TJPI - 0801869-83.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JEAN TULIO CARDOSO NETO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:03
Juntada de petição
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801869-83.2023.8.18.0162 RECORRENTE: VIVIEN PATRICIA PESSOA MARREIROS ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS RECORRIDO: MF ECOM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: JEAN TULIO CARDOSO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PRODUTOS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PAGAMENTO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré à restituição simples do valor pago por produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado.
III.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações da autora e dos documentos apresentados.
A falha na prestação do serviço resta configurada, uma vez que o produto adquirido não foi entregue e o valor pago não foi devolvido, o que caracteriza inexecução contratual.
A restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de pagamento indevido na forma exigida pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é configurado diante da frustração experimentada pelo consumidor, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial, pois decorre do próprio ilícito.
O valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação, não havendo justificativa para sua majoração.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A não entrega de produto adquirido caracteriza falha na prestação do serviço e inexecução contratual, ensejando a restituição do valor pago.
A restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de pagamento indevido nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço independe de prova do prejuízo extrapatrimonial, sendo suficiente a demonstração da frustração do consumidor.
O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas quando irrisório ou exorbitante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 240 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o importe de R$ 269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), devendo o valor ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
O recorrente alega em suas razões, em síntese que s sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, mas fixou um valor baixo para a indenização, incompatível com a gravidade do dano e a conduta dolosa da recorrida; que a parte recorrida sequer compareceu à audiência, demonstrando descaso com o consumidor e com o Poder Judiciário; que o quantum indenizatório deve ser majorado para cumprir seu papel reparatório e pedagógico, visando coibir práticas abusivas reincidentes; que tentou resolver o problema administrativamente gastando tempo e esforço para resolução pacífica.
Por fim, requer a majoração da condenação em danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente,a relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, já que não entregou produto adquirido por meio e não houve a devolução do valor pago.
Alega a autora que buscou solucionar os problemas da contratação de forma administrativa, no entanto, não traz provas quanto a referida alegação da Teoria do Desvio Produtivo.
Em razão da não entrega do produto, tenho que a restituição dos valores pagos é devida.
Todavia, entendo que no presente caso não se encontram preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual os valores devem ser restituído na forma simples.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
15/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:52
Conhecido o recurso de VIVIEN PATRICIA PESSOA MARREIROS ALMEIDA - CPF: *49.***.*71-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801869-83.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VIVIEN PATRICIA PESSOA MARREIROS ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS - PI8653-A RECORRIDO: MF ECOM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801869-83.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VIVIEN PATRICIA PESSOA MARREIROS ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS - PI8653-A RECORRIDO: MF ECOM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801869-83.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VIVIEN PATRICIA PESSOA MARREIROS ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS - PI8653-A RECORRIDO: MF ECOM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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