contratado à percepção do referido benefício. (TJ-MG - AC: 10394100083523001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2013) Destaque nosso.
Com este entendimento, também já se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
INDEVIDO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS TRABALHISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO. 1.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei que regulamente a matéria no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. 2.
A parte autora/apelante não comprovado a vigência de lei local hábil a deferir o direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado. 3.
Não há que se falar em aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao caso sub examen, porquanto, na seara administrativa, conforme acima destacado, prevalece a irradiação do princípio da legalidade, de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a lei determina, não olvidando tratar-se de regime jurídico diverso (estatutário) daquele que aponta a aludida Norma Regulamentadora (celetista). 3.
Apelo improvido. (TJPI, Apelação Cível nº 0712267-58.2018.8.18.0000, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
Destaque nosso.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Adicionai de insalubridade, Necessidade de lei local abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, em vista ao princípio da legalidade.. 2.
Remessa conhecida e provida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008790-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).
Destaque nosso REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ATENDENTE DE SAÚDE.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO .
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88. 4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado na Constituição Federal, bem como na lei municipal nº 275/2007 (Estatuto dos servidores públicos do município de Francisco Santos-PI), (...)12.Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008794-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
Destaque nosso.
No caso em tela, observa-se que não existe previsão na legislação do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA(PI) de pagamento de adicional de insalubridade a esses servidores, motivo pelo qual, não merece acolhida a pretensão recursal de referido direito social.
Considerando que a legislação do município citado não prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, desnecessária a realização da prova técnica pericial destinada a apurar a natureza insalubre do labor e seu grau de intensidade.
Aliás, ainda que realizada a prova pericial e constando a existência de agentes insalubres no exercício das funções desempenhadas pela autora, a referida prova, por sua vez, se tornaria inócua, ante a ausência de lei que regulamente o pretendido benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA.
Por força do princípio da legalidade estrita, a que está subordinado à Administração Pública, ainda que o servidor municipal esteja laborando em condições e local insalubre, o pagamento do adicional de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, considerando que não se trata de direito social absoluto do servidor público.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação: 03841291020168090087, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 06/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019).
Destaque nosso.
Assim, para a implantação do adicional de insalubridade, exige-se a edição de norma regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos dos servidores civis do respectivo ente federado, o que não ocorreu no caso em tela.
Desse modo, entendo que não merece reparo a sentença recorrida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos.
Majora-se os honorários advocatícios arbitrados para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
25/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:27
Expedição de intimação.
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24/03/2025 08:52
Conhecido o recurso de ELENY DA ROCHA COSTA - CPF: *04.***.*44-85 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801926-92.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELENY DA ROCHA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A APELADO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA Advogado do(a) APELADO: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 07:32
Conclusos para o Relator
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03/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ELENY DA ROCHA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELENY DA ROCHA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:01
Expedição de intimação.
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07/05/2024 15:01
Expedição de intimação.
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30/04/2024 06:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 14:08
Conclusos para o relator
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17/04/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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17/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:06
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2024 22:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:47
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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